Acórdão nº 503/17.8PBHRT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 2, Processo Comum Singular n.º 503/17.8PBHRT, onde é arguido AA e recorrente o ministério público, foi aquele acusado da prática de um crime de “violência doméstica” e de um crime de “roubo”, ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 152.º, n.º 1, al. b) e 210.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

No decurso da audiência veio a ser feita uma alteração da qualificação jurídica dos factos relativos ao imputado crime de violência doméstica, considerando-se os mesmos factos passíveis de serem subsumidos, apenas, no tipo de crime de ofensa à integridade física simples, p. p. nos termos do art.º 143.º do Cód. Penal.

Porém, realizado o julgamento, veio o arguido a ser absolvido da imputação criminosa que lhe havia sido feita, considerando-se não ter sido feita prova dos elementos típicos dos respectivos crimes.

Com a referida decisão absolutória não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou no facto de o tribunal “a quo”, à luz de um manifesto erro de escrita da acusação, cuja correcção não promoveu, ter considerado não verificado o elemento subjectivo do tipo relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, assim absolvendo o arguido.

Da respectiva fundamentação extraiu o recorrente as seguintes conclusões: “(…) 1. Ao longo da acusação deduzida o Ministério Público menciona por 9 vezes o nome da ofendida BB.

  1. Ao descrever o elemento subjetivo, e por manifesto lapso de escrita, a acusação refere que o arguido quis atingir CC, quando queria ter escrito BB.

  2. A acusação foi recebida sem qualquer reparo e designada a data do julgamento.

  3. Na sentença, o tribunal a quo dá como provados todos os factos passíveis de integrar, pelo menos, o elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal.

  4. E absolve o arguido por não se ter provado que o arguido quis atingir e atingiu a integridade física de BB.

  5. O vício encontrado na acusação é um mero erro de digitação, um lapso de escrita.

  6. A sanção decisão de absolvição tomada pelo tribunal é desproporcional ao vicio constatado, que consiste num mero e evidente lapso de escrita.

  7. Quando a acusação contenha algum erro, lapso ou obscuridade que não importe modificação essencial o tribunal pode, oficiosamente, proceder à sua correção – artigo 380.º n.º 2 e n.º 4, e artigo 97.º todos do Código de Processo Penal.

  8. Ao ignorar o mecanismo legal de correção de lapsos de escrita que os artigos 380.º e 97.º do Código de Processo Penal preveem, e absolvendo o arguido não obstante estarem dados como provados factos bastantes para a sua condenação, o tribunal violou a lei.

  9. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que integre a correção do lapso de escrita e que condene o arguido pelo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal.

    (…).

    * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.

    * Notificado o arguido da interposição do recurso, não apresentou o mesmo qualquer resposta.

    * Neste Tribunal, no que ao objecto do recurso interposto diz respeito, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.

    * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

    * 2 – Cumpre apreciar e decidir: É objecto do recurso em causa, à luz das respectivas conclusões, o ter-se sustentado o tribunal “a quo” na existência de um lapso manifesto de escrita constante da acusação, quando nesta se refere “CC” em vez de BB”, o qual haveria de ter sido corrigido, para, dando como não provado o elemento subjectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, absolver o arguido.

    Realizado o julgamento e na parte em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão recorrida: “(...) FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O Arguido e BB, na data dos factos mantinham relação...

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