Acórdão nº 1242/15.0T8AGH-B -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No âmbito da execução sumária que BB move a AA e Outros, em 8.5.2017, o agente de execução proferiu decisão de proceder à venda de imóvel pelo valor base de € 192.000, através de leilão eletrónico (fls. 4).

Em 19.3.2018, a BB requereu ao agente de execução a aquisição do prédio pelo preço de €144.000, com dispensa do depósito do preço e do pagamento de IMT (fls. 10-11).

Em 20.3.2018, o agente de execução proferiu decisão no sentido de a venda prosseguir na modalidade de negociação particular, atendendo a que o leilão eletrónico ficou deserto por falta de proponentes (fls. 7-8).

Em 18.4.2018, o agente de execução proferida decisão no sentido de que a venda será feita por negociação particular, aceitando-se a proposta apresentada pela exequente de € 144.000 (fls. 22-23).

Em 3.5.2018, o executado formulou a seguinte reclamação da decisão do agente de execução: «AA, EXECUTADO, no Procedimento à margem referenciado, notificado da decisão da venda, vem muito respeitosamente reclamar da mesma nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.

– Foi decidida a venda pelo Agente de Execução através de negociação particular do pedido de adjudicação formulado pela Exequente, no montante de € 144.000,00. Ora, 2.

– Salvo o devido respeito discorda o executado de tal decisão, pois conforme já demonstrado pelo executado o bem imóvel penhorado nos presentes autos tem um valor superior ao peticionado pela Exequente.

  1. – Conforme consta de fls.. o valor base atribuído ao bem foi no montante de € 192.000,00, tendo sido anunciado para venda pelo valor de € 163.200,00, através do site e-leiloes. Pelo que, 4.

    – No modesto entender do executado a adjudicação à exequente nunca pode ser efetuada por valor inferior a € 192.000,00, que é o valor atribuído ao bem imóvel.

  2. – Até porque se assim não fosse estaríamos perante uma forma de enriquecimento ilegítima pois como a exequente bem sabe o valor da quantia exequenda já em 05.12.2015 ascendia ao montante de € 291.821,19. Por outro lado, 6.

    – Vem alegar o Senhor Agente de Execução que “As condições atuais do mercado no sector da construção civil, sobejamente conhecidas, não indicam qualquer crescimento da atividade que venha a valorizar os bens penhorados, cuja venda por negociação particular até agora não foi possível, por falta de proponentes.” 7.

    – Ora o imóvel aqui posto em crise apenas esteve no site e-leiloes uma única vez para venda, e acresce ainda que a decisão para venda através de negociação particular é datada de 20.03.2018. Daí, 8.

    – Não alcançar o ora executado como pode o Senhor Agente de Execução afirmar que a venda por negociação particular até agora não foi possível por falta de proponentes, quando o arco temporal que decorreu desde a decisão da venda por negociação particular (20.03.2018) até à decisão da venda à exequente não decorreram sequer trinta dias.

  3. – O que leva a crer ao executado que não existiu qualquer promoção da venda do imóvel através da negociação particular a terceiros. Ora, 10.

    – A ser aceite que o imóvel seja adjudicado à exequente pelo valor de € 144.000,00 é o mesmo que dizer que os executados ficam sem casa e com uma divida superior a € 100.000,00 por pagar, sendo certo que por sua vez a...

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