Acórdão nº 16952/18.1T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.) e recorrente: AAA Réu (adiante designada por R.): BBB A A. demandou a R. em 1.10.18, em processo comum, pedindo que a) seja anulado o despedimento da A., embora sem pretender a reintegração; seja a R. condenada a pagar-lhe b) os salários intercalares desde a data do despedimento até à da sentença; c) uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Alega que trabalhou sob as ordens e direção da Ré desde janeiro de 2001 a dezembro de 2017, altura em que foi incluída num despedimento coletivo, que, quanto a ela, visou basicamente ocultar um assédio moral e sexual cometido pelo diretor de produção da R., (…) de que deu conhecimento à R. e participou criminalmente, e também pôr termo à relação laboral com a R., como esta já vinha a intentar desde 2015; do que resultou depressão e angustia para a A. e os filhos menores.

Pediu citação urgente, porém sem qualquer explicação.

Não juntou qualquer decisão escrita de despedimento.

Juntou procuração e deu conta de que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas sem juntar comprovativo.

Notificada para esclarecer o eventual erro do processo e a razão da pretendida citação urgente, respondeu em 10.10 que o pedido de citação urgente resultou de lapso, que pretende a tramitação em processo comum. Juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário e afirmou também juntar cópia da decisão de despedimento, o que, porém, não fez.

Foi determinado que os autos aguardassem a junção do comprovativo da concessão do apoio, atenta a sua não urgência.

O próprio Tribunal solicitou informação à Segurança Social, em 7.11, que respondeu apenas em 7.12, informando ter sido deferido o pedido.

Em 13.12.18 o Tribunal a quo lavrou o seguinte despacho: “Convite ao aperfeiçoamento Conforme já demos nota no nosso despacho de 02/10 (fls. 6), a fim de aferir de eventual erro na forma do processo (cfr. art. 156º e segs. do C.P.T.), verificando que a Autora ainda não juntou “cópia da decisão de despedimento” que protestou juntar, deve a mesma proceder a tal junção em 10 dias, e concretizar apresentando nova p.i (com os limites estabelecidos no art. 265º do C.P.C.

ex vi do art. 590º nº 6 do C.P.C.) como e em que data foi proferida a decisão de despedimento, como foi notificada, se efectivamente esta ocorreu no âmbito de um despedimento colectivo assumido como tal pela Ré, como parece resultar da p.i. ainda que de forma pouco clara e sem qualquer documentação de suporte, e qual a respectiva fundamentação (para o despedimento colectivo)”.

A A. veio então, designadamente, juntar petição aperfeiçoada, nomeadamente alterando o pedido, deixando cair os pedidos de a) e b) respeitantes ao despedimento (mas mantendo, vg, que o despedimento lhe provocou forte depressão, angustia e desepero) após o que foi designado dia para audiência de partes e determinada a citação da R.

Não chegando as partes a acordo nesta audiência, a R. contestou, arguindo, nomeadamente, a prescrição dos créditos da A., por ter sido citada em 21.01.2019 e o contrato de trabalho ter cessado em 30.11.2017, por acordo de revogação celebrado em 10.11, com reconhecimento notarial da assinatura da trabalhadora, logo há mais de um ano, nos termos do art.º 337/1, do CT, tratando-se todos eles de créditos emergentes do contrato de trabalho.

* A A. nada disse quanto a esta exceção nem quanto aos documentos então juntos (cfr. pag. 16).

* No saneador, após decidir a inadmissibilidade do pedido reconvencional, o Tribunal a quo decidiu exceção da prescrição desta sorte: “I - Relatório (…) II - Fundamentação De acordo com o art. 60º, nº 4, do C.P.T. a falta de resposta à excepção tem o efeito previsto no art. 490º do anterior C.P.C., ao qual corresponde o actual art. 574º do C.P.C., isto é, os novos factos alegados consideram-se admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a p.i., ou se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.

Daqui resulta que o facto (novo) alegado pela Ré relativo à cessação do contrato de trabalho por acordo escrito e junto aos Autos pela Ré como doc. nº 1, a fls. 57 verso e segs., datado de 10 de Novembro de 2017, e com efeitos a 30 de Novembro de 2017, se deve haver como confessado pela Autora.

Nos termos do art.º 337º nº 1 do Cód. Trabalho de 2009, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Efectivamente trata-se de uma norma e de um regime de natureza especial que afasta o regime geral da prescrição constante do Código Civil.

A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou...

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