Acórdão nº 103/17.2T9CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 103/17.2T9CBT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, foi proferida sentença, em 01-04-2019, a condenar os arguidos, “X, Lda.” e J. L., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, e, em relação à arguida pessoa coletiva também pelos arts. 6º e 7º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e pelo 30º, n.º 2, do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz um total de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), e 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução nos termos dos arts. 50º, n.º 1, do Código Penal e 14º do RGIT, por igual período ao da sua duração, e condicionada ao pagamento da quantia de € 10.703,46 (dez mil, setecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) anos. Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante "Instituto da Segurança Social, I.P." contra os demandados “X, Lda.” e J. L., condenando-os no pagamento da referida quantia de € 10.703,46, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal prevista no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, desde a data dos respetivos vencimentos e até ao termo do prazo do arguido para contestar o pedido de indemnização civil, e vencidos e vincendos desde aquela data e até efetivo e integral pagamento, nos termos dos arts. 805º, n.º 3, 806º, 559º, todos do Código Civil.
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Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido J. L., formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição[1]): «Fundamentação do Recurso - Verifica-se pela existência de erro na apreciação da prova; - Deve ser dado com provado, da existência de 2ª Notificação pessoal datada de 14.05.2018, nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4 alínea b) do RGIT e que nesta data, o valor em dívida relativo a quotizações constante desta 2ª notificação padeceu de erro; - A 2ª Notificação pessoal para pagamento de valor em dívida da Segurança Social datada de 14.05.2018 e entregue nesta data ao arguido, nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4 alínea b) do RGIT, substitui a 1ª Notificação pessoal de 29.10.2015; - A errada ou incorreta notificação prevista no art. 105º, nº 4 b) do RGIT constituí um requisito essencial para a verificação da condição de punibilidade, impondo-se a absolvição do Recorrente pela não verificação dessa condição objetiva.
Com efeito, A – Em 14 de Maio de 2018, a Segurança Social notificou o Recorrente pela 2ª vez, para, querendo, proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, das quantias em dívida e acréscimos legais, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
B – O documento faz parte dos autos não tendo sido impugnado.
C – A 2ª notificação da segurança Social anulou os efeitos da primeira.
D – Valendo para todos os efeitos legais a 2ª Notificação, nomeadamente quanto à data, término do prazo para pagamento do valor constante no respetivo mapa discriminado junto em anexo.
E – O valor em dívida constante da 2ª Notificação padece de erro. Reconhece como dívida o montante de 10.094,70 Euros, quando na verdade a dívida correspondia a 8.877,19 Euros.
F – Caso existisse incerteza quanto ao momento do pagamento parcelar, o que não se concebe, sempre deveria baixar os autos a 1ª Instância, a fim de certificar esse momento.
G – Sem conceder, ao abrigo do disposto no art. 431º a) do CPP, impõe-se então proceder à alteração da matéria de facto constante da sentença recorrida e, nessa sequência, determinar que a factualidade relativa à efetivação da 2ª notificação de 14.05.2018 e da errónea quantificação do valor em dívida nesta data, passe doravante a figurar no item dos fatos provados.
H – Assim, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerar como factos provados os seguintes: a) – Em 14 de Maio de 2018, a Segurança Social efetuou uma 2ª Notificação ao Recorrente, para proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, das quantias em dívida de quotizações no montante de 10.094,70 Euros e acréscimos legais, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; b) - O valor em dívida relativo a quotizações constante do mapa discriminativo da 2ª Notificação de...
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