Acórdão nº 824/17.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, move a Y – Exploração e Transformação de Granitos, Lda., J. M., H. R.
e P. J., os Executados deduziram oposição mediante embargos, formulando os seguintes pedidos: «
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Previamente se digne ordenar a suspensão da execução conforme previsto no art.º 733.º do CPC; b) Devem ser julgadas procedentes as excepções e nulidades invocadas, com as legais consequências e extinção da execução; c) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência das excepções aludidas, o que os Embargantes nem concebem, deve ser julgada, por impugnação, a presente execução improcedente por não provada, e, em conformidade, serem os Embargantes absolvidos do pedido, com as legais consequências e extinção da execução; d) Deve ainda condenar-se a Embargada, em abuso de direito e como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar por V.ª Ex.ª, nos termos previstos; e) Subsidiariamente, ainda, ser a Embargada condenada em enriquecimento sem causa».
*O Tribunal a quo recebeu os embargos deduzidos pelos Executados pessoas singulares, mas não admitiu, por intempestivos, os embargos deduzidos pela Executada Y.
*Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
*Por se ter entendido que já era possível conhecer do pedido, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução.
*1.2.
Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «Nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ou obscuridade: A. De entre os fundamentos da oposição mediante embargos estava a caducidade nos art.ºs 19º a 24º da oposição.
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E, a esse respeito, o Despacho saneador com Sentença pronunciou-se acerca da excepção de prescrição, porém, quanto à caducidade argumentada na oposição nada disse, pelo que se verifica a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
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Além disso, nos art.ºs 25º a 73º os Recorrentes suscitaram vários fundamentos da oposição, concretamente nos art.ºs 25º a 50º a inexequibilidade do título, nos art.ºs 51º a 57º a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda e nos art.ºs 58º a 73º o preenchimento abusivo.
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Depois de lida e lida o Despacho saneador com Sentença apenas encontramos a pronúncia pelo Tribunal a quo nas pág. 7 a 12 (quando a oposição tinha mais de 20 páginas e de 15 documentos), E. E dentro da pronúncia do Tribunal a quo apenas encontramos que na pág. 7 o conceito de livrança e a invocação da prescrição, na pág. 8 que o aval é eficaz e que o direito cambiário não prescreveu, na pág. 9 a 11 que não foi demonstrado o preenchimento abusivo e na pág. 12 que a obrigação é certa, líquida e exigível e o PER não altera essa conclusão.
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Em lado algum da decisão recorrida encontramos a pronúncia do Tribunal a quo acerca do abuso de direito e do enriquecimento sem causa (cfr. art.ºs 83º a 93º e 94º a 98º, respectivamente), além de meras conclusões inconclusivas.
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A esse respeito ignorou o Tribunal a quo os factos invocados pelos Recorrentes nos art.ºs 1º a 16º da oposição e os 15 documentos juntos.
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Pelo que nesta parte se verifica a nulidade por falta de fundamentação ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, conforme art.º 615.º, n.º 1, al. b) ou d), do CPC.
Quanto aos factos – impugnação: I. Os Recorrentes invocaram os seus factos nos art.ºs 1º a 16º da oposição e com remissão para os 15 documentos juntos, tendo desenvolvido esses argumentos de facto ao longo dos demais artigos do seu articulado quanto aos fundamentos de Direito suscitados.
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Porém, sem razão, o Tribunal a quo, não considerou os factos alegados pelos Executados e ora Recorrentes, de entre os quais, os art.ºs 1º a 14º da oposição de embargos devem ser dados como provados (mais desenvolvidos ao longo do articulado).
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Os Recorrentes fizeram a sua prova e cumpriram o seu ónus a respeito dos 15 documentos da oposição, que foram ignorados e desprezados pelo Tribunal a quo.
L. É que estes factos são também relevantes para a decisão, pois, estando os Executados a pagar no PER à Exequente, conforme os factos 1º a 14º da oposição e 15 documentos respectivos, M. Do documento n.º 1 resultam os termos do contrato (no que concerne à caducidade por exemplo) que deu origem ao título executivo e do documento n.º 2 resulta a prova que o contrato com o BANCO ... foi liquidado e que o contrato com a Exequente apenas existia por causa desse contrato, N. Do documento n.º 3 resulta que a suposta obrigação exequenda foi reclamada pela Exequente no processo especial de revitalização da Executada pessoa colectiva como sendo um crédito sob condição e dos documentos nºs 4, 5 e 6 da oposição resulta que o BANCO ... e a Exequente votaram favoravelmente o PER da pessoa colectiva Executada, nos termos aprovados por Sentença que resulta do documento n.º 7 da oposição.
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Do documento n.º 8 da oposição resulta que o BANCO ... afirmou que o montante mutuado estava pago, o mesmo que havia originado o crédito reclamado pela Exequente o que contraria o teor do documento n.º 9 da oposição em que a Exequente vem que iria accionara a sua garantia contra os Executados pessoas singulares e pessoa colectiva, depois de ter aprovado o PER conforme documentos nºs 4, 5, 6 e 7.
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Sendo que dos documentos nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da oposição resulta que os Executados estavam a cumprir com os pagamentos no PER referente à pessoa colectiva, não estando em incumprimento, o que foi comunicado à Exequente e era perfeitamente do seu conhecimento.
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O Tribunal a quo não considerou em lado algum na sua decisão recorrida os documentos da oposição que estavam em coerência com os factos alegados.
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Com a decisão recorrida, ao aceitarmos que o ali credor e aqui exequente que aprovou o plano de insolvência possa executar estes executados avalistas, estamos a admitir que este credor exequente venha a receber duas vezes o seu crédito, o que tem relevância nos presentes autos.
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Pelo que, considerando os factos contidos nos art.ºs 1º a 14º da oposição e os 15 documentos respectivos, ao abrigo dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, deverão ser dados como provados os factos dos art.ºs 1º a 14º da oposição.
Da matéria de Direito e erro de julgamento: Quanto à caducidade e prescrição: T. Por um lado, a livrança caducou e ficou sem efeito nos termos da cláusula e) do contrato de 03-05-2010 que previa quanto à Linha de Crédito PME Investe V e à garantia autónoma 2010.05311 que: “e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Banco ... ... não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa” (cfr. Documento n.º 1 da oposição).
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E, dispõe expressamente o art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”.
V. Daqui facilmente decorre que o direito invocado e o direito a interpor a presente acção já caducou, conforme o disposto nos art.ºs 329.º e 330.º do Código Civil, verificando-se, assim, a caducidade do direito da Exequente em preencher a referida livrança que figura como título executivo na execução.
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Por outro lado, encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução, nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e art.ºs 323.º e 327, do Código Civil.
Do não preenchimento dos requisitos: X. Como explicado acima a Executada pessoa colectiva está em PER (Plano Especial de Revitalização), onde a Exequente reclamou o seu crédito e aprovou em determinadas condições o PER, estando os pagamentos em prestações a ser cumpridos pela Executada pessoa colectiva junto do Processo.º 1351/12.7TBPTL que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima (cfr. Documentos nºs 3, 6, 7, 12 e 15 da oposição).
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Assim, esse PER ao ser aprovado cria, relativamente aos credores reclamantes da pessoa colectiva, uma nova circunstância que não é de incumprimento, razão pela qual a livrança não podia ter ser preenchida, precisamente por não haver incumprimento.
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A Executada pessoa colectiva tem cumprido integralmente com os pagamentos a todos os credores nas condições previstas no plano especial de revitalização, inclusive à Exequente.
AA. Pelo que tendo sido aprovado e encontrando-se em cumprimento um plano de revitalização da Executada pessoa colectiva não poderiam ser instauradas quaisquer acções declarativas ou executivas quanto aos créditos reclamados, reconhecidos, acordados e a ser pagos no PER.
BB. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2012, em que era Relator José Manuel Araújo de Barros, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/aba8d3c78c5fd36c802579fb004a325d?OpenDocument conforme sumário que se transcreve: I – A reclamação em processo de insolvência de crédito avalizado não é obstáculo a simultânea instauração de execução contra o avalista. II – No entanto, a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, torna inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva. (sublinhado e negrito nosso).
CC. Esse Acórdão prevê que, sendo aprovado um plano de insolvência onde é estabelecido um novo prazo para pagamento da dívida (moratória), a obrigação deixa de poder ser exigível aos avalistas “por causa superveniente”.
DD. Segundo o referido Acórdão...
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