Acórdão nº 971/15.2T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 971/15.2T8LLE-A.E1 * (…) deduziu a presente oposição à execução e à penhora contra Caixa Económica Montepio Geral, a qual foi liminarmente admitida. A embargada contestou, pugnando pela improcedência da oposição. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido saneador-sentença, julgando improcedentes, quer a oposição à execução, quer a oposição à penhora.

O embargante recorreu do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 13.02.2019 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes por não provados.

  1. O embargante não se conforma com a sentença recorrida, andou mal o tribunal a quo ao julgar que na notificação levada a cabo no requerimento de injunção foram observadas as formalidades prescritas na lei, pelo que não se verifica a nulidade da citação.

  2. E que existindo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção segue o regime previsto no citado artigo 12.º-A, sendo remetida carta simples dirigida ao notificando para o domicílio convencionado e foi isso que foi feito, porquanto resulta dos autos que o Balcão Nacional de Injunções emitiu a nota de notificação datada de 12 de Maio de 2014 que faz fls. 46 a 46 verso destes autos, a qual remeteu ao Embargante/executado para a morada indicada no contrato (Sitio … Faro) por via postal com prova de depósito e resulta também destes autos que a referida notificação ficou depositada no respectivo receptáculo postal no dia 13 de Maio de 2014, conforme certificado pelo senhor distribuidor do serviço postal que lavrou o escrito que faz fls. 47.

  3. Sucede que o oponente ora recorrente nunca foi citado de tal injunção, nem tão pouco tinha domicílio convencionado, contrariamente ao que foi indicado no requerimento de injunção, tendo-se ausentado do nosso país para França por inúmeros períodos de tempo interpolados.

  4. E só aquando da citação nos presentes autos de execução é que o ora oponente teve conhecimento do requerimento de injunção apresentado em 30.04.2014.

  5. Pelo que somos do entendimento de que a notificação efectuada é nula.

  6. O tribunal a quo violou assim o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (diploma que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que rege o processo de injunção) e o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

  7. Na esteira de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, p. 56 e 57) consideramos que a convenção de domicílio com os efeitos processuais pretendidos pela norma “traduz-se necessariamente em clausulado inserido no texto do contrato, em que cada uma das partes aceita, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio valha para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro do respectivo processo.”, sendo que “a referida cláusula de domicílio visa e permite evitar a dificuldade de comunicação de actos de processo, com a consequente vantagem da celeridade do procedimento da causa que tenha por objecto o litígio decorrente do contrato”.

  8. Este acordo está previsto apenas no caso de existir contrato escrito e deverá revestir também forma escrita.

  9. No entanto, não basta que conste de um qualquer contrato escrito a morada das partes, ou até que estas convencionem que, para efeitos de execução do próprio contrato estabelecem a comunicação entre elas para aquelas moradas.

  10. Com efeito, necessário se torna que as partes tenham presente que esta “convenção”, que este acordo de domicílio – como bem refere o artigo 2.º – tenha em vista os “procedimentos susceptíveis de ser desencadeados por efeito dos referidos contratos”, ou seja, a acção declarativa de condenação e o procedimento de injunção (em caso de litígio), o que não sucedeu nos presentes autos.

  11. Este também tem sido o entendimento dominante na nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 29.05.2012, processo n.º 927/09.4TBCNT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.

  12. Motivos pelos quais a exequente, ora recorrida, não poderia ter indicado no seu requerimento de injunção a existência de “domicílio convencionado”, pois não provou a existência de um acordo das partes - através de uma cláusula - com vista a estabelecer um local certo e estável que permita um contacto mais expedito, em caso de litígio.

  13. Assim, inexistindo a dita convenção, concluiu-se que a forma correcta para se proceder à notificação era a carta registada com aviso de recepção.

  14. A realização da notificação por via postal simples constitui a omissão de uma formalidade que a lei prescreve para a notificação. A notificação do requerimento de injunção é equiparada à citação, sendo-lhe aplicáveis as respectivas normas legais.

  15. Nos termos do artigo 198.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “é nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”. No entanto, conforme decorre do n.º 4 do mesmo preceito, “a arguição só é atendida se a falta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT