Acórdão nº 961/13.0TBVRS-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 961/13.0TBVRS-F.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório.

Nos autos de ação executiva, para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Banco, S.A.

, com sede na Avª da (…), nº 195, em Lisboa, e são executados (…) e (…), ambos residentes na Quinta das (…), Cancela Velha, Vila Nova de Cancela, em 13/9/2018 foi proferido despacho no qual designadamente se estabeleceu: “(…) Refª CITIUS 29838300: Veio a executada (…) impugnar a venda efetuada nos autos, alegando que não foi formal e legalmente citada para a execução nem tão pouco foi notificada da venda, que não foram interpelados os titulares do direito de preferência nem o cônjuge e descendentes da executada para exercer o direito de remição, pelo que a venda é nula por terem sido omitidas as formalidades legais.

O Tribunal já se pronunciou acerca da regularidade da citação da executada e das notificações que lhe foram endereçadas por despacho de 23 de Junho de 2018, pelo que nesta parte nada mais há a acrescentar, sendo certo que dos documentos constantes nos autos não resulta a existência de quaisquer preferentes na venda e, por essa razão havia como proceder à respetiva notificação, sendo certo que mesmo agora a executada não identifica quaisquer preferentes e no que tange ao direito de remição não está prevista na lei qualquer notificação, até porque antes de realizada a venda não resulta dos autos que os executados tivessem quaisquer filhos e relativamente ao cônjuge da executada, convém lembrar-lhe (à executada) que o mesmo é também executado.

Para além da executada ter sido regularmente citada para a execução (citação edital) e de ter sido regulamente notificada da decisão da venda, da data designada para realização da abertura de propostas e do auto de abertura de propostas do qual resulta que o prédio foi adjudicado ao proponente … (notificada na pessoa da Digna Magistrada do Ministério Público como resulta da lei), foram observadas todas as formalidades legais na venda, razão pela qual a mesma é valida e eficaz, não padecendo de qualquer vício.

Notifique.

(…) Da requisição do auxílio da força pública: Compulsados os autos constato que por decisão de 22 de Fevereiro de 2018 foi aceite a proposta de (…) para aquisição do imóvel penhorado nos autos (prédio misto sito em …, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número …/19870707 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção …).

Foi emitido o título de transmissão e (…) já registou a aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

A executada foi notificada pela senhora Agente de Execução no pretérito dia 01 de Julho de 2018 para em dez dias fazer a entrega das chaves do imóvel mas até ao momento não o fez o que impossibilita que o adquirente tome posse efetiva do imóvel adquirido.

Pelo exposto, autoriza-se a senhora Agente de Execução a solicitar o auxílio da força pública para realização da entrega do imóvel ao adquirente, devendo observar-se, se for caso disso, o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 863º do Código de Processo Civil (cfr. artigos 757º, nº 4, 828º, 861º e 863º, todos do Código de Processo Civil).

  1. A executada (…) recorre do despacho, na parte em referência, e conclui assim a motivação do recurso: 1. A Executada ora recorrente requereu a nulidade da venda assim como todos os respetivos atos subsequentes, nos termos do disposto no arrigo 195.º do Código de Processo Civil.

  2. Por despacho datado de 13-09-2018 tribunal "a quo" julgou que foram observadas todas as formalidades legais na venda, razão pela qual considerou a mesma valida e eficaz não padecendo de qualquer vício e nessa sequência autorizou a Senhora Agente de Execução a solicitar o auxílio da força pública para realização da entrega do imóvel ao adquirente.

  3. A executada ora recorrente não se conforma com os despachos recorridos porquanto não foi formal e legalmente citada na presente execução, nem tão pouco notificada dessa mesma venda.

  4. Assim como não foram interpelados os titulares do direito de preferência, para que declarem se querem exercer o seu direito, conforme dispõe o artigo 823º do Código de Processo Civil.

  5. Ou o cônjuge e descendentes da executada para exercer o direito de remição sobre o bem adjudicado ou vendido, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação da...

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