Acórdão nº 8100/15.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 8100/15.6T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra (…) pedindo que o réu fosse condenado a proceder às obras necessárias à eliminação e reparação definitiva dos defeitos de construção ou a pagar a quantia correspondente no valor de € 25.000,00, bem como a indemnizar os autores pelos danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00.

Alegaram que o R. construiu a moradia que constitui a habitação dos autores e que a obra apresenta diversos defeitos de construção.

*O R. contestou, alegando que realizou todos os trabalhos de reparação acordados com os autores e que as obras ora reclamadas nem sequer dizem respeito a trabalhos que lhe foram adjudicados; excepcionou ainda a prescrição do direito de indemnização pelo decurso do prazo de três anos, o abuso de direito uma vez que os autores não agendaram a vistoria conjunta no prazo previsto no referido acordo, considerando-se definitivamente resolvida qualquer questão referente a vícios da obra, bem como a caducidade do direito à eliminação de defeitos porquanto os trabalhos reclamados não foram denunciados nem constam do acordo celebrado entre as partes, sendo certo que desde essa altura (2013) os autores não voltaram a fazer qualquer comunicação ao réu. Mais alegou a litigância de má-fé dos autores, por deduzirem pretensão a que sabem não ter direito.

*Os AA. responderam, concluindo como na petição inicial e invocaram a litigância de má-fé do réu.

*Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. dos pedidos.

*Desta sentença recorrem os AA. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*O recurso foi julgado parcialmente procedente.

O recorrido reclamou invocando a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Em conferência, foi anulado o acórdão.

Cumpre agora tomar posição sobre a matéria que não foi conhecida na sentença por se julgar prejudicada face à absolvição do pedido.

*Repete-se, de forma a tornar a situação mais clara, todo o teor do acórdão proferido a 2 de Maio de 2019, tal como dele consta.

Depois, se tratará das questões levantadas pelo recorrido na sua contestação.

*Como questão prévia, os recorrentes alegam que a gravação de alguns depoimentos é deficiente, o que constitui uma nulidade.

No entanto, os recorrentes não a vieram arguir nos termos do art.º 155.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil: aquela deficiência deve ser invocada non prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

Os recorrentes pediram a gravação no dia 10 de Janeiro deste ano e nada disseram até apresentarem as alegações, sendo certo que, por se tratar de uma nulidade processual, teriam que a arguir perante o tribunal onde decorreu o julgamento.

Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade da arguição.

Assim, indefere-se a invocação de nulidade.

*A impugnação da matéria de facto incide sobre o problema essencial deste processo que tem que ver com a origem das humidades.

Defendem os recorrentes que é patente que a falta de drenagem é a causa dessas humidades. Socorrem-se, para tanto, do relatório pericial subscrito por (…).

Neste relatório é referido que que «a drenagem sob a implantação da construção não é suficiente, originando a ascenção de humidade por capilaridade»; e isto como causa de humidade na parede inferior da cozinha e seus armários, humidade na parede exterior bem como no pavimento da sala.

O que a este respeito está provado é o seguinte: «28 – No decurso da acção, em 26 de Abril de 2017, foi realizada perícia ao imóvel, tendo sido detectada a existência das seguintes anomalias: «a) No exterior: pintura com descasque; humidade na parede exterior em betão (zona do telheiro; já foi iniciada demolição localizada do betão, com armaduras à vista); «b) No interior: humidade na parte inferior da parede da cozinha e ombreiras das portas interiores; humidade pontual na parte inferior dos armários da cozinha; sótão com humidade pontual no alinhamento do apoio do painel solar; pavimento na sala do R/C com vestígios de humidade nas juntas dos mosaicos.

«29 – O descasque da pintura exterior pode ter origem na fraca qualidade do material ou deficiente preparação antes da pintura.

30 – A humidade no sótão tem origem na falta de impermeabilização dos pontos de fixação dos painéis.

31 – Os trabalhos acima descritos em 29. e 30. (pintura e fixação dos painéis) não foram realizados pelo réu.

32 – As demais situações de humidade apontadas no relatório pericial, descritas em 28, têm origem na falta ou deficiente rede de drenagem do terreno

.

Estes factos são, aliás, corroborados pelo acordo entre as partes que «aceitam e reconhecem que a existência dos vícios relacionados com as humidades no imóvel não tem causa exclusiva nos trabalhos realizados pelo primeiro outorgante [réu], mas também nas características geomorfológicas da área e no projecto que para a construção foi executado» (n.º 23).

Por este motivo, não podemos concordar com os recorrentes quando afirmam que «o Tribunal a quo afastou-se deste objecto, acabando por não mencionar em nenhum ponto da douta sentença onde resulta a origem da humidade na casa dos Autores». Pelo contrário, cremos que a realidade exposta dá integral satisfação ao pedido dos recorrentes no que se refere à impugnação da matéria de facto, isto é, no que se refere às causas de humidade em certas zonas da casa. O consta deste excerto é exactamente retirado do relatório pericial pelo que não há necessidade de mais acrescentos.

Assim, nada se...

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