Acórdão nº 749/15.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 749/15.3T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) Portugal, S.A.

intentou a presente acção declarativa com processo comum contra (…) – Tecnologias de Protecção Ambiental, Lda., pedindo a procedência da mesma e que seja julgada reconhecida a perda definitiva de interesse da A. na prestação da R. e assim justificada a resolução do contrato pela primeira e, caso se entenda que essa resolução não foi já foi efectuada, em virtude do lapso na autoria da respetiva carta, seja declarada agora tal resolução. Mais peticionou a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 181.776,96, acrescido de juros moratórios, contados à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Devidamente citada para o efeito contestou a R., impugnando, no essencial, a factualidade tal como foi alegada pela A. na sua petição inicial e concluindo pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 7.606,16, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal comercial, desde a data da notificação da reconvenção à A. até integral e efetivo pagamento.

Oportunamente, teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador onde se considerou a instância válida e regular nos seus pressupostos objectivos e subjetivos, após o que se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, dela absolveu a R. e, por outro lado, julgou a reconvenção deduzida por esta última totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a A. a pagar-lhe a quantia de € 7.606,16, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal comercial, desde a data da notificação da reconvenção à A. até integral e efetivo pagamento.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: Ideia força e um louvor que se impõe: 1. É mais que justo reconhecer o empenho da Mma. Juíza a quo numa causa de objeto tão especialmente complexo.

  1. É, pois, ainda mais do que sempre seria, de encarar a sentença com fair play.

    Mas ela merece recurso, como se passa a expor: Objetivo da ETARI:

    1. Limites licenciados: 3. O ponto de partida dos autos é o tema de prova 1, os limites legais dos parâmetros de descarga de efluente, conforme factos provados 1 a 9.

    B) Cumprimento dos limites: 4. Para este efeito, a A. contratou à R. uma estação de tratamento de águas residuais industriais (doravante ETARI), conforme factos provados 18 a 22.

  2. Mas esta nunca lhes deu cumprimento, conforme facto provado 22.

    Projeto de execução da ETARI: 6. O projeto consta do tema de prova 2 e mereceu as conclusões d) e e) dos esclarecimentos de 31 de janeiro de 2018 ao relatório pericial: 1) Deveria ter sido substancialmente mais pormenorizado e instruído (…), para possibilitar uma adequada análise quanto à sua qualidade e adequação ao fim a que se destinava; 2) Nunca deveria ter sido aceite tal como está elaborado, nem a obra iniciada (muito menos concluída) com base em tal projeto.

  3. Em virtude de a A. ser leiga na engenharia sanitária em que a R. é uma especialista (factos provados 3 e 4), todas as ajudas eram poucas para, minimamente, entender se a R. desempenhava a sua prestação com qualidade.

  4. Importando, pois, se ela lhe entregou os documentos objeto deste tema.

  5. O projeto de execução não foi, conforme facto provado 11.

  6. Por isso e na verdade, nunca foi aceite pela A., deixando consequentemente à R. toda a responsabilidade por ele.

    Base da conceção da ETARI:

    1. Tema 3 – Erros de apuramento da R.: 11. Este tema – a R. errou no apuramento dos dados base da conceção da ETARI – é a chave dos autos.

    A sua análise envolve a dos seguintes: B) Temas 30 a 34 – Envolvimento ou não da A.: 12. São da lavra da R. e guarda mais avançada da sua defesa, a concertação do projeto da ETARI com o departamento de ambiente da A. (que na verdade não tem), na pessoa do Eng.º (…).

  7. Nos factos provados 12 a 16 e 58 e 59, a R. só conseguiu demonstrar: 1) Cinco minguados e-mails neste âmbito; 2) Magérrimos porque respeitantes a quase dois meses e meio; 3) E as generalidades dos dois últimos factos referidos; 4) Tudo sem expressão quanto aos defeitos da ETARI concretizados nos temas de prova 3 a 12.

  8. E conforme depoimento do Eng.º (…) supra citado: 1) Foi ele o essencial interlocutor pela A.; 2) A intervenção do Eng.º (…) não teve expressão como dito; 3) Nenhum deles tem formação em engenharia sanitária e foi esta o mote da contratação da R..

    C) Tema 4 – Quantidade das análises: 15. Corresponde ao facto não provado 4 - a ETARI foi pensada à luz de uma só análise.

  9. Mas merece ser julgado provado, porque, na verdade e como supra exposto, equivale aos factos provados 23 e 24.

    D) Temas 5 e 6 – Qualidade das análises: 17. Em virtude dessa ligeireza, a R. não considerou o elevado grau de matéria orgânica dissolvida e os parâmetros de SST e óleos e gorduras que teve em conta foram passíveis de erro.

  10. O primeiro respeita ao facto não provado 5 e o segundo não teve resposta direta, mas merecem ambos ser julgados provados.

    D.1) Deficiências: 19. É que, conforme: 1) Conclusão b) dos esclarecimentos de 31 de janeiro de 2018 ao relatório pericial, a R. não devia ter apresentado uma proposta de conceção da ETARI sem suficiente caracterização do efluente; 2) Depoimentos dos Eng.ºs (…), (…) e (…) supra citados, esta não cumpriu as boas práticas, porque assente numa (ou duas) análise e que não foi composta; 3) No mesmo sentido, o primeiro parecer da SGS (doc. 3 da PI) e o segundo, ulteriormente junto aos autos.

    D.2) E consequências: 20. O resumo de análises a fls. 309 (quanto às feitas à entrada da ETARI), anexo ao primeiro parecer da SGS, demonstra dois sinais desta deficiência: 1) A média de óleos e gorduras é sensivelmente o dobro do valor da análise em que a R. baseou a ETARI; 2) As compostas (marcadas com C) mostram que ela pecou muito por defeito, do que são exemplos os 17.000 de CBO5 e os 12.000 de SST detetados em 13 de setembro de 2010.

    E) Tema 14 – Caudal perspetivado: 21. A quantidade média diária de caudal a tratar pela ETARI era, igualmente, um dado essencial à sua conceção.

  11. Foi pensada para uma média diária de 10 m3, conforme facto provado 24.

    F) Temas 24 e 25 – Caudal efetivo: 23. Conforme factos provados 27 a 31, vingou o tema de prova 25 – o principal pretexto da R. para se desresponsabilizar pelo insucesso da ETARI – um alegado excesso de caudal, em relação ao perspetivado. No entanto, F.1) Medições da R.: 24. Ela alicerça aquele pretexto na listagem de medições anexa ao parecer da TUV junto aos autos como doc. 14 da contestação, mas elas não oferecem garantias de fiabilidade, em virtude das razões explicadas no supra identificado depoimento do Eng.º (…).

    F.2) O tanque pulmão ou bateria de recolha: 25. Por contraponto e de acordo com o tema de prova 24, a média de 10 m3 de caudal entrado na ETARI foi assegurada mediante o tanque pulmão ou bateria de recolha, conforme: 1) Depoimento do Eng.º (…) supra citado; 2) Desenho dessa instalação, por ele facultado aos autos e a eles junto na sessão da audiência de julgamento de 28 de junho de 2016.

    G) Tema 36 – Caudal atual: 26. E além do mais, conforme: 1) Facto provado 62, a atual médio diária é de 20 m3 e não 30 como queria a R.; 2) Depoimento do Eng.º (…) supra citado, o aumento de 10 para 20 m3 foi devido à instalação de uma nova linha de produção naquela unidade, entre 2013 e 2014, muito depois do encerramento da ETARI e assim, não sendo pretexto para a R. alegar que, quando ela funcionava, o caudal já superava os 10 m3 perspetivados.

    - Órgãos de composição da ETARI: 27. A ETARI é um sistema de três etapas: 1) Equalização e homogeneização – onde o efluente se igualiza; 2) Flotação e decantação – remoção da matéria não dissolvida; 3) E tratamento biológico ou SBR – remoção da dissolvida.

    1. Temas 7 e 8 - Flotador: A.1) Eficiência estimada: 28. Conforme factos provados 33 a 35, a R. estimou uma eficiência nesta fase: 1) De 90% a 95% nas Memórias Descritivas dos factos provados 10 e 17; 2) E porque estas eram inexequíveis: - De 75% na Nota Técnica e Justificativa do facto provado 11, que, como ali consta, nunca foi entregue à A.; - Justificando a diferença com uma capacidade de tratamento de 15% na equalização e homogeneização.

  12. No entanto: 1) Nenhuma daquelas eficiências é realista na flotação; 2) E a equalização não trata o efluente, muito menos com 15% de eficiência.

  13. Conforme esclarecimentos de 31 de janeiro de 2018 ao relatório pericial, primeiro (págs. 13 e 14) e segundo (págs. 7 e 8) pareceres da SGS, e os supra citados depoimentos dos Eng.ºs (…) e (…).

    A.2) Curto-circuito: 31. Conforme estes pareceres e depoimentos, o flotador padecia ainda de um erro, consistente num curto-circuito.

    B) Tema 9 – Tratamento biológico ou SBR: 32. Conforme este tema, a R. não deu ao tanque desta etapa suficiente profundidade, para poder gerar oxigénio bastante aos micro-organismos nele cultivados e que consomem a matéria nesta fase.

  14. Não foi reconhecido, de acordo com o facto não provado 12 e o facto provado 41.

  15. Mas merece sê-lo, porque confirmado pelos primeiro (pág. 19) e segundo (pág. 10) pareceres da SGS e pelos supra citados depoimentos dos Eng.ºs (…) e (…).

    - Momento chave: 35. O dia 28 de dezembro de 2012 evidencia na plenitude, que a ETARI nunca foi apta a cumprir os objetivos contratados.

  16. Sem margem para quaisquer dúvidas semeadas pela R., porque nesta data: 1) O caudal foi inferior a 10 m3 – conforme anexo ao doc. 14 da contestação; 2) E os parâmetros continuaram a exceder os limites licenciados, conforme: Análise à saída da ETARI – anexo ao doc. 3 da PI; Por cotejo com os limites citados na pág. 3 destas alegações.

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