Acórdão nº 103/17.2T9CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução11 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 103/17.2T9CBT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, foi proferida sentença, em 01-04-2019, a condenar os arguidos, “X, Lda.” e J. L., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, e, em relação à arguida pessoa coletiva também pelos arts. 6º e 7º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), e pelo 30º, n.º 2, do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz um total de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), e 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução nos termos dos arts. 50º, n.º 1, do Código Penal e 14º do RGIT, por igual período ao da sua duração, e condicionada ao pagamento da quantia de € 10.703,46 (dez mil, setecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) anos. Mais foi julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante "Instituto da Segurança Social, I.P." contra os demandados “X, Lda.” e J. L., condenando-os no pagamento da referida quantia de € 10.703,46, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal prevista no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, desde a data dos respetivos vencimentos e até ao termo do prazo do arguido para contestar o pedido de indemnização civil, e vencidos e vincendos desde aquela data e até efetivo e integral pagamento, nos termos dos arts. 805º, n.º 3, 806º, 559º, todos do Código Civil.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido J. L., formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição[1]): «Fundamentação do Recurso - Verifica-se pela existência de erro na apreciação da prova; - Deve ser dado com provado, da existência de 2ª Notificação pessoal datada de 14.05.2018, nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4 alínea b) do RGIT e que nesta data, o valor em dívida relativo a quotizações constante desta 2ª notificação padeceu de erro; - A 2ª Notificação pessoal para pagamento de valor em dívida da Segurança Social datada de 14.05.2018 e entregue nesta data ao arguido, nos termos e para os efeitos do art. 105º, nº 4 alínea b) do RGIT, substitui a 1ª Notificação pessoal de 29.10.2015; - A errada ou incorreta notificação prevista no art. 105º, nº 4 b) do RGIT constituí um requisito essencial para a verificação da condição de punibilidade, impondo-se a absolvição do Recorrente pela não verificação dessa condição objetiva.

    Com efeito, A – Em 14 de Maio de 2018, a Segurança Social notificou o Recorrente pela 2ª vez, para, querendo, proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, das quantias em dívida e acréscimos legais, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

    B – O documento faz parte dos autos não tendo sido impugnado.

    C – A 2ª notificação da segurança Social anulou os efeitos da primeira.

    D – Valendo para todos os efeitos legais a 2ª Notificação, nomeadamente quanto à data, término do prazo para pagamento do valor constante no respetivo mapa discriminado junto em anexo.

    E – O valor em dívida constante da 2ª Notificação padece de erro. Reconhece como dívida o montante de 10.094,70 Euros, quando na verdade a dívida correspondia a 8.877,19 Euros.

    F – Caso existisse incerteza quanto ao momento do pagamento parcelar, o que não se concebe, sempre deveria baixar os autos a 1ª Instância, a fim de certificar esse momento.

    G – Sem conceder, ao abrigo do disposto no art. 431º a) do CPP, impõe-se então proceder à alteração da matéria de facto constante da sentença recorrida e, nessa sequência, determinar que a factualidade relativa à efetivação da 2ª notificação de 14.05.2018 e da errónea quantificação do valor em dívida nesta data, passe doravante a figurar no item dos fatos provados.

    H – Assim, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerar como factos provados os seguintes: a) – Em 14 de Maio de 2018, a Segurança Social efetuou uma 2ª Notificação ao Recorrente, para proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, das quantias em dívida de quotizações no montante de 10.094,70 Euros e acréscimos legais, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; b) - O valor em dívida relativo a quotizações constante do mapa discriminativo da 2ª Notificação de...

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