Acórdão nº 101/15.0T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 101/15.0T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por “Banco Comercial Português, SA” contra “(…) – Reparação e Administração de Propriedades, Lda.”, a sociedade embargante não se conformou com sentença proferida.

* A embargante peticionou que fosse declarada: (i) a nulidade da fiança conferida pela sociedade executada, (ii) a nulidade da fiança por inobservância de forma legal, (iii) a invalidade do título executivo apresentado à execução e (iv) subsidiariamente, a redução da quantia exequenda para € 15.410,72.

* Para o efeito, a embargante invocou a nulidade da fiança prestada, porquanto tal acto de prestação de fiança careceria de autorização da assembleia geral da executada, o que não sucedeu. E, como tal, não ocorrendo deliberação da sociedade executada que autorizasse à prestação da dita fiança, a mesma é nula.

Complementarmente, avançou que o contrato de mútuo invocado foi celebrado com inobservância da forma legal, pelo que o mesmo é nulo.

Por último, a sociedade embargante afirma que a quantia exequenda está erradamente calculada.

* Regularmente notificado, o Banco Exequente apresentou contestação, requerendo que os presentes embargos de executado fossem julgados totalmente improcedentes.

* Foi designada data para a realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador.

* Realizada a audiência final da causa, o Tribunal «a quo» decidiu: a) julgar improcedentes, por não provados, os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

  1. julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação da sociedade embargante/executada como litigante de má-fé. * Inconformados com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I – O Tribunal errou quanto ao julgamento da matéria de facto ao considerar provado que: a) A recorrente prestou aval à recorrida, alicerçando a sua convicção num documento extra cartular (carta da Millennium BCP: doc. 1 do requerimento executivo) e em prova testemunhal, sendo que tal prova apenas pode ser realizada por documento autêntico letra ou livrança devidamente preenchido.

  2. Serviu de base à execução a confissão de dívida sendo que nenhum dos documentos que a recorrida juntou aos autos, designadamente a carta do Banco Millennium BCP datada de 15 de Abril de 2004 e na Adenda ao Contrato de Reestruturação (requerimento executivo – doc. 1) se pode extrair tal conclusão mas tão somente que a recorrente a sociedade (devedora) se comprometia a juntar aos autos uma livrança, avalizada entre outros pela ora recorrente (ponto 6 das garantias).

  3. A acção executiva apenas deve ser instaurada contra o devedor subsidiário desde que se mostre excutido o património do devedor principal, prova que a recorrida não fez, como lhe competia, e tanto assim é que refere no seu requerimento executivo (parágrafo 6) que "reclamou os seus créditos no âmbito do processo nº 17/13.SPBPRL (…). Contudo não foi recebida qualquer quantia até à presente data", nem posteriormente na resposta aos embargos.

  4. Nos termos da adenda anexa ao contrato de reestruturação, com data de 17 de abril de 2017, foi convencionado o pagamento ao banco exequente do montante de € 63.633,70 a efectuar em 134 prestações de capital e juros, com início em 13/06/2007 e términus em 15/06/2018, sendo 1ª à 133ª prestação no valor de € 750,00 cada e a última prestação no valor de € 410,00, acrescidas de respetivo imposto de selo e encargos legalmente devidos – doc. 2 junto com o requerimento executivo "... tal documento – uma folha de computador não subscrita – não pode concluir-se qual o montante da dívida.

  5. Como decorre da adenda ao contrato de reestruturação que o montante a pagar em 17 de Abril de 2007 era € 100.160,72 (133 prestações x 750 € + 1 prestação x 410 €) abrangendo capital e juros) – cláusula 2ª da adenda ao contrato de reestruturação) e a embargada reconhece (artº 37º da contestação) que apenas ficou em dívida a prestação vencida a 15 de Abril de 2013 e seguintes o que significa que todas as anteriores a essa data (113) foram pagas totalizando – € 84.750 (capital e juros).

  6. A quantia em dívida, cifra-se no montante de € 15.410,72 (100.160,72 € – 113 x 750 €), à qual acrescem juros computados até à data em que transitou em julgado a sentença que decretou insolvência da devedora a empresa “(…), Hotelaria e Turismo Lda.”.

  7. Qualquer que seja considerado o montante da dívida, o seu pagamento está garantido através de uma hipoteca voluntária que incide sobre o património pessoal da gerente da (…), e pela penhora do mesmo efectuada no âmbito do processo 108/15.0T8MMN ("um imóvel composto por R/C primeiro andar e segundo andar, com área coberta de setecentos e vinte seis metros quadrados e área descoberta de quatrocentos e um metros quadrados" (…), conforme se constata no parágrafo 3 do Requerimento executivo e no doc. 2 junto a este requerimento.

    * II – Normas jurídicas violadas: h) Quanto ao aval, é entendimento pacífico que apenas pode ser provado por documento autêntico, letra ou livrança.

  8. Ensina Pais de Vasconcelos in Direito Comercial – Títulos de crédito AADDL, Lisboa, 1988/1989, pág. 74 que "aval é um negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra" (ou a livrança) "e por função garantia desse pagamento; No mesmo sentido Prof. Dr. Ferrer Correia, pág. 206, in cfr. Lições de Direito Comercial, 1975, vol. III, "não há dúvida que a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo cambiário de maneira expressa ou tácita que se designa na letra…” ou na livrança.

  9. Na jurisprudência também assim sufraga «uma vez que o executado “avalista" não obstante ter subscrito o preenchimento da livrança decorrente do incumprimento da sociedade outorgante (…) de título bastante contra o mesmo executado "Avalista" se não apresentou essa livrança, devidamente assinada e completada" Ac. TRL, Proc. 146/13.5TCFUN-A.L1-7, 19/05/2015: "O aval é um acto jurídico cuja função é garantir o pagamento do crédito cambiário. O aval bancário cumpre uma função de garantia, já que mediante o aval, se incrementa a segurança do documento cambiário. O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extra cartular", cfr. Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ proferido no processo 5903/09.4 TV1SB LlLl.S1 – 1 ª Secção 11/12/2012.

    No mesmo sentido cfr. Ac. Relação de Coimbra - Proc. 2519/15.0T8CBR-A.C1 de 20/06/2017 (sumário parágrafo v) "está vedado ao Tribunal recorrer a elementos extra cartulares, no domínio das relações imediatas” – Ac. STJ Proc. 2974/04.3TVPRT-A.PLS1 6ª Secção de 12/01/2010.

  10. Nos termos do disposto nos artigos 30º, 31º e 77º da LULL, o aval é uma garantia exclusiva das letras e livranças, que para ser considerado válido tem que preencher os requisitos constantes nos artigos 1º e 75º mencionada lei, destarte o Tribunal à quo ao considerar provado que a embargante, conferiu aval ao negócio jurídico de natureza contratual "a carta em que o BCP manifestou a intenção de disponibilizar certa quantia mediante entrega de uma livrança" cuja junção aos autos não foi realizada, violou o disposto nas disposições conjugadas artº 364º, nº 1, do CC e artº 75º e segs. da Lei Uniforme da Letras Livranças LULL, sendo que a livre apreciação não lhe permite proferir tal decisão.

    * III – Quanto à fiança: I) São patentes as diferenças e a natureza jurídica da fiança e do aval elencadas no capítulo VI do Código Civil, in casu importa analisar a sua natureza jurídica e forma.

  11. Ambas são garantias de obrigações, mas enquanto o aval se destina a garantir o cumprimento da obrigação cartular, não podendo ser discutido a natureza mediata da obrigação, a fiança destina-se a dar satisfação do direito de crédito, ficando o fiador pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627º, nº 1, do CC.

  12. Outra característica distintiva da obrigação do fiador é que esta é a acessória à que recai sobre o principal devedor, "sendo lícito renunciar ao cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (artº. 638º, nº 1, do CC) enquanto no aval a obrigação tem que ser cumprida independentemente da validade da relação jurídica que deu origem à prestação podendo esta até estar ferida de nulidade. Acresce que, a vontade de prestar fiança deve ser declarada pela forma exigida pela obrigação principal e no aval apenas pode ser prestado por documentos. o) In casu, considerando que inexiste documento autêntico que suporte do alegado aval (letra ou livrança], e considerando também que a qualificação que as partes dão aos contratos pode não ter relevância jurídica, parece-nos poder concluir que a obrigação de garantia constante na adenda ao contrato de reestruturação da dívida poderia configurar uma fiança. Não entendeu assim o Tribunal a quo, pelo que julgou erradamente, ainda que tal garantia, fosse nula.

    * IV – Da confissão da dívida p) "Confissão é o reconhecimento de que a parte faz da realidade de um facto desfavorável e favorece a parte contrário" art.º 352º CC. Porém, é eficaz quando feita por pessoa com capacidade de dispor do direito, a que o facto confessado se refere.

  13. No caso sub judice, o direito a confessar a dívida – sendo que o devedor principal e principal pagador era a “(…) – Hotelaria e Turismo, Lda.” ou a sua gerente, também executada nos presentes autos – e que depôs como parte nos presentes autos – nada lhe tendo perguntado a tal respeito.

    * V – A nulidade da Garantia prestada pela sociedade ora recorrente “(…), Reparação e Administração de Propriedades”: r) A garantia prestada pela recorrente, salvo...

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