Acórdão nº 7316/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) – Investimentos Imobiliários, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. peticiona que seja decretada judicialmente a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, seja o réu condenado à imediata entrega do locado livre e devoluto e condenado a pagar todas as rendas vencidas, desde março de 2017 a setembro de 2018, na quantia global de € 7.400,50 acrescidas de juro de mora à taxa legal de 4%, bem como no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação, acrescidas de juro de mora à taxa legal de 4% e, ainda, que seja o réu condenado a pagar a indemnização pelo atraso na restituição do locado, correspondente ao valor da renda em dobro. A título subsidiário, peticiona seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, seja o réu condenado à imediata entrega do locado livre e devoluto, a pagar à autora uma compensação correspondente ao gozo do imóvel desde março de 2017 a setembro de 2018, na quantia global de € 7.400,50 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e ainda uma compensação devida pelo gozo do imóvel na pendência da ação em montante de € 389,50 por cada mês, acrescida de sanção pecuniária compulsória de 50,00 por cada dia atraso na entrega do imóvel.

Em sede de contestação, o réu invoca a inadmissibilidade da ação de despejo por inexistir qualquer contrato de arrendamento entre as partes, concluindo que não se encontram rendas em atraso. Sustenta que existiram negociações para efetivar um contrato de arrendamento entre as partes, com a condição da autora realizar obras no locado, pelo que, com tal expetativa, pagou três rendas, respeitantes aos meses de setembro a novembro de 2018 (o que decorre de documentos juntos). Como as obras não foram realizadas, não pagou outras rendas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo-se: «- declarar nulo o contrato celebrado em 30/10/1991, em vigor entre a autora (…) – Investimentos Imobiliários, SA e o réu (…), relativo à fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 5.º andar esquerdo, do prédio sito na Rua (…), n.º 83, tornejando para a Avenida (…), n.º 6, em Setúbal; - condenar o réu a restituir de imediato o imóvel, entregando-o à autora livre e devoluto de pessoas e bens; - condenar o réu a pagar à autora a quantia € 9.348,00 a título de indemnização pela utilização do imóvel entre março de 2017 e a presente data, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação; - condenar o réu a pagar à autora a quantia mensal € 389,50 a título de indemnização pela utilização do imóvel desde a presente data e até à entrega efetiva do imóvel, a título de indemnização, absolvendo-o quanto ao demais contra si peticionado;» Inconformado, o R apresentou-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da sentença; se assim não for entendido, pela revogação da sentença julgando-se procedente a exceção do abuso do direito. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1ª – O Tribunal “a quo”, tendo em conta os factos provados e os demais elementos dos autos, não devia ter julgado procedente o pedido de nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma legal; 2ª – Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 30.10.1991...

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