Acórdão nº 271/14.5T8OLH-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…), Lda.
Recorrida / Autora: Massa Insolvente de (…), Unipessoal, Lda.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. formulou os seguintes pedidos: a)- ser a ré condenada a reconhecer a denúncia contratual operada pela autora, com efeitos a partir do dia 16 de Março de 2016, e, em consequência, ser condenada a entregar o estabelecimento comercial denominado Farmácia (…); b)- ser a ré condenada no pagamento da quantia global de € 69.073,04; c)- ser a ré condenada a entregar à autora os valores de faturação (em suporte documental contabilístico) relativo ao período compreendido entre Março de 2015 até à data da efetiva desocupação do estabelecimento comercial da Farmácia (…); d)- ser a ré condenada a pagar à autora os valores correspondentes à diferença entre 9,11% do valor mensal das vendas, sem IVA, e a quantia de € 2.688,15, que se apurarem da análise da faturação da exploração da farmácia de (…), compreendida entre o período de Março de 2015 até a efetiva desocupação, a liquidar em execução de sentença; e)- ser a ré condenada a pagar à autora os valores correspondentes às rendas (€ 2382,92) e remunerações mensais (€ 922,50) previstas na cláusula 5ª, al. c) do contrato de cessão de exploração (doc. nº 4) que se vencerem após o mês de Junho de 2017 até a efetiva desocupação da referida farmácia de (…), a liquidar em execução de sentença; f)- ser a ré condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas nos pontos d) e f) supra até integral e efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; g)- ser a ré condenada no pagamento dos juros vincendos, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos arts. 34.º e 43.º da petição inicial.
Foi proferido despacho consignando-se que a R, regularmente citada, não deduziu oposição, considerando-se confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.
Determinou-se o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, decidindo: «
-
Julgar válida e eficaz a resolução operada pela Autora, com efeitos a partir de Março de 2016; b) Condenar a Ré a entregar à Autora o estabelecimento comercial denominado Farmácia (…); c) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.073,04 (sessenta e nove mil e setenta e três euros e quatro cêntimos); d) Condenar a Ré a entregar à Autora os valores de faturação (em suporte documental contabilístico) relativos ao período compreendido entre Março de 2015 até à data da efetiva desocupação do estabelecimento comercial da Farmácia de (…); e) Condenar a Ré a pagar à Autora os valores correspondentes à diferença entre 9,11% do valor mensal das vendas, sem IVA, e a quantia de € 2.688,15, que se apurarem da análise da faturação da exploração da farmácia de (…), compreendida entre o período de Março de 2015 até a efetiva desocupação, a liquidar em execução de sentença; f) Condenar a Ré a pagar à Autora os valores correspondentes às rendas (€ 2.382,92) e remunerações mensais (€ 922,50) previstas na cláusula 5ª, al. c) do contrato de cessão de exploração (doc. nº 4) que se vencerem após o mês de Junho de 2017 até a efetiva desocupação da referida farmácia de (…), a liquidar; g) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros vencidos e vincendos sobre as quantias fixadas supra até integral e efetivo pagamento; e h) Condenar a Ré nas custas.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida por falta de citação, a substituir por outra que conceda à Recorrente prazo para contestar ou, assim não se entendendo, que constate a violação do pacto de aforamento, julgando-se competente o Tribunal da Comarca de Lisboa. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1- Na sentença de que se recorre resulta, quanto à fundamentação da matéria de facto, a confissão dos factos alegados pela Autora na petição inicial, resultante da não contestação dos mesmos pela Ré, nos termos do disposto no art. 567º, nº 1, do CPC.
2- A apelante nunca teve conhecimento da ação, cuja citação foi dada como verificada por prova por depósito, 3- A segunda parte do nº 2 do art. 230º do CPC, prevê uma mera presunção do oportuno conhecimento pelo destinatário dos elementos que lhe foram deixados pela citação por depósito nos termos do n.º 5 do art. 229.º do CPC.
4- A apelante desconhece se houve depósito da carta de citação em Vila Nova de Milfontes.
5- Porque a citação, na perspetiva de documento judicial físico, nunca lhe foi entregue ou recebido no recetáculo do correio.
6- Ocorreram circunstâncias que obstaram ao conhecimento dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO