Acórdão nº 2142/03.1TBEVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2142/03.1TBEVR-L.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora – J1 * Acordam no Tribunal da Relação de Évora * I – Relatório: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tendo sido notificados da conta de custas e com ela não concordando, vieram apresentar reclamação e reforma da mesma. Em face do indeferimento da respectiva pretensão, interpuseram o presente recurso.

* Notificados sobre a conta de custas da sua responsabilidade elaborada em 9 de Novembro de 2018, os requerentes apresentaram reclamação.

* Em termos sumários, a reclamação assentava no pedido de dispensa da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e € 5.042.846,74 (que corresponde ao valor da causa), na medida em que os autos revestiram reduzida complexidade e a conduta processual das partes pautou-se pelo princípio da colaboração com a Justiça.

* A conta apresentada considerava que o excesso de taxa de justiça não cobrada inicialmente ascendia ao valor de € 65.906,74 (sessenta cinco mil, novecentos e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

* Aberta vista, o Ministério Público promoveu que o pedido fosse indeferido, por ser desajustado e extemporâneo, uma vez que no processo a conta de custas já tinha sido elaborada.

* A decisão do Tribunal «a quo» foi a seguinte: «Tal como se promove e por concordar com o teor da douta promoção que antecede vai indeferido o requerido pelos Autores».

* Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. Não se conformando com o despacho proferido pelo douto Tribunal a quo em 19 de Dezembro de 2018, os Autores vêm interpor o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, da decisão proferida, pois, no seu entender, a mesma padece dos seguintes vícios: (a) Violação de Lei Processual, nomeadamente, do artigo 6º, nºs 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais; (b) Violação de Lei Constitucional e Processual, mormente, do disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, doravante abreviadamente designada por “CRP”; e subsidiariamente, (c) Violação da Lei Constitucional e Processual, nomeadamente dos artigos 2º, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 2 e 103º da CRP, bem como do artigo 6º, nºs 1 e 7, do RCP.

  1. Dos nºs 1 e 7 do artigo 6º do RCP, bem como do espírito que norteia o regime das custas processuais actualmente em vigor, constatamos que o principal critério para a fixação da taxa de justiça devida em qualquer processo judicial é o valor da acção, ou seja, a taxa de justiça devida pelas partes tem, por regra, uma correspondência proporcional ao valor atribuído à acção, nos termos da lei processual civil.

  2. O legislador acrescentou, como critério subsidiário para a fixação da taxa de justiça a complexidade da causa, permitindo, nos termos do nº7 daquele artigo que, nas causas com valor superior a € 275.000,00, o juiz dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça se as especificidades da situação o justificarem, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

  3. O mecanismo em apreço, que já existia no Código das Custas Judiciais e mereceu também acolhimento no actual Regulamento das Custas Processuais, foi criado pelo legislador para adequar a taxa de justiça devida que, por regra, é calculada de forma aritmética por referência ao valor da causa, às circunstâncias concretas de cada caso concreto, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

  4. Nos presentes autos, o valor da causa foi fixado por referência ao valor do imóvel objecto de litígio entre as partes, que correspondia, à data da fixação do valor da causa, a € 5.042.846,74, sendo que, tal valor, não atendeu, quer à complexidade das questões jurídicas levantadas, quer à conduta processual das partes.

  5. Quando notificados da conta de custas de sua responsabilidade, os Autores, em sede de reclamação da conta de custas, vieram requerer, ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

  6. O Mmº Juiz de Direito, por via do despacho sub judice, veio considerar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça extemporâneo, na medida em que o mesmo deveria ter sido pedido, máxime, em sede de reforma da sentença, pois que seria essa a última oportunidade do juiz alterar a condenação em custas.

  7. Com o devido respeito pelo entendimento defendido pelo douto Tribunal a quo, não podem os Recorrentes conformar-se com a interpretação restritiva e, frise-se, sem qualquer sustentação legal, levada a cabo no despacho recorrido.

  8. Os preceitos supra citados não referem expressamente em que momento deve essa dispensa ser requerida pelas partes ou decretada pelo Juiz, posto isto, não estabelecendo o legislador quaisquer limitações no que concerne ao momento adequado para o exercício desta faculdade processual, entendem os Autores que não deverá o interprete-aplicador da lei limitar a sua aplicação até ao prazo concedido às partes para a reforma da sentença, quando essa limitação não decorre, nem expressamente, nem por via indirecta, do texto legal.

  9. Nem se utilize, em defesa da tese adoptada pelo despacho sub judice, o argumento segundo o qual o poder jurisdicional do juiz se esgota com a prolação da sentença ou, máxime, com a reforma da sentença a requerimento das partes, porque, em sede de reclamação da conta de custas o Juiz mantem o poder jurisdicional para decidir em matéria de custas processuais à cerca da bondade da reclamação, quer no que tange a eventuais erros cometidos pelo Contador na elaboração da conta, quer no que toca à adequação da conta ao labor judicial do tribunal.

  10. Posto isto, consideram os Recorrentes que o despacho sub judice, ao considerar que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas pode ser feito até ao prazo do pedido de reforma da sentença, padece do vício de violação de lei, por levar a cabo uma interpretação restritiva do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, sem qualquer sustentação no texto legal.

  11. Deste modo, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação da conta levada a cabo pelos Autores em 06 de Dezembro de 2018 e que, consequentemente, se pronuncie sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida.

  12. No âmbito do referido apenso G, em 01 de Setembro de 2015, os Autores, ora Recorrentes, foram notificados da conta de custas respeitante ao referido apenso, através da qual foram interpelados para pagar, no prazo de 10 dias, a quantia ainda em dívida de € 45.990,17 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa euros e dezassete cêntimos).

  13. Inconformados com o valor que lhes vinha reclamado, em 21 de Setembro de 2015, os Autores apresentaram, naquele apenso, a sua reclamação e reforma da conta de custas, requerendo, a final, que os aqui Autores fossem dispensados do pagamento do remanescente de taxa de justiça, uma vez que aquele apenso revestiu reduzida complexidade e a conduta processual das partes pautou-se pelo princípio da colaboração com a justiça.

  14. Por despacho datado de 27 de Novembro de 2015, no âmbito daquele apenso de procedimento cautelar, foi proferida decisão que apreciou o pedido dos Autores em sede de reclamação da conta e, consequentemente, determinou que se procedesse à reforma da conta de custas tendo em conta o máximo de € 250.000,00 e desconsiderando-se o remanescente, para além da obediência aos demais normativos legais aplicáveis.

  15. Os ora Recorrentes não logram compreender por que motivo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi admitida em sede de reclamação da conta de custas no âmbito do Apenso G, em 2015, e, diferentemente, veio agora indeferido por extemporaneidade nos autos principais, quando foi utilizado o mesmo meio processual para fazer valer a mesma pretensão.

  16. Ao extrair do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, no âmbito dos mesmos autos, interpretações divergentes segundo as quais, por um lado é tempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça em sede de reclamação da conta de custas (v. despacho proferido em 27 de Novembro de 2015, no âmbito do Apenso G), e por outro é extemporâneo o mesmo pedido efectuado através do mesmo meio processual (v. despacho objecto de recurso), ocorre uma violação do princípio da igualdade, constitucionalmente previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  17. Pelo que, deverá ser julgada materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que dela resulta que são extemporâneos os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feitos em sede de reclamação da conta de custas e, consequentemente, deverá a referida interpretação ser desaplicada ao caso concreto e ser a conta reformada, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 e desconsiderando-se o remanescente.

  18. Na presente acção de processo ordinário, à luz do princípio da proporcionalidade, justifica-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, atenta a parca complexidade dos presentes autos e a conduta processual das partes.

  19. Quer a tramitação dos presentes autos quer o seu conteúdo e/ou objecto revelaram-se, no seu conjunto, de fraca complexidade.

  20. O facto de a presente causa ter sido atribuído um valor tão elevado não teve necessária repercussão nem correspondência na complexidade da mesma.

  21. É assim gritante a desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça ora fixada e imputada aos Autores e o serviço de justiça que lhe foi prestado, entenda-se aqui a...

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