Acórdão nº 1541/11.0TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Massa Insolvente de A [ ……. Informática, SA ] instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B [ ……. Portugal Lda ] e C [ …… Europe GMBH ] pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de €6.216.538,50 (seis milhões, duzentos e dezasseis mil, quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, que sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €3.000.000 (três milhões de euros) a título de enriquecimento sem causa, montante a que acrescem juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alicerçou a sua pretensão na circunstância de as RR terem mantido conversações e sérias negociações com a A tendo em vista tomar a posição contratual de AD que a A tinha com a Apple e, sem que nada o fizesse prever e sem nenhuma concreta explicação, terem rompido de forma abrupta essas negociações. O que consubstancia uma conduta ilícita, causadora de danos para a A.

Ainda que assim não se entenda, sempre as RR estão adstritas a pagar à A o justo valor pelo ativo imaterial da A (informação e goodwill) que adquiriram num contexto negocial que findou.

Ao que se opuseram as RR, impugnando a factualidade alegada pela A, pugnando pela absolvição dos pedidos. Aludem às condições que eram essenciais para a conclusão do negócio, e que eram do conhecimento da A, condições essas que se evidenciou não virem a verificar-se.

Em sede de réplica, a A sustenta que todos os pontos essenciais do negócio estavam fechados, não existindo condições por verificar, tendo sido assinada a Letter of Intend (de 3 de maio de 2011) a título de fechamento de sete meses de negociações, pelo que assume a natureza de proposta contratual.

A A invocou o facto superveniente de que a Ré Tech Data publicitou ter celebrado recentemente (por referência a 20 de setembro de 2011), um Contrato de Distribuição para todos os produtos e serviços Apple, exceto iPhone, válido para o território português. O que ocorreu na senda de negociações paralelas que as RR vinham mantendo com a Apple, mas antes da rutura abruta das negociações com a A.

A A pugna pela condenação das RR por litigância de má-fé por ter omitido tal relevante facto na contestação apresentada.

Ao que se opõem as RR. Sustentam que só após o termo das negociações com a A é que foram convidados pela Apple a apresentar proposta para a distribuição de produtos informáticos da sua marca em território português, a par das sociedades Esprinet, CPC DI e a Vinzeo. As RR vieram a celebrar acordo com a Apple, tendo iniciado a distribuição e produtos em setembro de 2011.

No decurso da audiência de discussão e julgamento a A. apresentou, em 25.03.2016, um requerimento a realçar determinados factos tidos por instrumentais que infirmam frontal e diretamente a matéria de facto constante dos quesitos 54.º, 2.ª parte, e 55.º da base instrutória, e que deveriam ter sido tomados em consideração na apreciação da presente causa.

Considerando, no essencial, que ‘’atento o princípio da concentração da defesa, era por meio da réplica que cabia à A. tomar posição sobre a matéria da excepção invocada pelas RR designadamente no que tange à licitude da rutura das negociações’’ o primeiro grau declarou sem efeito: - a apreciação tecida pela Autora quanto à prova produzida; - as alegações de factos atinentes aos resultados da Tech Data , à evolução da cotação das acções, à efectiva concretização de aquisições pela Tech Data na Europa em 2011; - à ‘’juntada’’ que acompanha o requerimento em apreço; - a resposta das RR quanto aos factos ora alegados pela A.

Por outro lado afirmou: ‘’Oportunamente o Tribunal levará em conta , como se impõe, o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC’’ Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu as RR dos pedidos.

Inconformada, interpôs a A. competente recurso, não só do despacho interlocutório acima referido como ainda da sentença final.

Esta Relação por Acórdão de 22.6.2017 anulou a sentença impugnada e ordenou a ampliação da matéria de facto.

Realizado novo julgamento foi proferida nova sentença que julgou também de novo totalmente improcedente os pedidos da autora e deles absolveu as rés.

Inconformada interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: A– A presente Apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 9, notificada às partes em 14.05.2018, a qual manteve na íntegra o sentido e o teor da anterior decisão datada de 07.07.2016, e, em consequência, julgou totalmente improcedente a presente ação.

B– Estando em causa nos presentes autos a questão de saber se as Rés, ao cancelarem de forma abrupta, em 01.06.2011, as negociações que vinham mantendo com a Recorrente desde há 7 meses no sentido da aquisição da sua posição de distribuidor de produtos APPLE em Portugal, continuou a entender o Tribunal a quo,não obstante toda a factualidade provada supraelencada, que as Rés não incorreram em qualquer tipo de responsabilidade pela sua conduta, tendo, pelo contrário, atuado dentro dos limites da boa-fé negocial e ao abrigo da sua liberdade de não contratar.

C– E assim o entendeu, essencialmente, por ter dado como demonstrada a tese veiculada pelas Rés nos presentes autos, no sentido de que o negócio que as partes haviam equacionado entre si só teria interesse e faria sentido para as Rés em caso de verificação de certas condições, transmitidas pelas Rés à Autora, que alegadamente não vieram a verificar-se, tendo «a queda do valor bolsista da casa-mãe Americana e o resultado da análise efetuada pelos analistas financeiros aos resultados do primeiro trimestre do ano leva[do] a que a Tech Data Corporation desse instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas» D– Andou, porém, mal o Tribunal recorrido ao decidir conforme decidiu, padecendo a decisão recorrida de erros de julgamento flagrantes e manifestos, tanto mais que ficou inclusivamente demonstrada a realidade subjacente aos factos instrumentais aditados pela Relação à base instrutória (novos factos provados NB), OB) e PB), não tendo o Tribunal a quo disso extraído qualquer consequência no plano da decisão final a proferir.

– DA MATÉRIA DE FACTO E– A Recorrente entende que foi incorretamente julgada a factualidade constante dos quesitos 22.º, 34.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º da base instrutória, bem como do facto provado QB), acolhido oficiosamente pelo Tribunal à luz da prova produzida na reabertura da audiência de julgamento, os quais integram matéria de facto essencial da parte recorrida da sentença, que, a ser julgada inversamente, conforme se imporia, teria certamente contribuído para a prolação de uma decisão em sentido contrário ao que ora se contesta.

F– O quesito 22.º - «[na reunião de 28 de abril de 2011], [p]retenderam as Rés assegurar-se de que, a partir daquele momento, a proposta da VINZEO seria rejeitada pela Autora, de modo a que o negócio se concluísse com as Rés no prazo máximo de um mês?» – deverá ser considerado como parcialmente provado, no sentido de que: «na reunião de 28 de abril de 2011, pretenderam as Rés assegurar-se de que, a partir daquele momento, a proposta da VINZEO seria rejeitada pela Autora».

G– Com efeito, muito embora não conste da decisão recorrida qualquer fundamentação relativa à decisão atribuída a este ponto da matéria de facto, omissão de fundamentação de facto que constitui, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade da sentença que aqui expressamente se argúi, H– A verdade é que da instrução da causa em julgamento, bem como de todo o acervo documental que integra os presentes autos, não resulta um único elemento probatório capaz de sustentar uma resposta negativa ao quesito em apreciação.

I– A prova positiva deste facto resulta da confissão prestada pelas Rés em sede de depoimento de parte, conjugadamente com o depoimento prestado pela testemunha LUÍS ….. (sessão de 23.02.2016, entre as 09h50m40s e as 12h49m33s, 34:30 – 34:45), com o ponto “B.” da Letter of Intent de 03.05.2011 e, ainda com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em DA), KA), LA) e MA).

J– O quesito 34.º - «A aceitação da proposta da VINZEO representaria para a Autora o encaixe de € 5.740.000,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil euros)?» – deverá ser considerado como provado.

K– Para a sua prova, contribuiriam com grande relevo os depoimentos prestados pelas testemunhas NATACHA …… (sessão de 16.02.2016, entre as 11h49m e as 13h10m, 28:55 a 30:00) e FRANCISCO ….. (sessão de 17.02.2016, entre as 09h49m e as 12h14m, 47:30 a 49:00), isoladamente e quando conjugados com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em FA) a IA).

L– Os quesitos 40.º e 41.º - «Transmitida que foi essa informação para as Rés, estas adquiriram definitivamente um conhecimento sobre o mercado de distribuição dos produtos APPLE em Portugal que não teriam de outro modo ou que apenas teriam depois de investir o tempo e recursos humanos e financeiros que a Autora investiu ao longo de 23 anos?» - e - «Considerando o investimento feito pela Autora, a vantagem concorrencial adquirida pelas Rés sem qualquer esforço, a força da marca APPLE no mercado, é seguro afirmar-se que este activo imaterial da Autora tem um valor certamente não inferior a € 3.000.000 (três milhões de euros)?» -, respetivamente, deverão ser considerados como integralmente provados.

M– Uma vez mais, apesar de não constar da decisão recorrida qualquer fundamentação relativa à decisão atribuída a estes pontos da matéria de facto, omissão de fundamentação de facto que constitui, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC...

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