Acórdão nº 1242/15.0T8AGH-B -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No âmbito da execução sumária que BB move a AA e Outros, em 8.5.2017, o agente de execução proferiu decisão de proceder à venda de imóvel pelo valor base de € 192.000, através de leilão eletrónico (fls. 4).
Em 19.3.2018, a BB requereu ao agente de execução a aquisição do prédio pelo preço de €144.000, com dispensa do depósito do preço e do pagamento de IMT (fls. 10-11).
Em 20.3.2018, o agente de execução proferiu decisão no sentido de a venda prosseguir na modalidade de negociação particular, atendendo a que o leilão eletrónico ficou deserto por falta de proponentes (fls. 7-8).
Em 18.4.2018, o agente de execução proferida decisão no sentido de que a venda será feita por negociação particular, aceitando-se a proposta apresentada pela exequente de € 144.000 (fls. 22-23).
Em 3.5.2018, o executado formulou a seguinte reclamação da decisão do agente de execução: «AA, EXECUTADO, no Procedimento à margem referenciado, notificado da decisão da venda, vem muito respeitosamente reclamar da mesma nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.
– Foi decidida a venda pelo Agente de Execução através de negociação particular do pedido de adjudicação formulado pela Exequente, no montante de € 144.000,00. Ora, 2.
– Salvo o devido respeito discorda o executado de tal decisão, pois conforme já demonstrado pelo executado o bem imóvel penhorado nos presentes autos tem um valor superior ao peticionado pela Exequente.
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– Conforme consta de fls.. o valor base atribuído ao bem foi no montante de € 192.000,00, tendo sido anunciado para venda pelo valor de € 163.200,00, através do site e-leiloes. Pelo que, 4.
– No modesto entender do executado a adjudicação à exequente nunca pode ser efetuada por valor inferior a € 192.000,00, que é o valor atribuído ao bem imóvel.
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– Até porque se assim não fosse estaríamos perante uma forma de enriquecimento ilegítima pois como a exequente bem sabe o valor da quantia exequenda já em 05.12.2015 ascendia ao montante de € 291.821,19. Por outro lado, 6.
– Vem alegar o Senhor Agente de Execução que “As condições atuais do mercado no sector da construção civil, sobejamente conhecidas, não indicam qualquer crescimento da atividade que venha a valorizar os bens penhorados, cuja venda por negociação particular até agora não foi possível, por falta de proponentes.” 7.
– Ora o imóvel aqui posto em crise apenas esteve no site e-leiloes uma única vez para venda, e acresce ainda que a decisão para venda através de negociação particular é datada de 20.03.2018. Daí, 8.
– Não alcançar o ora executado como pode o Senhor Agente de Execução afirmar que a venda por negociação particular até agora não foi possível por falta de proponentes, quando o arco temporal que decorreu desde a decisão da venda por negociação particular (20.03.2018) até à decisão da venda à exequente não decorreram sequer trinta dias.
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– O que leva a crer ao executado que não existiu qualquer promoção da venda do imóvel através da negociação particular a terceiros. Ora, 10.
– A ser aceite que o imóvel seja adjudicado à exequente pelo valor de € 144.000,00 é o mesmo que dizer que os executados ficam sem casa e com uma divida superior a € 100.000,00 por pagar, sendo certo que por sua vez a...
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