Acórdão nº 42/18.0T8SRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução20 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AAA, por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 2018 no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de S. Roque do Pico, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado por BBB.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento.

No seu articulado a Ré alegou os motivos que fundamentam a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, descreveu o procedimento adoptado, opôs-se expressamente à possibilidade de reintegração da A. e peticionou se declare lícito o despedimento.

A A. apresentou a contestação documentada a fls. 51 e ss. onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e, além do mais, alegou a falta de junção conforme dos documentos comprovativos das formalidades legais, que a forma como ocorreu a sua reintegração depois de ilicitamente despedida em Agosto de 2016 constituiu assédio moral à sua pessoa; que não se verificam os motivos estruturais invocados para o despedimento; que as suas funções, que descreve, estão atribuídas a outros titulares, o que afasta o requisito da alínea b) do artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho (impossibilidade da subsistência da relação de trabalho), bem como eventualmente o da alínea c) da mesma norma por referência o trabalhador (…); que o outsourcing provavelmente não representa um ganho económico; que o despedimento é ilícito nos termos do artigo 384.º, alíneas a) e b) do CT; que há discrepância nos valores pagos de créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato e que o fundamento de oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.

Em reconvenção, formula os seguintes pedidos: «Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência: a) Ser imediatamente declarada a Ilicitude do despedimento da Autora, ao abrigo do disposto no art. 98.º-J, n. º3, do C.P.T., por falta de requisitos legais constantes da Excepção supra identificada, ou caso assim se não entenda, o que por dever de patrocínio se admite, b) Seja a final conhecida tal ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho da Autora, por falta dos requisitos legais de que depende, condenando-se a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, não devendo merecer cobertura o pedido desta quanto à indemnização em substituição de reintegração atenta a falta de fundamento quanto à matéria invocada pela Ré, mais ainda por ter sido tal fundamento culposamente criado pela Empregadora; condenando-se igualmente a Ré ao pagamento das retribuições que a Autora tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; c) Ser totalmente julgada procedente a Reconvenção deduzida contra a Empregadora, BBB, obrigando-se esta a pagar à Trabalhadora a quantia de € 3.176,56 (três mil cento e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida da quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, conforme invocado, tudo acrescido de juros de mora legais.» A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pela A., nos termos de fls. 91 e ss., concluindo pela improcedência da excepção dilatória, refutando a mora da A. no pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e defendendo que deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido na reconvenção.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que considerou admissível o pedido reconvencional deduzido e julgou improcedente a arguida excepção dilatória atípica de nulidade de todo o processo decorrente da falta de demonstração do cumprimento das formalidades exigidas.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (fls. 101 e ss.).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Nos termos dos fundamentos supra aduzidos e das normas legais citadas, decide este Tribunal: 1 – Declarar lícito o despedimento da Autora AAA, com fundamento em extinção do posto de trabalho; 2 – Condenar a Ré a pagar à Autora compensação, montante a apurar pela Secretaria Judicial, devendo ser seguidos os seguintes critérios: - A Autora foi contratada no dia 4 de Janeiro de 2004 e o contrato extinguiu-se no dia 2 de Fevereiro de 2018; - A Autora auferia €1.944,84 de retribuição base, o que perfaz €64,828 por dia; - A Autora não auferia qualquer quantia a título de diuturnidades; - de 4 de Janeiro a 31 de Outubro de 2012, a compensação deverá ser contabilizada à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou proporção do ano; - entre o dia 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2012, a compensação será contabilizada à razão de 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, ou calculado à proporção; - a partir de 1 de Outubro de 2012, o montante da compensação deverá ser obtido à razão de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 3 – Condenar a Autora e Ré nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento; 4 – Determinar a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pagamento dos créditos laborais em falta; 5 – Absolver a Ré do pedido reconvencional; 6 – Fixar o valor da causa em €36.447,29 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e nove cêntimos); […]” 1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, e arguiu no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, expressa e separadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ao não ter quantificado a compensação, contrariamente ao artigo 75.º do CPT e confiando à Secretaria uma função para que esta não tem competência.

Formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: (...) Não consta que a R. tenha apresentado contra-alegações ao recurso.

1.3.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 151, não se pronunciando a Mma. Juiz sobre a arguida nulidade.

1.4.

Recebidos os autos no Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer no sentido de que não ficou demonstrado em que consistiu a reestruturação interna da empresa e porque é que a nova organização implicava a extinção do posto de trabalho e de que, com a contratação da sociedade (...) em outsourcing, ficou demonstrado que as funções desempenhadas pela A. são essenciais ao prosseguimento da actividade da empresa, dada a sua essencialidade, pelo que a reestruturação haveria sempre de contemplar aquelas tarefas. Referiu ainda a mesma Magistrada não se poder afirmar que os custos de tal contratação são inferiores aos da manutenção da A. no seu posto de trabalho e, ainda, que não ficou demonstrada a inexistência de contratados a termo em execução de tarefas correspondentes ao posto de trabalho extinto (caso do trabalhador …). Conclui que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a apelação.

A recorrida pronunciou-se sobre este Parecer concluindo que fundamentou a extinção do posto de trabalho em motivos de mercado e estruturais previstos nas alíneas a) e b) do artigo 367º) do CT, que estes se verificam e que não existia na Cooperativa qualquer posto de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às executadas pela A. pois o trabalhador (…)foi contratado inicialmente ao abrigo de um "PAGOP — Programa de Apoio à Gestão de Organização de Produtores" regulado pela portaria 26/2013 de 29 de Abril, que obriga à celebração de contrato de trabalho com a duração mínima de 24 meses e à respectiva manutenção do posto de trabalho pelo mesmo período, e só posteriormente foi celebrado com o mesmo trabalhador um contrato de trabalho a termo incerto, para substituição de um anterior trabalhador que tinha rescindido o contrato, com inicio em 15 de Março de 2018, mas para exercer funções inerentes à categoria profissional de operário, completamente distintas das, até então, exercidas pela recorrente.

Foi neste Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em 7 de Novembro de 2018 no qual se decidiu não conhecer da nulidade arguida, por não fazer parte do objecto do recurso, se rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, por inobservância do ónus de indicação, nas conclusões, dos pontos de facto impugnados nos termos do art. 640.º, n.ºs 1, al. a), do Código de Processo Civil, e se decidiu, ainda, alterar o ponto 9. da decisão de facto e negar provimento ao recurso interposto pela A..

Interposto recurso de revista pela A., veio o Supremo Tribunal de Justiça a prolatar o douto acórdão de 11 de Setembro passado que revogou o acórdão desta Relação na parte em que rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de se conhecer do recurso de apelação interposto na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto com posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no recurso.

* Recebidos os autos nesta Relação, foram colhidos os vistos legais.

Uma vez realizada a Conferência, cumpre decidir.

* * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª – da...

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