Acórdão nº 2516/18.3YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. Relatório EM…, titular do nº de identificação civil …, contribuinte fiscal nº …, residente na Suíça, intentou a presente ação declarativa de revisão de sentença estrangeira com processo especial, contra JM…, residente em Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, pedindo a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Jersey, que decretou o divórcio entre ambos.

    Não havendo indícios de que terceiros tenham interesse em contradizer, foi dado cumprimento ao disposto no 982º, nº1, do Código de Processo Civil[1], tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitido parecer no sentido de se verificar a exceção de falta de interesse em agir, pugnando por isso pela absolvição do requerido da instância.

    A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 656º e 982, nº 2, do CPC.

  2. Questões a decidir As questões a decidir consistem em: - determinar se se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em caso afirmativo, apurar das suas consequências; - verificar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação do ato de direito estrangeiro equiparado a sentença.

  3. Os factos 3.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1- No dia …-20-1996, em Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, a requerente EM… e o requerido JM… casaram um com o outro, passando a requerente a usar o apelido “B…”.

    2- O casamento referido em 1- foi inscrito no registo civil português através do assento consular nº …/…, lavrado no Consulado Geral de Portugal em Londres, Reinno Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e mais tarde integrado sob o nº …-C/… da Conservatória de Registo Civil, Predial e Comercial de Santa Cruz, Madeira, o qual, por informatização, deu lugar ao assento de casamento nº … do ano de 2014.

    3- Por sentença proferida em …-09-2010 pelo Tribunal de Jersey, Ilhas do Canal da Mancha, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida; 4- A sentença referida em 3- não foi objeto de recurso e transitou em julgado seis semanas após a sua prolação.

    3.2. Factos não provados Inexistem.

    3.3. Motivação A demonstração dos factos provados resultou dos seguintes documentos autênticos (juntos com os requerimentos com os registos 453721, de 10-09-2019; e 454801, de 18-09-2019): - certidão relativa à inscrição do assento de casamento dos requerentes no registo civil português, que constitui o doc. de fls. 32-33; - certidão emitida pelo Tribunal de Jersey, ilhas do Canal da Mancha, referentes ao processo de divórcio por mútuo consentimento intentado pela requerente contra o requerido, devidamente autenticada mediante aposição da apostilha a que se reporta a Convenção de Haia de 05-10-1961 relativa à supressão de formalidades de autenticação de documentos oficiais emitidos em país estrangeiro, que constitui o doc. de fls. 31 e 35-36.

  4. Os factos e o direito 4.1. Da exceção de falta de interesse em agir Como já se referiu, sustentou o Ministério Público que se verifica a exceção e falta de interesse em agir, porquanto a sentença revidenda foi proferida por um Tribunal de Jersey, Reino Unido, da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sendo certo que nos termos do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003 que regula a competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, as decisões proferidas nestas matérias por autoridades competentes de um Estado-Membro da União Europeia são reconhecidas nos demais Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade.

    A requerente sustentou a improcedência da exceção, argumentando que a sentença revidenda foi proferida pelo Tribunal de Jersey, ilha do Canal da Mancha que não faz parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e que apesar de a mesma constituir um território da coroa britânica, não se aplica no mesmo o regulamento acima referido.

    Reportando-se à figura do interesse em agir, explica PAULO PIMENTA[2]: “O interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer 10 para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso.

    Este interesse processual não se confunde com a legitimidade, porque o interesse direto em demandar e em contradizer (que carateriza a legitimidade) refere-se ao objeto da lide, ao conteúdo material da pretensão, enquanto que o interesse em agir respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo.

    (…) Apesar de reconhecer a falta de referência expressa da lei a esta figura enquanto pressuposto processual, MANUEL DE ANDRADE sustentou que o interesse em agir devia ser considerado como tal, por duas razões: - em primeiro lugar, porque a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT