Acórdão nº 824/17.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, move a Y – Exploração e Transformação de Granitos, Lda., J. M., H. R.

e P. J., os Executados deduziram oposição mediante embargos, formulando os seguintes pedidos: «

  1. Previamente se digne ordenar a suspensão da execução conforme previsto no art.º 733.º do CPC; b) Devem ser julgadas procedentes as excepções e nulidades invocadas, com as legais consequências e extinção da execução; c) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência das excepções aludidas, o que os Embargantes nem concebem, deve ser julgada, por impugnação, a presente execução improcedente por não provada, e, em conformidade, serem os Embargantes absolvidos do pedido, com as legais consequências e extinção da execução; d) Deve ainda condenar-se a Embargada, em abuso de direito e como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar por V.ª Ex.ª, nos termos previstos; e) Subsidiariamente, ainda, ser a Embargada condenada em enriquecimento sem causa».

    *O Tribunal a quo recebeu os embargos deduzidos pelos Executados pessoas singulares, mas não admitiu, por intempestivos, os embargos deduzidos pela Executada Y.

    *Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela improcedência dos embargos de executado.

    *Por se ter entendido que já era possível conhecer do pedido, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução.

    *1.2.

    Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «Nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ou obscuridade: A. De entre os fundamentos da oposição mediante embargos estava a caducidade nos art.ºs 19º a 24º da oposição.

    1. E, a esse respeito, o Despacho saneador com Sentença pronunciou-se acerca da excepção de prescrição, porém, quanto à caducidade argumentada na oposição nada disse, pelo que se verifica a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.

    2. Além disso, nos art.ºs 25º a 73º os Recorrentes suscitaram vários fundamentos da oposição, concretamente nos art.ºs 25º a 50º a inexequibilidade do título, nos art.ºs 51º a 57º a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda e nos art.ºs 58º a 73º o preenchimento abusivo.

    3. Depois de lida e lida o Despacho saneador com Sentença apenas encontramos a pronúncia pelo Tribunal a quo nas pág. 7 a 12 (quando a oposição tinha mais de 20 páginas e de 15 documentos), E. E dentro da pronúncia do Tribunal a quo apenas encontramos que na pág. 7 o conceito de livrança e a invocação da prescrição, na pág. 8 que o aval é eficaz e que o direito cambiário não prescreveu, na pág. 9 a 11 que não foi demonstrado o preenchimento abusivo e na pág. 12 que a obrigação é certa, líquida e exigível e o PER não altera essa conclusão.

    4. Em lado algum da decisão recorrida encontramos a pronúncia do Tribunal a quo acerca do abuso de direito e do enriquecimento sem causa (cfr. art.ºs 83º a 93º e 94º a 98º, respectivamente), além de meras conclusões inconclusivas.

    5. A esse respeito ignorou o Tribunal a quo os factos invocados pelos Recorrentes nos art.ºs 1º a 16º da oposição e os 15 documentos juntos.

    6. Pelo que nesta parte se verifica a nulidade por falta de fundamentação ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, conforme art.º 615.º, n.º 1, al. b) ou d), do CPC.

      Quanto aos factos – impugnação: I. Os Recorrentes invocaram os seus factos nos art.ºs 1º a 16º da oposição e com remissão para os 15 documentos juntos, tendo desenvolvido esses argumentos de facto ao longo dos demais artigos do seu articulado quanto aos fundamentos de Direito suscitados.

    7. Porém, sem razão, o Tribunal a quo, não considerou os factos alegados pelos Executados e ora Recorrentes, de entre os quais, os art.ºs 1º a 14º da oposição de embargos devem ser dados como provados (mais desenvolvidos ao longo do articulado).

    8. Os Recorrentes fizeram a sua prova e cumpriram o seu ónus a respeito dos 15 documentos da oposição, que foram ignorados e desprezados pelo Tribunal a quo.

      L. É que estes factos são também relevantes para a decisão, pois, estando os Executados a pagar no PER à Exequente, conforme os factos 1º a 14º da oposição e 15 documentos respectivos, M. Do documento n.º 1 resultam os termos do contrato (no que concerne à caducidade por exemplo) que deu origem ao título executivo e do documento n.º 2 resulta a prova que o contrato com o BANCO ... foi liquidado e que o contrato com a Exequente apenas existia por causa desse contrato, N. Do documento n.º 3 resulta que a suposta obrigação exequenda foi reclamada pela Exequente no processo especial de revitalização da Executada pessoa colectiva como sendo um crédito sob condição e dos documentos nºs 4, 5 e 6 da oposição resulta que o BANCO ... e a Exequente votaram favoravelmente o PER da pessoa colectiva Executada, nos termos aprovados por Sentença que resulta do documento n.º 7 da oposição.

    9. Do documento n.º 8 da oposição resulta que o BANCO ... afirmou que o montante mutuado estava pago, o mesmo que havia originado o crédito reclamado pela Exequente o que contraria o teor do documento n.º 9 da oposição em que a Exequente vem que iria accionara a sua garantia contra os Executados pessoas singulares e pessoa colectiva, depois de ter aprovado o PER conforme documentos nºs 4, 5, 6 e 7.

    10. Sendo que dos documentos nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da oposição resulta que os Executados estavam a cumprir com os pagamentos no PER referente à pessoa colectiva, não estando em incumprimento, o que foi comunicado à Exequente e era perfeitamente do seu conhecimento.

    11. O Tribunal a quo não considerou em lado algum na sua decisão recorrida os documentos da oposição que estavam em coerência com os factos alegados.

    12. Com a decisão recorrida, ao aceitarmos que o ali credor e aqui exequente que aprovou o plano de insolvência possa executar estes executados avalistas, estamos a admitir que este credor exequente venha a receber duas vezes o seu crédito, o que tem relevância nos presentes autos.

    13. Pelo que, considerando os factos contidos nos art.ºs 1º a 14º da oposição e os 15 documentos respectivos, ao abrigo dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, deverão ser dados como provados os factos dos art.ºs 1º a 14º da oposição.

      Da matéria de Direito e erro de julgamento: Quanto à caducidade e prescrição: T. Por um lado, a livrança caducou e ficou sem efeito nos termos da cláusula e) do contrato de 03-05-2010 que previa quanto à Linha de Crédito PME Investe V e à garantia autónoma 2010.05311 que: “e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Banco ... ... não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa” (cfr. Documento n.º 1 da oposição).

    14. E, dispõe expressamente o art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”.

      V. Daqui facilmente decorre que o direito invocado e o direito a interpor a presente acção já caducou, conforme o disposto nos art.ºs 329.º e 330.º do Código Civil, verificando-se, assim, a caducidade do direito da Exequente em preencher a referida livrança que figura como título executivo na execução.

    15. Por outro lado, encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução, nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e art.ºs 323.º e 327, do Código Civil.

      Do não preenchimento dos requisitos: X. Como explicado acima a Executada pessoa colectiva está em PER (Plano Especial de Revitalização), onde a Exequente reclamou o seu crédito e aprovou em determinadas condições o PER, estando os pagamentos em prestações a ser cumpridos pela Executada pessoa colectiva junto do Processo.º 1351/12.7TBPTL que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima (cfr. Documentos nºs 3, 6, 7, 12 e 15 da oposição).

    16. Assim, esse PER ao ser aprovado cria, relativamente aos credores reclamantes da pessoa colectiva, uma nova circunstância que não é de incumprimento, razão pela qual a livrança não podia ter ser preenchida, precisamente por não haver incumprimento.

    17. A Executada pessoa colectiva tem cumprido integralmente com os pagamentos a todos os credores nas condições previstas no plano especial de revitalização, inclusive à Exequente.

      AA. Pelo que tendo sido aprovado e encontrando-se em cumprimento um plano de revitalização da Executada pessoa colectiva não poderiam ser instauradas quaisquer acções declarativas ou executivas quanto aos créditos reclamados, reconhecidos, acordados e a ser pagos no PER.

      BB. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2012, em que era Relator José Manuel Araújo de Barros, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/aba8d3c78c5fd36c802579fb004a325d?OpenDocument conforme sumário que se transcreve: I – A reclamação em processo de insolvência de crédito avalizado não é obstáculo a simultânea instauração de execução contra o avalista. II – No entanto, a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, torna inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva. (sublinhado e negrito nosso).

      CC. Esse Acórdão prevê que, sendo aprovado um plano de insolvência onde é estabelecido um novo prazo para pagamento da dívida (moratória), a obrigação deixa de poder ser exigível aos avalistas “por causa superveniente”.

      DD. Segundo o referido Acórdão...

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