Acórdão nº 1594/14.9TJVNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A Fábrica da Igreja Paroquial ...

, veio impugnar a sua exclusão da lista definitiva de créditos nos autos em que foi declarada a insolvência de X – Construções, Lda.

, onde conclui entendendo dever ser julgada procedente a impugnação da lista definitiva de credores e, em consequência, ser o crédito da reclamante/impugnante reconhecido, no valor global de €114.527,29 e graduado o mesmo no lugar que lhe compete, com todas as devidas e legais consequências.

Para tanto alega, em síntese, que tal valor corresponde aos prejuízos sofridos pela reclamante com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a insolvente, relativo à construção de um conjunto de edifícios.

A credora Caixa ..., SA, apresentou resposta onde entende dever ser improcedente por não provada a impugnação apresentada pela Fábrica da Igreja Paroquial …, não sendo reconhecido o crédito relacionado pela impugnante com as legais consequências.

A reclamante Fábrica da Igreja Paroquial ... veio pronunciar-se onde conclui como no articulado de impugnação da lista de créditos.

*Procedeu-se a julgamento e foi proferida a sentença de fls. 167 e seguintes, onde se decidiu, julgar totalmente improcedente a impugnação.

*B) Inconformada com a sentença veio a credora reclamante Fábrica da Igreja Paroquial ... interpor recurso (fls. 180), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 235).

*C) Nas suas alegações, a apelante, Fábrica da Igreja Paroquial ..., formula as seguintes conclusões: 1. A factualidade que foi levada à relação da matéria de facto provada, sob o nº 5 e sob a parte supratranscrita de nº 11 “(…) Conjuntamente pela insolvente e impugnante eram realizados autos de medição da obra executada“, independentemente do acerto ou desacerto da decisão, não foi e não está alegada, seja pela impugnante, seja pela oponente.

  1. Logo por isso, tal factualidade não pode ser incluída na relação da matéria de facto declarada provada, dado que o julgador não pode conhecer de questões, seja de facto, seja de direito, que não tenham sido oportuna e tempestivamente invocadas pelas partes.

  2. Também, e por maioria de razão, não pode o julgador estribar a sua decisão de julgar procedente a exceção decorrente daquela “factualidade” levada a nºs 5 e 11 do elenco da matéria de facto declarada provada, para declarar improcedente o pagamento da indemnização que a dona da obra pode cumular com a resolução do contrato.

  3. E isto porque o art. 608º nº 2, 2ª parte do CPC determina que o Juiz só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes.

  4. Daí que, parece ser pacifico entre a jurisprudência dos nossos tribunais Superiores que as questões a que se reporta o art. 608º nº 2 do CPC, traduzem-se nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as exceções.

  5. Sendo absolutamente pacifico que o Juiz não pode decidir fora da denominada “causa petendi”, seja ela a atinente ao pedido, seja ela a atinente à exceção.

  6. Ocorrendo excesso de pronúncia que é causa de nulidade da Sentença, e a qual aqui se invoca, nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 608º nº 2, 2ª parte e art. 615º nº 1 al. d) do CPC.

    Por outro lado, 8. Na Sentença recorrida, certamente por lapso de escrita, vem afirmado que determinada espécie de factualidade se deu como provada e outra se deu como não provada, tendo em conta as declarações prestadas pela testemunha, V. T., conforme se pode ver a fls. 169v. e 170v.

  7. Explicando o tribunal quando se refere o nome dessa “testemunha V. T.” que o mesmo tinha sido “responsável pela fiscalização da obra por parte da impugnante”… 10. Sucede, porém. que nenhuma das partes indicou como testemunha o senhor V. T..

  8. E, mau grado o nome dele ter sido referido por algumas das testemunhas no decurso dos respetivos depoimentos prestados na audiência de julgamento, o certo é que o Tribunal não determinou que o senhor V. T. se apresentasse em juízo para aí prestar o seu depoimento, conforme das atas das 3 sessões da audiência de julgamento tudo melhor se alcança.

  9. Ocorre, por isso, manifesto lapso no que à motivação e fundamentação da decisão respeitante à matéria de facto diretamente concerne.

  10. Vício este que aqui a impugnante/apelante é constrangida a invocar desde logo no que diretamente diz respeito, seja à factualidade dada como provada em nº 5 do elenco da matéria de facto declarada por provada, seja no que diretamente diz respeito à inclusão no elenco da matéria de facto declarada não provada de tudo quanto está escrito na al. d), designadamente, “a insolvente foi atrasando a realização das obras contratadas”.

  11. Ocorre, por isso, necessária e obrigatoriamente em razão do assinalado vício de que padece a motivação da decisão respeitante à matéria de facto proferida no tribunal “a quo”: estribar a decisão no depoimento de pessoa que na verdade e efetivamente não foi ouvida, não prestou depoimento, em nenhuma das 3 sessões da audiência de julgamento, 15. Fundamento para anular a decisão proferida no tribunal “a quo” quanto à factualidade inscrita em nº 5 do elenco da matéria de facto declarada provada e quanto à factualidade constante da al. d) da relação da matéria de facto declarada não provada – art. 662º nº 2 al. c) do CPC.

    SEM PRESCINDIR 16. A resposta de “Provado” dada à factualidade constante do nº 5 e da segunda parte de nº 11 do elenco da matéria de facto declarada Provada, designadamente, na parte em que se escreveu: “(…) conjuntamente pela insolvente e impugnante eram realizados autos de medição da obra realizada”, caso não sejam eliminadas do elenco da matéria de facto como em primeiro lugar se invocou, Devem ser alteradas por este tribunal “ad quem” e passarem para a relação da matéria de facto “Não Provada”; 17. Enquanto aquelas respostas de “Não Provado” dada à factualidade constante das als. a), b), c), d), da relação da matéria de facto declarada “Não Provada”, devem ser alteradas por este tribunal “ad quem” e passar, por seu lado, para a relação da matéria de facto “Provada”; 18. Devendo ainda ser acrescentado à relação da matéria de facto provada a factualidade invocada e respeitante aos dias de atraso na realização e conclusão da obra, contados a partir de 31 de Outubro de 2013 e até á data da Resolução do contrato de Empreitada – factualidade invocada em nºs 14, 17, 27, 28, 31, 32, 33, da P.I. da Impugnação - , 19. Tal como deve ser acrescentado à relação da matéria de facto provada a matéria respeitante á avaliação e quantificação dos prejuízos sofridos pela Impugnante com o incumprimento e abandono da obra pela Empreiteira – factualidade invocada em nºs 12, 18, 26 da P.I. da Impugnação -.

  12. Resulta das transcrições aqui feitas e escutando e analisando criticamente, bem como compaginando com os supracitados documentos devidamente enumerados e identificados pelo local do processo – folhas – em que se encontram, parece fácil perceber que os depoimentos prestados, quer pelo Senhor Padre J. M., quer pelo Senhor D. e testemunha, V. M., quer pelas testemunhas J. V., M. F. e, muito particularmente, pela testemunha, Engº M. M., designadamente nas partes supra indicadas, citadas e até transcritas, e dado o carácter espontâneo, assertivo, coerente e sério e devidamente concatenados com as regras da experiência comum, 21. São de uma singular clareza e evidente fiabilidade, o que permite demonstrar que a insolvente/empreiteira não cumpriu com nenhum dos prazos de conclusão da obra a que se obrigou no citado contrato de empreitada, faturou trabalhos que não realizou, abandonou a obra que já trazia muito atrasada e causou com tudo isso gravíssimos prejuízos à “Fábrica da Igreja Paroquial de ...”.

  13. Tal como a devida valoração de tais depoimentos e a análise crítica da citada prova documental, “pericial” e testemunhal, produzida na respetiva audiência de julgamento, demonstram que aquela decisão do Tribunal “a quo” respeitante à matéria de facto, quer a que diz respeito à matéria de facto provada, quer e muito particularmente a que diz respeito à matéria de facto não provada, terá que ser alterada por este Tribunal “ad quem”.

  14. Pois, dada a obrigação de análise crítica da prova imposta ao julgador pelo disposto nos arts. 607º nº 4 do CPC, e o dever de fundamentar e convencer extra processualmente falando, os destinatários da decisão, a resposta de “Provado” dada à factualidade constante do nº 5 e primeira parte do nº 11 do elenco da matéria de facto declarada Provada, designadamente, e no que a este número diretamente diz respeito, na parte em que se escreveu: “(…) conjuntamente pela insolvente e impugnante eram realizados autos de medição da obra executada (…)”Deve necessária e justamente, ser alterada para, “NÃO PROVADA”.

  15. Tal como a resposta de “Não Provado” a factualidade constante das als. a), b), c), e d) do elenco da matéria de facto declarada “Não Provada” deve necessária e justamente, ser alterada para “PROVADA”.

  16. E ainda, atentos os mesmos princípios e também aquela supracitada prova testemunhal e documental bem como atendendo ao articulado no requerimento inicial deve ser incluída no elenco da matéria de facto “PROVADA”: - A matéria e factualidade respeitante aos dias de atraso na realização e conclusão da obra, contados a partir de 31 de outubro de 2013 e até à data da Resolução do contrato de Empreitada – factualidade invocada em nºs 14, 17, 27, 28, 31, 32, 33, da P.I. da Impugnação - .

    E também, - A matéria e factualidade respeitante à avaliação e quantificação dos prejuízos sofridos pela Impugnante com o incumprimento e abandono da obra pela Empreiteira – factualidade invocada em nºs 12, 18, 26 da P.I. da Impugnação – 26. Por tudo isto, entende a Impugnante/Apelante que, salvo o devido e merecido respeito, a sentença proferida, na parte aqui impugnada, padece: Do vício de erro de julgamento, na medida...

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