Acórdão nº 10839/14.4 T2SNT-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa A… intentou ação executiva contra J.

.., visando o pagamento da quantia de capital de € 9.255,24, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 8.702,34, e vincendos, apresentando como título executivo ata da assembleia geral de proprietários e comproprietários da AUGI B…, sendo o executado proprietário de 514/13840 do prédio rústico denominado S. Chã, que integra a referida AUGI.

Após citação do executado, veio este deduzir embargos à execução (em 06/11/2015).

Apresentou, ainda, em 06/11/2015, os seguintes requerimentos: – com refª 21031826, junto a fls. 42 dos autos de execução, o executado requereu “a apreciação relativa à inexistência de despacho preliminar, declarando-se a nulidade da citação, com as legais consequências”; a)- com refª 21032261, junto a fls. 48 e ss. dos autos de execução, o executado requereu “ao abrigo do disposto no artigo 733ª/1/alínea c) do CPC, a suspensão imediata da ação executiva por referência à primeira parte do pedido, prosseguindo apenas por referência à segunda e terceira parte do pedido e aos juros respetivos que sejam devidos, liquidados à taxa legal supletiva para obrigações de natureza civil, que atualmente é de 4% ao ano, confinando-se a dívida aos referidos limites, assim se fazendo a costumada Justiça”; Seguidamente, com data de 06/06/2017, foi proferido despacho que indeferiu os mencionados requerimentos e condenou o executado em custas.

O executado recorre destes despachos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I.

–O recorrente, na sequência da citação para a ação executiva, deduziu embargos de executado, invocando a ilegitimidade (parcial) da Exequente (artigos 10.º a 18.º, da petição de embargos), a inexequibilidade (parcial) do título (artigos 19.º a 26.º, da petição de embargos), a inexistência (parcial) ou falta de causa de pedir conforme ao título oferecido à execução (artigos 27.º a 49.º, da petição de embargos) e a prescrição de parte do pedido (artigos 50.º a 64.º, da petição de embargos), cujo teor, por economia processual, aqui se dá integralmente por reproduzido, para todos os efeitos legais.

II.

–Em simultâneo deduziu nos autos principais o pedido de declaração de nulidade por inexistência de despacho liminar, o pedido de indeferimento liminar da ação executiva por ser manifesto falta ou insuficiência do título, com consequência imediata para a falta de pressupostos processuais essenciais e/ou insupríveis e, por fim, pedido para a suspensão parcial da ação executiva, conforme requerimento juntos aos autos de execução, cujo teor, por economia processual, aqui se dá integralmente por reproduzido, para todos os efeitos legais.

III.

–A citação do executado, aqui recorrente, não continha qualquer referência ao despacho liminar, desconhecendo, então, a existência de tal despacho e o teor do mesmo (vide artigo 3.º do requerimento impetrado e nota de citação junta aos autos pelo Sr. Agente de Execução).

IV.

–A responsabilidade pela dedução do incidente relativo à nulidade de citação com fundamento na inexistência de despacho liminar não é, assim, imputável ao executado, porquanto, na data em que deduziu o incidente, desconhecia a existência do referido despacho liminar.

V.

–Termos em que, deve ser revogada a decisão que condenou o executado nas custas do incidente, por força, além do mais, do disposto no artigo 527.º/1, do CPC.

VI.

–Da leitura do requerimento executivo e do título oferecido à execução, percebe-se uma manifesta falta ou insuficiência do título, com consequência imediata para a falta de pressupostos processuais essenciais e/ou insupríveis.

VII.

–Como é doutrina e jurisprudência conhecida, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, revelando-se evidente, clara e óbvia a insuficiência do título, ao abrigo do disposto no artigo 726.º/2/alínea a) do CPC, deveria ter sido proferido despacho de indeferimento liminar da ação executiva.

VIII.

–A MM Juíza do Tribunal “a quo” não apreciou esta questão, por entender, admite-se, que o despacho em causa já tinha sido proferido antes da citação.

IX.

–Em face do que resta ao recorrente, porque só agora tomou conhecimento do teor do despacho liminar, recorrer de tal despacho, por entender que o Tribunal “a quo”, perante o teor do requerimento executivo e do título dado à execução, deveria ter proferido o despacho a que alude o artigo 726.º/2/alínea a) do CPC, porquanto a falta revela-se evidente, clara e óbvia.

X.

–O Tribunal “a quo” ao ter mantido o despacho liminar violou, assim, o citado artigo 726.º/2/alínea a) do CPC.

XI.

–A leitura do requerimento executivo e do título oferecido à execução permite perceber uma manifesta falta ou insuficiência do título, com consequência imediata para a falta de pressupostos processuais essenciais e/ou insupríveis.

XII.

–A MM Juíza do Tribunal “a quo” indeferiu o requerimento do executado de suspensão parcial da ação executiva, por entender que o pedido de suspensão deveria ter sido formulado na própria petição de embargos nos termos do artigo 733.º/n.º 1, do CPC.

XIII.

–Existe um erro de julgamento na parte respeitante à dedução do requerimento, porquanto o artigo 733.º do CPC não exige que o pedido de suspensão da...

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