Acórdão nº 1780/13.9TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1780/13.9TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: (…), insolvente nos presentes autos, notificada do despacho que determinou o pagamento das custas já liquidadas, veio dele interpor recurso.

* A insolvente apresentou com a petição inicial o competente despacho de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

* Confrontada com a conta de custas, por requerimento datado de 15/05/2019, a insolvente vem requerer a isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, invocando o apoio judiciário de que beneficiava.

* A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a devedora devia efectuar o pagamento das custas e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais.

* Por despacho datado de 02/07/2019, por força do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Juízo de Comércio de Loulé decidiu que: «por ter sido proferido despacho final nos autos que concedeu a exoneração do passivo restante o insolvente/devedor terá de pagar as custas já liquidadas».

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «I – O recurso, onde presentemente se alega, vem interposto do despacho, datado de dia 02/07/2019, com a referência Citius n.º 113704117, que decidiu que a Recorrente, tenha apresentado com a petição inicial, despacho de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, que por ter sido “proferido despacho final nos autos que concedeu a exoneração do passivo restante o insolvente/devedor terá de pagar as custas já liquidadas”.

II – Consta da petição inicial que, deu origem aos autos, que foi concedido para o processo em apreço à, ora, Recorrente, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, conforme despacho assinado pela Dra. (…), no âmbito das atribuições do Instituto da Segurança Social, I.P.

III – Revertendo ao caso em apreço verificamos que a Recorrente, antes de se apresentar à insolvência, requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o qual lhe foi deferido, tendo o mesmo junto tal documento comprovativo à petição inicial.

IV – Tendo na petição requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 248º, nº 1, do CIRE., ficou aquela, além do mais, dispensado do pagamento das custas até à prolacção da decisão final do pedido de exoneração.

V – Proferida esta decisão, não obstante haver sido elaborada a conta, encontra-se a Recorrente dispensada do pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário, por força do disposto, no art. 248º do CIRE, a contrario, 13º e 20º da CRP e art. 1º, nº 1, da LAJ, normas que, foram violadas no despacho recorrido.

Pelo exposto e nos demais termos de Direito, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso de Apelação e consequentemente deverá ser revogado despacho proferido, substituindo-o por outro que, declare que tendo a Recorrente junto, com a petição inicial com a qual se apresentou à insolvência, documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, está dispensada do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante.

Assim se fará Justiça!».

* O Ministério Público contra-alegou, defendendo que o recurso não merece provimento.

* Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito na aplicação do instituto do apoio judiciário.

* III – Factos com interesse para a justa resolução do caso: Os factos com interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório.

* IV – Fundamentação: A questão a decidir consiste em saber se a devedora, a quem foi concedida a exoneração do passivo restante após a declaração de insolvência, é responsável pelo pagamento das custas do processo de insolvência, mesmo no caso de beneficiar de apoio judiciário concedido pela Segurança Social.

A recorrente defende que qualquer cidadão que, apresente em processo judicial despacho proferido pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, com a modalidade que foi aplicada à Recorrente, nada terá a pagar pelo processo judicial que interponha ou em que intervenha, seja ele de natureza cível, laboral, administrativa, penal, independentemente do valor ou despesas geradas, pelo que, tentar alterar esta regra nos processos judiciais de insolvência, comporta uma clara violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Em contraponto, na visão do Ministério Público, a norma contida no nº 1 do artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, impõe a interpretação que, requerendo a exoneração do passivo restante, o devedor passa a beneficiar do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração e o nº 4, ao referir expressamente que o benefício previsto no nº 1, afasta a concessão de qualquer outra...

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