Acórdão nº 162/17.8PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução11 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Nestes autos em que é arguido C. M.

, foi o mesmo absolvido, nos seguintes termos: - como autor de um crime de detenção para consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40º/2 D.L. n.º 15/93, 22/1.

Mais, foi determinada a extração de certidão para procedimento contraordenacional, contra o arguido.

Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso o M.P.

Apresenta, no mesmo, as seguintes conclusões: “1. Nos termos da douta sentença, ora em crise, o exame realizado ao produto estupefaciente apreendido nos autos, canábis-resina, padece de um erro. Assim, a sentença põe em causa a validade do juízo técnico-científico reproduzido no relatório pericial de fls. 99 dos autos.

  1. Sendo considerada como prova pericial, o resultado do exame realizado pelo laboratório da Polícia Judiciária, só poderá ser rebatido pelo julgador por outra prova divergente, mas igualmente científica, nos termos o artigo 163º do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 71.º, nº 3, do Decreto-Lei 15/93.

  2. De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da Portaria 94/96, “Na realização do exame laboratorial referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, …, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência”.

  3. No mapa anexo à Portaria n.º 94/96 e no que respeita à canábis (resina) é indicado o valor de 0,5 g, com uma concentração média de 10% de A9THC – o tetrahidrocanabinol – que é o princípio activo da canábis (resina), (anotação 3 c e e, remissiva da tabela anexa à portaria).

  4. In casu, o arguido detinha canábis com o peso líquido de 21,420 gramas, com a substância ativa presente (THC) e com um grau de pureza de 8,8%. A dose média individual é de 0,5 gramas, para um grau de concertação média de 10%. Pelo que apuramos que tinha 37 doses diárias com a seguinte fórmula: [21,420 gramas do produto apreendido x (8,8% de THC: 10% de THC fixado na portaria): 0,5 gramas dose média individual].

  5. Conclui-se que o relatório pericial não padece de nenhum erro, nem de nenhuma errada validade juízo técnico-científico, conforme afirma o Tribunal a quo.

  6. Em contrapartida, o juízo técnico adotado pelo Tribunal a quo, reproduzido na sentença para contraditar a prova pericial constante dos autos, está errado.

  7. O Tribunal a quo assenta o seu raciocínio numa premissa errada, fixando as doses diárias de canábis resina, 0,5 gramas, com base numa concentração de 100% de A9THC, e não com base em 10% de A9THC, fixado e indicado na anotação 3 c e e, remissiva da tabela anexa à portaria 94/96.

  8. Perante o errado juízo técnico-científico do Tribunal a quo, e não existindo mais nenhum facto científico na douta sentença que ponha em causa o resultado técnico do exame reproduzido no relatório pericial de fls. 99, deverá o resultado apresentado no referido relatório ser plenamente dado como provado, e revogado na douta sentença o fundamento apresentado para que rejeitar tal resultado.

  9. Revogando-se, nessa parte, a sentença, dando como assente o resultado do mencionado relatório pericial, o facto 1 dos factos provados terá que ter a seguinte redação: “1. No dia 20 de Fevereiro de 2017, pelas 9 h30, na rua d…, área do município de …, o arguido encontrava-se na posse de 21,420 gramas (peso líquido) de canábis resina, com grau de pureza de 8,8%, correspondente a 37 doses individuais diárias.”, assim como revogar os factos dados como não provados; 11. Tendo em conta que o arguido detinha canábis-resina com o peso líquido de 21,420 gramas, com a substância ativa presente (THC) e com um grau de pureza de 8,8%, e que a dose média individual é de 0,5 gramas, para um grau de concertação média de 10%, apuramos que tinha 37 doses diárias.

  10. Neste sentido, temos de concluir que, efetivamente, o arguido detinha quantidade de estupefaciente que excede a necessária ao seu consumo individual, pelo período de 10 dias, pelo que a sua conduta se subsume na previsão do artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93.

  11. Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime em análise, devendo o arguido ser condenado pela prática, na forma consumada, do crime de consumo de produtos estupefacientes.

  12. Afigura-se-nos ser de aplicar ao arguido uma pena de multa, a graduar em 80 dias, fixando-se próxima do mínimo legal a sua razão diária (6 euros), nos termos do artigo 47º nº 2 do Código Penal.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de consumo de estupefacientes, numa pena de multa, que se julga ser adequada se fixada nos 80 dias à razão diária de € 6,00.” O arguido não contra-alegou.

    A Dignm.ª Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer em que afirma que o relatório pericial de onde consta o exame à droga apreendida não errou e que quem errou foi o Tribunal, ao retificar o que dele constava. Refere assim que a base de trabalho da tabela anexa à Port. 94/96, 26/3, ao definir 0,5 gramas como o limite quantitativo máximo, por cada dose média individual de Canabis (resina), o faz por referência a uma taxa de THC de 10%, o que deve ser ajustado no caso dos autos, pois a referida taxa era de apenas 8,8% (anotação 3, als. c) e e), da tabela anexa à Portaria. Sustenta pois, a procedência do recurso, no sentido de o arguido ser condenado pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art.º 40º/2 D.L. n.º 15/93, 22/1, sendo assim condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros), tal como defendido pelo M.P., em 1ª instância.

    Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.

    , o arguido não respondeu ao parecer emitido.

    O recurso vai ser julgado em conferência, como o impõe o art.º 419º/3, c), C.P.P: 2 – Fundamentos Com vista a uma melhor compreensão das questões controvertidas, transcrever-se-á de seguida o Acórdão recorrido, na íntegra: “I. Relatório.

    Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra: C. M., solteiro, nascido a -.12.1973, natural de Guimarães, filho de … e de …, residente na Rua …, …; Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art. 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C e o disposto no art. 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro e no seguimento da jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 de 05.08.2008, e com base nos fundamentos de facto exarados a fls. 155 a 157, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    *O arguido não apresentou contestação escrita.

    *Procedeu-se a julgamento que decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

    *Não existem questões prévias ou incidentais que cumpre conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

    *II. Fundamentação.

  13. De facto.

    1.1. Factos provados.

    Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Fevereiro de 2017, pelas 09H30m, na Rua …, área do município de Guimarães, o arguido encontrava-se na posse de...

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