Acórdão nº 590/18.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 590/18.1T8PTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) – Seguros Gerais, S.A., intentou contra (…) – Assistência de Equipamentos Hoteleiros e Ar Condicionado, Lda., e (…), Fábrica de Aquecimento Eléctrico, Lda., ação de condenação com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1) alegando em síntese: - No exercício da sua atividade seguradora celebrou dois contratos de seguro, um com a sociedade que explorava o restaurante “(…)”, em Lagos, e outro com um particular, proprietário de um imóvel, situado na mesma rua do restaurante e contíguo ao mesmo; - Em 19 de abril de 2017 ocorreu um incêndio, que consumiu o restaurante e o respetivo recheio, bem como se propagou a todo o prédio e ainda ao imóvel contíguo, pertencente ao outro segurado na autora; - O sinistro em causa ocorreu devido a um defeito numa fritadeira elétrica fabricada pela segunda R. e que é primeira R. havia vendido à empresa exploradora do restaurante; - A fritadeira entrou em processo de ignição, aquecendo e não mais baixando a sua temperatura, vindo subsequentemente a pegar fogo, o qual se propagou ao resto do restaurante, não obstante os funcionários deste, nomeadamente os cozinheiros, o terem tentado apagar; - O restaurante ficou inutilizado e o prédio colapsou, vindo igualmente a ocorrer danos no imóvel vizinho; - Pagou € 89.589,07 aos seus segurados, vindo exigir das rés as quantias que pagou.

Concluindo pede a condenação das rés no pagamento da quantia de € 89.589,07 acrescidos de juros de mora vencidos desde a interpelação que ocorreu em 21 de Junho de 2017 e vincendos até integral pagamento.

Citadas, as rés vieram contestar.

A 1ª ré alegou em síntese: - Ter ocorrido violação das normas de segurança pelos funcionários do restaurante, tendo residido essa violação, nomeadamente em não desligarem o disjuntor setorial e retirarem a manta anti-fogo que utilizaram sem saberem se tal era a melhor atuação no sentido de evitar a deflagração do incêndio; - O incêndio não teve origem em qualquer defeito da fritadeira por si vendida.

Por sua vez, a 2ª ré alegou, em síntese: - O acidente deveu-se a conduta negligente dos funcionários do restaurante; - a fritadeira por si produzida não padecia de qualquer defeito.

Ambas a rés concluem pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

A autora veio, em 2 de julho de 2018, apresentar ampliação do pedido, a qual veio a ser admitida, passando o pedido a ter o seguinte teor: Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência serem as rés condenadas a pagar à autora a quantia de € 95.119,07 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento e nas quantias que a ora A. vier a pagar em decorrência do acidente em análise nos autos e que se liquidarão em execução de sentença.

A autora apresentou nova ampliação, em 18 de outubro de 2018, a qual foi igualmente admitida, passando o pedido a ter o seguinte teor: Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência serem as Rés condenadas a pagar à autora a quantia de € 96.390,97 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento e nas quantias que a ora autora vier a pagar em decorrência do acidente em análise nos autos e que se liquidarão em execução de sentença.

Foi dispensada a audiência prévia.

Após realização de audiência final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu as rés do pedido.

+ Não se conformando com a decisão, foi interposto pela autora o presente recurso de apelação tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.

A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à absolvição do Réu da totalidade do pedido contra si deduzido, entendendo que douto Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos provados, aplicando incorretamente o direito substantivo e processual aos mesmos, incorrendo em erro aquando da decisão proferida.

  1. Mormente, entende a ora recorrente que o douto tribunal a quo fez errada interpretação da teria do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  2. Com todo o respeito pela posição tomada na douta Sentença de que ora se recorre, a ora recorrente não pode, de todo, concordar e aceitar tal posição de desvio de nexo causal.

  3. Dos factos dados como provados decorre, clara e necessariamente que ocorreu um e apenas um incêndio. Incêndio, esse, que teve origem e causa numa das fritadeiras identificadas nos autos, fabricadas e vendidas pelas aqui RR.

  4. Existe um primeiro momento de incêndio visível e imediato na zona da cozinha do restaurante, o qual foi debelado pelos funcionários do mesmo e posteriormente pelos bombeiros, mas na sua sequência e por ação direta e necessária das chamas que eclodiram na zona da cozinha o fogo propagou-se para o piso em madeira do andar imediatamente superior ao restaurante (que se encontrava desabitado).

  5. Existe uma perfeita continuidade na propagação e forma de desenrolar do incêndio, simplesmente existiu uma, aparente, indeteção do mesmo que lavrava silenciosa, mas ativamente, no piso superior.

  6. Não decorre dos factos provados que tenha ocorrido um segundo incêndio, tenha ocorrido uma segunda causa ou foco de incêndio ou que tenha existido uma atuação da A. do seu segurado ou terceiro, mormente os Bombeiros, que tenham dado causa por ação ou omissão a esta propagação do incêndio ao piso superior.

  7. A propagação ao piso superior ocorreu por ação natural das chamas e do calor por elas produzido aos materiais que existiam no piso superior, nomeadamente madeiras.

  8. Existiu uma decorrência natural e direta entre o desenrolar dos acontecimentos e do incêndio.

  9. O artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias.

  10. De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se, se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.

  11. Posto isto, ultrapassada a questão da existência de nexo causal entende a ora A. que em face de todos os factos dados como provados na douta Sentença de que ora recorre, conseguiu a mesma fazer “prova” de todos os factos necessários à procedência total da presente ação.

  12. Com efeito, provou-se que o incêndio em causa nos autos teve origem numa das fritadeiras produzidas pela 1ª Ré e vendida ao segurado da ora A. pela 2ª R.

  13. Provou-se ainda, que o incêndio teve origem em anomalia no normal funcionamento das fritadeiras, cujo termostato deixou de funcionar e de desligar o aquecimento do óleo.

  14. Provou-se que em decorrência, direta e necessária do incêndio resultaram os danos melhor identificados nos autos, e nos factos provados, lesivos do direito da aqui A.

  15. Por outro lado, de salientar que a responsabilidade das aqui RR é objetiva, respondendo para além e independentemente da culpa, recaído sobre as mesmas uma presunção legal de culpa, que apenas a estas incumbia ilidir, o que não ocorreu nos presentes autos.

  16. Assim que, estando assente que o termostato de uma das fritadeiras deixou de atuar, não desligando (quando foi manualmente desligado) e continuando a produzir calor o que levou à ebulição do óleo na tina da fritadeira, não tendo as RR conseguido provar que a origem da anomalia no...

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