Acórdão nº 1247/17.6T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução11 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 1247/17.6T9BRG, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Braga, por despacho datado de 15/3/2019 foi indeferido o requerimento de abertura de instrução apresentado por A. L., na qualidade de ofendido, por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º,nº4, do C.P.P..

  1. Não se conformando com a decisão veio o mencionado ofendido recorrer do despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões: I. Cumpre, antes de mais, relembrar que o aqui Apelante apresentou requerimento de abertura de instrução por não se conformar com as razões que levaram à decisão de arquivamento nos presentes autos, II. Pois, salvo o devido respeito, a factualidade e a prova invocada nos autos impunham diferente decisão.

    III. Sucede, porém, que o Meritíssimo Juiz rejeitou tal requerimento de abertura de instrução, por não assistir ao Requerente, na qualidade de Ofendido, o direito de requerer a abertura da instrução, dada a inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º3, do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.).

    IV.

    No entanto, não pode, nem deve o aqui Apelante aceitar tal decisão.

    V. Na verdade, conforme conteúdo do supra referido preceito legal, a abertura de instrução só pode ser requerida pelo arguido, ou pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação.

    VI. Pelo que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, era plena a convicção e a certeza do aqui Ofendido que já se teria constituído Assistente, VII. Pois, se assim não fosse, o mesmo não teria promovido o próprio requerimento, VIII. Sabendo, aquele, o teor do preceituado no n.º1, do artigo 287.º, do C.P.P., ou seja, que a sua constituição de Assistente era pedra angular, peça chave, para a admissibilidade do referido requerimento de abertura de instrução.

    IX. Nessa conformidade, foi por mero lapso, e unicamente por mero lapso, lapso esse que, desde já, se penitencia, que o aqui Apelante não se constituiu assistente no prazo legal previsto para apresentação do requerimento de abertura de instrução.

    X. Ora, nesta sede, há que frisar que os presentes autos iniciaram com a apresentação de uma participação criminal, por parte do aqui Apelante, contra o Arguido, à data seu Advogado, Sr. Dr. D. M., XI. Tendo por base, não só a sua conduta de não cumprimento doloso do contrato de mandato, mas também, e, principalmente, pela reiterada intenção de lhe causar, como causou, prejuízo e de obter, para si, benefício ilegítimo.

    XII. Todavia, veio o Ministério Público, depois de vicissitudes várias, proferir despacho de arquivamento, concluindo, em suma, que: “os factos relativos à conduta do arguido, inserem-se, possivelmente, no âmbito do direito civil ou ainda do direito disciplinar, a que o direito penal é alheio, atento o princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade desse ramo do direito.”, XIII. O que motivou o aqui Apelante a apresentar o competente requerimento de abertura de instrução, por discordar, total e cabalmente, dos fundamentos que levaram à prolação do despacho de arquivamento nos presentes autos.

    XIV. Alegando o aqui Apelante que, contrariamente ao referido e decidido no Despacho recorrido, o âmbito dos presentes autos prende-se, unicamente, com uma questão do foro criminal e não, quer com uma questão prejudicial de patrocínio do mandatário constituído que não cuidou, zelou ou diligenciou pelos processos do aqui Apelante, XV. Ou seja, perante a prática, pelo Arguido, de um crime doloso de burla qualificada p.e.p. pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1, ambos do Código Penal.

    XVI. Isto porque, o Arguido, no exercício das suas funções como Advogado, e para as quais foi contratado pelo aqui Apelante, solicitou, reiteradamente, o pagamento de honorários justificando que se encontrava a cumprir o seu mandato forense, XVII. E, que os mesmos fossem efetuados em numerário, quando nada fazia, de juridicamente relevante, para o aqui Apelante, no processo em causa.

    XVIII. Ademais se acresce que, no seguimento de condenação do...

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