Acórdão nº 639/19.0PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Sumário nº 639/19.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento, em 21/05/2019, o arguido: J. M., casado, carpinteiro, filho de … e de …, nascido em .. de … de 1971, natural de ..., Vila Verde, residente na Rua …, nº …, Vila Verde, titular do BI nº ….

1.1.

Por sentença então oralmente proferida, foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 38/39 (transcrição 1): “

  1. CONDENAR o arguido J. M.

    como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º/1 do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros).

  2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses - (artigo 69º, nº. 1 al. a) do C. Penal).

  3. Condenar ainda o arguido no pagamento de 1 U.C. de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do disposto no artº 344º, nº2, al, c), do C.P.P..”.

    *2.

    Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição): “1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente J. M.

    da sentença da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4 , datada de 21 de Maio de 2019, que fixou 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros, perfazendo 540 euros no seu total, bem como, e também, de forma automática decretou uma proibição que quantificou em 5 meses de proibir a condução em veículos motorizados, por referência aos artigos 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea ) do Código Penal.

    1. O recorrente entende que a pena de multa aplicada é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, quer no quantitativo de dias aplicados – 90 dias – bem como no valor atribuído a cada um desses dias que se fixou em 6 euros.

    2. É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso e, consequentemente, se reduza a pena aplicada, respeitando-se assim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso concreto merece, bem como o respeito pelos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito.

    3. O requerente entende que não foi feita uma correcta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenado numa pena de 90 dias à taxa diária de 6 euros, tendo sido ignorado, por um lado, a situação de insolvência pessoal singular declarada por sentença que o arguido está a viver, bem como pelo facto de se encontrar a viver das ajudas do seu sogro.

    4. O próprio Tribunal assume na matéria de facto dada como provada que a douta acusação do Ministério Público referia expressamente que o arguido “agiu ainda livre e lucidamente”, o Tribunal a quo considerou, na sentença proferida em 21 de Maio que “os factos constantes da acusação, que considero, desde já, provados”, logo ao ter dado como provado que o arguido agiu lucidamente, bem como que o mesmo confessou livremente os factos, de forma integral e sem reservas os acontecimentos, a pena aplicada de 90 dias é manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, ultrapassando a medida da culpa e as finalidades das penas, conforme descrito no artigo 40º do Código Penal.

    5. Entende o recorrente que, o Tribunal não aplicou nem interpretou bem a lei, uma vez que, a confissão integral e sem reservas do arguido implica, de forma automática que se convoque o Instituto da atenuação especial da pena por referência aos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal, que reduzem os limites máximos aplicáveis num terço (alínea c) do n.º 1 do artigo 73º do CP), ou seja, os 120 dias máximos previstos na lei são reduzidos para 80 dias, pelo que a pena de multa aplicada de 90 dias é, só por aqui, injusta, incorrecta e ilegal, o que se invoca e requer.

    6. Impondo-se uma redução significativa da pena de multa aplicada, para uns 20 ou 30 dias, sem prejuízo de ser encontrado o tempo justo e adequado pelo Tribunal da Relação, mas nunca os 90 dias fixados, o que se invoca e requer, impugnando-se categoricamente os 90 dias aplicados, bem como uma redução do valor fixado nos dias de multa, que não podem ser à taxa de 6 euros mas sim pelo limite mínimo de 5 euros atribuído pelo legislador, sem prejuízo da inconstitucionalidade que se suscitará nesta sede recursória.

      Sem prescindir, por elementar cautela, 8.ª Os 5 euros mínimos definidos pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no nº 2 do artigo 47º do Código Penal são ou não, aos dias de hoje, manifestamente inconstitucionais por violação do principio da dignidade da pessoa humana e outros, pelos motivos que aduziremos? 9.ª Temos que reconhecer que, em 2007, quando o Legislador efectuou a subida do valor base de um euro para os actuais 5 euros, o legislador vivia numa ilusão económica-financeira, que mais adiante se veio a constatar e a prolongar, prolongamento que ainda corre nos dias de hoje, pese embora esteja ligeiramente mais “disfarçado”.

    7. O valor máximo até 2007 era de 498,80 euros ( o que correspondia aos antigos cem contos ou cem mil escudos) e essa subida dos 498,80 euros foi para 500 euros, portanto a subida no valor máximo foi de um euro e vinte cêntimos.

    8. Em 2007, o País vivia numa fantasia, em como toda a gente estava a ganhar muito dinheiro, o sistema financeiro estava “de mãos largas”, vivia tudo em grandes ilusões, o Governo de então, campeão das obras faraónicas, tais como imensas autoestradas, barragens, escolas com estruturas templárias, aparentava estar saudável, tudo fogo de vista, pois em 2008 chegou a primeira crise financeira com o colapso do Banco …, depois com a queda do Banco …, o Governo ( que é também o legislador) acreditava estar fora da crise, apregoava pelas ruas e em campanhas que estava tudo bem (bem mal) e venceu as eleições novamente.

    9. De PEC em PEC, o Governo declarou falência ao pedir o resgate financeiro, milhares de pessoas entraram em ruptura, perdas de casas, a fome chegou à mesa dos portugueses lembrando os tempos de António Salazar, as insolvências bateram recordes históricos e impensáveis, mas os 5 euros mínimos nunca foram alterados. Tudo foi cortado! Juízes com salários cortados, magistrados do MP com salários congelados, subsídios de natal aniquilados, cortes brutais nos subsídios da Segurança Social, mas os 5 euros mínimos aplicáveis ao “povo” mais pobre, esses mínimos nunca foram reduzidos, e passaram a ser, desde há uns tempos a esta parte, um flagrante excesso quantitativo aplicado pelo legislador, face aos valores dos salários mínimos nacionais, ao nível de vida caro que se vive em Portugal e à carga de impostos da nossa democracia em comparação com toda a Zona Euro.

      INCONSTITUCIONALIDADE 13.ª São, assim, os 5 euros mínimos descritos no nº 2 do artigo 47º do Código penal definidos na redacção da lei nº 59/2007 de 4 de Setembro manifestamente inconstitucionais por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade (ao nível de vida), razoabilidade ( dos salários), ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para que dela se extraiam as necessárias consequências legais.

      Ainda, e sem prescindir, 14.ª Pode ser decretada a proibição de conduzir veículos motorizados e se essa condenação de proibição automática nos termos do artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal é ou não inconstitucional, uma vez que o artigo 65º nº 2 do CP não descreveu que a proibição, para além de afectar determinados direitos ou profissões, também nessas se inclui a licença de condução de habilita um cidadão a conduzir.

    10. : Pense-se naqueles casos em que, um qualquer cidadão acaba de sair de uma festa de anos, que por regra não costuma ingerir bebidas alcoólicas, e naquele exacto dia, porque ingeriu mesmo há pouco tempo, acusa uma taxa de álcool que seja crime, um único caso.

    11. O Sr. Juiz do Tribunal, limitando-se a cumprir o texto de lei, por mais que até possa considerar que aquela proibição injusta, desproporcional e desadequada, limita-se a cumprir o teor normativo, sucede que, nem todos os casos de taxa de álcool são merecedores de proibição de conduzir veículos motorizados. Cremos, assim, que esta proibição automática que existe no artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal para o crime previsto no artigo 292º do Código Penal, sem dar hipótese de ser o juiz a ponderar a necessidade e razoabilidade de essa proibição existir, configura uma violação à Constituição da República Portuguesa, tendo ocorrido assim, por parte do Legislador, um excesso de lei.

      INCONSTITUCIONALIDADE 17.ª A proibição automática prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal, ao decretar que quem é condenado por um crime previsto no artigo 292º do CP fica logo condenado numa pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de 3 meses até 3 anos, sem que o juiz possa aferir, no caso em concreto, da necessidade e da razoabilidade de ser decretada essa proibição, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, necessidade, adequabilidade, ponderabilidade, legalidade constitucional, estado de direito democrático, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º 18º 20º 32º todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

      Ainda que assim não se entenda, sem prescindir, 18.ª A aplicação dos 5 meses de proibição ao caso em concreto afigura-se-nos de injustos, desproporcionais e desadequados, sendo que a sentença ora recorrida não explica, como devia, qual foi o critério utilizado para se ter proibido 5 meses em vez de apenas 3 meses, que é o limite mínimo legal.

    12. Assim, sem grandes...

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