Acórdão nº 1353/15.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1353/15.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Instância Local – Secção Cível - Juiz 2 I - Relatório (…), casada, residente em Comenda, Casével, Vale do Aires, instaurou contra (…) Limited, Sucursal em Portugal, com sede na Av. da (…), n.º 36, 4.º, em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao capital seguro fixado para o caso de invalidez total e permanente no âmbito de contrato de seguro com esta celebrado, acrescido de juros à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente, e para o caso de não proceder o pedido formulado em via principal, pediu a condenação da Ré na entrega da quantia de € 1.832,12 (mil oitocentos e trinta e dois euros e doze cêntimos), correspondente aos prémios pagos entre os anos de 2004 a 2014. Citada a ré, contestou por excepção, tendo invocado a anulabilidade do contrato celebrado com a autora com fundamento no facto desta ter deliberadamente omitido que à data da celebração do mesmo padecia de três patologias, para cujo tratamento se encontrava medicada, respondendo de forma falsa ao questionário que lhe foi apresentado. As referidas circunstâncias, a terem sido conhecidas da contestante, determinariam a sua não-aceitação da proposta ou, a ter aceitado celebrar o contrato, tê-lo-ia feito em diferentes condições, nomeadamente quanto ao valor do prémio, dado o sensível agravamento do risco, invalidade que a desobriga de proceder ao pagamento do capital seguro. Impugnou ainda que a autora se encontre em situação de invalidez total para efeitos da cobertura complementar contratada termos em que, também por essa via, se imporia a sua absolvição do pedido. Juntou a proposta alegadamente subscrita pela ré, da qual consta o referido questionário, documento que a autora impugnou e, admitindo embora que a assinatura aposta na última página seja sua, negou ter respondido às questões ali formuladas ou a quaisquer perguntas sobre o seu estado de saúde, que afirmou nunca lhe terem sido colocadas. * Teve lugar audiência prévia e nela, tabelarmente saneado o processo, foi determinado o prosseguimento dos autos, tendo-se procedido à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes (cfr. acta de fls. 116 a 124). Realizou-se audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que decretou a total procedência da acção, condenando consequentemente a ré a pagar à autora a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua divergência com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo julgou provado que “A autora assinou a proposta de seguro de fls. 74 e segs” – cfr. alínea T) da matéria de facto provada. 2. Contudo, o que resultou da prova produzida, mais concretamente das próprias declarações de parte da autora, foi não só que a autora assinou a proposta de seguro junta aos autos, como também, que assinou a referida sem a ler – As declarações de parte foram gravadas através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 15:00 horas e fim às 15:31 horas. 3. Das declarações de parte da autora decorre ainda que esta assinou a proposta sem ler porque não quis. 4. Assim, deverá a redacção da alínea T) da matéria de facto ser alterada da seguinte forma: “A autora assinou a proposta de seguro de fls. 74 e segs. sem a ler previamente”. 5. Concomitantemente, deverá ser aditado à matéria de facto provada um novo facto, com a seguinte redacção: “A autora não leu a proposta de seguro antes de a assinar porque assim não quis”. 6. Nos artigos 18.º e seguintes da contestação, a ré, ora apelante, alegou, em suma, que: - Quando subscreveu a proposta de seguro, a autora, ora apelada, conhecia as patologias de que era portadora; - Quando subscreveu a proposta de seguro, a autora, ora apelada, omitiu as referidas patologias; - Quando omitiu as referidas patologias, a autora, ora apelada, fê-lo de forma consciente e deliberada, ou seja, fê-lo dolosamente; - Caso a ré, ora apelante, tivesse tido conhecimento das referidas patologias, o contrato de seguro não teria sido celebrado, pelo menos, não certamente nos termos em que o foi. 7. Ou seja, a ré defendeu-se por excepção – a anulabilidade por falsas declarações – e alegou todos os factos que integram e concretizam o conceito de falsas declarações. 8. Todos os referidos factos resultaram da prova produzida, mas o Tribunal a quo não os incluiu nos factos provados. 9. O facto de a autora conhecer as patologias de que sofria no momento da subscrição do contrato de seguro foi provado por confissão, designadamente nos artigos 41.º e seguintes da petição inicial. 10. O mesmo facto resultou provado do documento nº 6 da petição inicial, o qual constitui um atestado emitido pela médica de família da autora, a Dr.ª (…). 11. Esta médica, por sua vez, corroborou estes factos em sede de audiência de julgamento, ou seja, que a autora sabia perfeitamente o seu estado de saúde, tanto mais que estava medicada para as 3 patologias – O depoimento da testemunha foi prestado por videoconferência e gravado através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 14:18 horas e fim às 14:38 horas. 12. Ora, no caso dos autos, estando em causa um contrato de seguro de vida, com cobertura complementar de invalidez, em que a ré, seguradora, invocou causas determinantes da respectiva anulabilidade – especificamente, as falsas declarações – é absolutamente essencial para a decisão da causa que este facto – que, mais uma vez, resultou cabalmente demonstrado – seja ponderado. 13. E que, face ao que se acaba de expor, seja julgado provado. 14. Assim deverá ser aditada a matéria de facto provada um facto com a seguinte redacção: “Quando subscreveu a proposta de seguro, a autora conhecia as patologias de que era portadora”. 15. Deve igualmente ser aditado à matéria de facto provada um facto com a seguinte redacção: “Quando subscreveu a proposta de seguro, a autora omitiu as patologias de que sofria à data, designadamente, colite ulcerosa, hipertensão arterial e bócio multinodular”. 16. Com efeito, no documento n.º 1 da contestação consta um questionário médico onde é perguntado o seguinte: “4. Sofre ou sofreu de alguma(s) doença(s) relacionada(s) com: (…) b) Diabetes ou doenças da tiroide; c) Aparelho cardiovascular; (…) e) Aparelho digestivo; f) Sangue; (…)” 17. A todas estas questões foi dada resposta negativa, não sendo relevante, para o efeito, quem preencheu o referido questionário. 18. O que releva é, apenas e só, que a autora assinou aquele documento e que, como tal, assumiu a paternidade do seu conteúdo. 19. Da prova produzida resultou igualmente provado que “Quando omitiu as referidas patologias, a autora, ora apelada, fê-lo de forma consciente e deliberada”. 20. Pelo que, deve o referido facto ser aditado à matéria de facto provada. 21. Com efeito, cumpre atentar, mais uma vez, nas declarações de parte da autora, das quais resultou inequívoco que esta sabia perfeitamente o que é um contrato de seguro, tanto mais que tinha o desejo de subscrever um contrato desta natureza – As declarações de parte foram gravadas através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 15:00 horas e fim às 15:31 horas. 22. Ora, um cidadão, medianamente informado, sabe perfeitamente que na celebração de um contrato de seguro de vida, tem que declarar qualquer patologia de que tenha conhecimento, bem como qualquer medicação que esteja a tomar. 23. Acresce que, conforme esclarecido através do depoimento da já referida Dr.ª (...), a autora sabia as patologias que tinha, e estava medicada diariamente – e para sempre – para todas elas – O depoimento da testemunha foi prestado por videoconferência e gravado através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 14:18 horas e fim às 14:38 horas. 24. Daqui decorre que, ao decidir não revelar espontaneamente as patologias de que sofria, e ao decidir não ler o contrato que estava a subscrever a autora teve um comportamento doloso, não fazendo qualquer caso do impacto que aquele comportamento poderia ter para a ré. 25. Note-se, aliás, que o questionário clínico é uma faculdade que assiste ao segurador e não uma obrigação – vide art.º 24.º da Lei do Contrato de Seguro – pelo que ainda que a...

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