Acórdão nº 271/14.5T8OLH-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…), Lda.

Recorrida / Autora: Massa Insolvente de (…), Unipessoal, Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A. formulou os seguintes pedidos: a)- ser a ré condenada a reconhecer a denúncia contratual operada pela autora, com efeitos a partir do dia 16 de Março de 2016, e, em consequência, ser condenada a entregar o estabelecimento comercial denominado Farmácia (…); b)- ser a ré condenada no pagamento da quantia global de € 69.073,04; c)- ser a ré condenada a entregar à autora os valores de faturação (em suporte documental contabilístico) relativo ao período compreendido entre Março de 2015 até à data da efetiva desocupação do estabelecimento comercial da Farmácia (…); d)- ser a ré condenada a pagar à autora os valores correspondentes à diferença entre 9,11% do valor mensal das vendas, sem IVA, e a quantia de € 2.688,15, que se apurarem da análise da faturação da exploração da farmácia de (…), compreendida entre o período de Março de 2015 até a efetiva desocupação, a liquidar em execução de sentença; e)- ser a ré condenada a pagar à autora os valores correspondentes às rendas (€ 2382,92) e remunerações mensais (€ 922,50) previstas na cláusula 5ª, al. c) do contrato de cessão de exploração (doc. nº 4) que se vencerem após o mês de Junho de 2017 até a efetiva desocupação da referida farmácia de (…), a liquidar em execução de sentença; f)- ser a ré condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas nos pontos d) e f) supra até integral e efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença; g)- ser a ré condenada no pagamento dos juros vincendos, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos arts. 34.º e 43.º da petição inicial.

Foi proferido despacho consignando-se que a R, regularmente citada, não deduziu oposição, considerando-se confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.

Determinou-se o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, decidindo: «

  1. Julgar válida e eficaz a resolução operada pela Autora, com efeitos a partir de Março de 2016; b) Condenar a Ré a entregar à Autora o estabelecimento comercial denominado Farmácia (…); c) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.073,04 (sessenta e nove mil e setenta e três euros e quatro cêntimos); d) Condenar a Ré a entregar à Autora os valores de faturação (em suporte documental contabilístico) relativos ao período compreendido entre Março de 2015 até à data da efetiva desocupação do estabelecimento comercial da Farmácia de (…); e) Condenar a Ré a pagar à Autora os valores correspondentes à diferença entre 9,11% do valor mensal das vendas, sem IVA, e a quantia de € 2.688,15, que se apurarem da análise da faturação da exploração da farmácia de (…), compreendida entre o período de Março de 2015 até a efetiva desocupação, a liquidar em execução de sentença; f) Condenar a Ré a pagar à Autora os valores correspondentes às rendas (€ 2.382,92) e remunerações mensais (€ 922,50) previstas na cláusula 5ª, al. c) do contrato de cessão de exploração (doc. nº 4) que se vencerem após o mês de Junho de 2017 até a efetiva desocupação da referida farmácia de (…), a liquidar; g) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros vencidos e vincendos sobre as quantias fixadas supra até integral e efetivo pagamento; e h) Condenar a Ré nas custas.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida por falta de citação, a substituir por outra que conceda à Recorrente prazo para contestar ou, assim não se entendendo, que constate a violação do pacto de aforamento, julgando-se competente o Tribunal da Comarca de Lisboa. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1- Na sentença de que se recorre resulta, quanto à fundamentação da matéria de facto, a confissão dos factos alegados pela Autora na petição inicial, resultante da não contestação dos mesmos pela Ré, nos termos do disposto no art. 567º, nº 1, do CPC.

    2- A apelante nunca teve conhecimento da ação, cuja citação foi dada como verificada por prova por depósito, 3- A segunda parte do nº 2 do art. 230º do CPC, prevê uma mera presunção do oportuno conhecimento pelo destinatário dos elementos que lhe foram deixados pela citação por depósito nos termos do n.º 5 do art. 229.º do CPC.

    4- A apelante desconhece se houve depósito da carta de citação em Vila Nova de Milfontes.

    5- Porque a citação, na perspetiva de documento judicial físico, nunca lhe foi entregue ou recebido no recetáculo do correio.

    6- Ocorreram circunstâncias que obstaram ao conhecimento dos...

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