Acórdão nº 499/18.9YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: O Mº.Pº. neste tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos arts. 62° n°2 e 64° n°1 da Lei 144/99 de 31.08, apresentou AA, ( detido a 6/3/2018 na área de jurisdição desta Relação) nascido em …….., na cidade de J………, China, filho de XX, de nacionalidade chinesa, portador do passaporte chinês n° …………..,para audição.

A audição teve lugar no dia 7/3/2018 (acta de fls. 13 destes autos), tendo aquele declarado não aceitar a extradição nem renunciar à regra da especialidade.

Por despacho proferido em acta foi validada a detenção e, ao abrigo do disposto no artigo 38 nº6 da Lei144/99 de 31.8, foi determinada a liberdade provisória, sujeitando-se o detido à medida de coacção de obrigação de apresentação tri-semanal no posto policial da área da sua residência, nos termos do disposto no artigo 198 do C.P.P.

* Em 29/3/2018, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta veio promover o cumprimento do pedido de extradição (Fls.53 a 56 dos autos), nos termos que se transcrevem: O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação vem, nos termos do disposto no art.° 63° n.°s 2 e 3 da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição do cidadão de nacionalidade chinesa AA, divorciado, nascido a 11 de Julho de 1970, natural de J…….., distrito de G………, China, de nacionalidade chinesa, filho de XX, portador do passaporte chinês n.° ………, emitido em ………. e válido até ……, residente no Ed. ………….., Carcavelos, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° Ao abrigo do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim em 31 de Janeiro de 2007, a República Popular da China (RPC) solicitou a extradição do seu nacional supra identificado, para efeitos de procedimento criminal.

  1. Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta e da sua documentação anexa, contra o referido cidadão corre termos, na Agência de Investigação do Crime Económico do Ministério da Segurança Pública da República Popular da China, um processo pela indiciada prática de factos ocorridos entre Outubro de 2012 e Novembro de 2014, que as autoridades chinesas integram como crime de invasão da posição, previsto e punível pelo artigo 271° da Lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável de 15 anos de prisão, e de um crime de absorção ilegal de depósitos públicos, previsto e punível pelo disposto no artigo 176° da Lei Penal da República Popular da China, com pena máxima abstractamente aplicável inferior a 10 anos de prisão.

  2. Os factos em questão, imputados pelas autoridades chinesas ao Extraditando, encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa, sendo abstractamente subsumíveis nos tipos legais previstos e puníveis pelo n.° 1 do artigo 224°, pelo artigo 217°, e pela alínea a) do n.° 2 do artigo 218°, todos do Código Penal Português, aos quais correspondem, respectivamente, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, a pena de prisão até 3 anos e a pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como no crime previsto e punido pelo artigo 200° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a que corresponde pena de prisão até 5 anos.

  3. Foi emitido mandado de detenção internacional, em 06.02.2015 pelo Subdepartamento Distrital de Shangsheng do Departamento de Segurança Pública Municipal de Hangzhou, China, inserido no Sistema de Informação Oficial da Interpol n.° A-2044/3-2005, publicado em 18/03/2015, a fim de o Extraditando vir a ser colocado à...

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