Acórdão nº 380/19.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir Decisão sumária (Art.º 656º, 652º, n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC).
I - Relatório1: A) - O BANCO I..., S.A, instaurou, fundado em documento que apelidou de livrança, execução para pagamento de quantia certa, contra H...
, para obter deste o pagamento coercivo do montante inscrito na livrança e os respectivos juros de mora.
Para o efeito, alegou, em síntese: No exercício da sua atividade comercial «[…] celebrou com o ora Executado H... um Contrato de Crédito nº ...
Como garantia das obrigações emergentes do contrato o Executado subscreveu e entregou a livrança em execução.
Sucede que o Executado deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Pelo que o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de €10.622,94 (dez mil, seiscentos e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos) conforme estipulado na autorização de preenchimento.
A livrança não se encontra paga pelo Executado, nem na data de vencimento, nem posteriormente. […]».
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Tendo o processo sido distribuído ao Juízo de Execução de Coimbra (Juiz 1), o Mmo. Juiz, por despacho de 04/02/2019, invocando o disposto no art.º 65.º do Código do Imposto do Selo, na Portaria n.º 28/2000, de 27/01, e nos artºs 10.º, 703º, nº 1, c) e 726.º, n.º 2, a), do NCPC, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender ser manifesta a falta de título executivo.
Para o efeito consignou, no referido despacho, entre o mais, o seguinte: «[…] Foi apresentado como título executivo um documento particular emitido a 18-04-2018 que, em nosso entender, não tem qualquer valor legal como Livrança, logo não configura título de crédito nos termos e para os efeitos previstos no art.º 703.º/1/c) CPC.
Com efeito, a emissão de Livranças está legalmente sujeita não só aos requisitos previsto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, como também ao art.º 65.º do Código do Imposto do Selo e à Portaria n.º 28/2000, de 27/01.
A Exequente, ao editar o módulo de Livrança, não observou os requisitos legais e técnicos previstos no art.º 65.º CIS e na P.28/2000.
Não existe número sequencial e nem o formato, nem o papel, nem as cores, nem as tintas, nem a impressão, respeitam as obrigações legais decorrentes da P.28/2000.
Em síntese, o documento apresentado é ilegal, pois não reúne as características mínimas para valer como Livrança validamente editada por instituição de crédito/sociedade financeira à luz da lei portuguesa. […]».
* C) O Exequente, notificado que foi desse despacho, dele interpôs recurso, tendo este sido recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
II - No final da sua alegação recursória o Apelante ofereceu as seguintes conclusões: ...
A sentença recorrida viola, entre outras disposições que V. Exas doutamente suprirão, os artigos 75.º LULL e 703º, nº 1, al. c) do CPC.
Terminou assim: “...deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos…».
III - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.
º 663º, nº 2, do mesmo...
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