Acórdão nº 1027/12.5TTBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C. R.

e responsável SEGURADORAS …, S.A.

, foi proferida sentença em 18/11/2015, que, além do mais, condenou a «a ré a prestar ao autor o tratamento médico que foi considerado adequado pelos senhores peritos médicos, o qual deve ser realizado por um médico e no estabelecimento de saúde que venha a ser indicado pela ré.».

Conforme resulta do auto de perícia por junta médica de medicina dentária a que se procedera em 12/05/2015, está em causa a «colocação de implantes e prótese metalo-cerâmica».

Não tendo sido interposto recurso da sentença, em 19/04/2016 o sinistrado apresentou requerimento executivo para prestação de facto, tendo a responsável deduzido embargos de executado, que aquele contestou.

Em 22/09/2016, procedeu-se a audiência prévia, de cuja acta consta: «Seguidamente, foi pedida a palavra pelas partes, através dos respectivos Mandatários, e sendo-lhes concedida, declararam o seguinte: -- Atendendo a que a executada já iniciou os tratamentos ao exequente, consideram que a execução dos autos principais e os presentes embargos de executado devem ser considerados extintos por inutilidade superveniente da lide relativamente à prestação de facto por outrém, à fixação do prazo para início dos tratamentos, à atribuição de uma quantia diária até ao final dos tratamentos e à sanção pecuniária compulsória que era reclamada, mantendo-se apenas a pretensão do exequente relativamente à indemnização moratória no valor de 10.000,00 euros que reclama. -- Acrescentam que o tratamento médico do exequente encontra-se suspenso porque este sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). --* * *Pelo MM.º Juiz foi proferido o seguinte: D E S P A C H O: Atenta a posição que foi assumida pelo exequente C. R. e pela executada … SEGUROS, SA., declaro extintos por inutilidade superveniente da lide a execução dos autos principais e os presentes embargos de executado relativamente à prestação de facto por outrém, à fixação do prazo para início dos tratamentos, à atribuição de uma quantia diária até ao final dos tratamentos e à sanção pecuniária compulsória que era reclamada (art. 277º al. e) do Cód. de Processo Civil). --*Custas nesta parte a cargo da executada. --*Notifique. --*A execução dos autos principais e os presentes embargos de executado prosseguirão apenas para discutir a pretensão do exequente relativamente à indemnização moratória no valor de 10.000,00 euros que reclama. – (…) Pelo MM.º Juiz foi proferida a seguinte: D E C I S Ã O: (…)*O estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, o que passaremos a fazer (art. 593º nº2 al. a), 595º nº1 al. b) e 732º nº2 do Cód. de Processo Civil). – II. Fundamentação: 1. Factos provados: Podem considerar-se assentes os seguintes factos: (…) 6. No dia 8 de Março de 2016, o exequente teve uma consulta médica numa clínica dentária que foi marcada pela executada. – (…) Nos presentes embargos de executado apenas está em causa a indemnização que o exequente reclama pelos danos que foram causados no atraso no início do tratamento médico que a executada foi condenada a prestar. -- O exequente pretende o pagamento de uma indemnização no valor de € 10.000,00, o qual corresponde à quantia de € 100,00 por cada dia que decorreu desde o trânsito em julgado da sentença até à data em que intentou a execução dos autos principais. -- (…) A sentença que foi proferida transitou em julgado no dia 4 de Janeiro de 2016. No dia 8 de Março de 2016, o exequente teve uma consulta médica numa clínica dentária que foi marcada pela executada. Esta consulta médica corresponde ao início do tratamento médico do exequente, o qual, como bem se compreende, tinha necessariamente que iniciar-se por uma avaliação do seu estado actual e da inexistência de qualquer impedimento ao seu tratamento, bastando atentar que, tal como foi declarado pelos mandatários, após o início do tratamento o exequente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). É certo que entre o trânsito em julgado da sentença e esta consulta médica decorreram cerca de dois meses.

Porém, não era exigível à executada que iniciasse o tratamento médico do executado rigorosamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença, sendo certo que o período de dois meses não é excessivo para a marcação de uma consulta médica para o início do tratamento. Seguramente que o executado, como qualquer outra pessoa, não teria iniciado o tratamento médico num período de tempo mais curto se o tivesse feito pelos seus meios. -- Entendemos, assim, que os presentes embargos de executado são integralmente procedentes. -- III. Decisão: Pelo exposto, decido julgar os presentes embargos de executado são integralmente procedentes e, em consequência, determino a extinção da execução dos autos principais. – Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 10.025,50 (dez mil e vinte cinco euros e cinquenta cêntimos). --*Custas nesta parte a cargo do exequente. --» Em 8/12/2018, o sinistrado apresentou novo requerimento executivo para prestação de facto, onde refere, além do mais: «(…) 28. Atenta a natureza fungível do facto a prestar e ao facto de a Executada permanecer, até hoje (quase 3 anos), numa situação de incumprimento da sentença em que foi condenada, desde já se requer, nos termos do artigo 868º, nº 1 do CPC a prestação de facto por outrém, indicando como perito para avaliar o custo do tratamento, nos termos do artigo 870º, nº 1 do CPC, o Sr. Médico Dentista P. F., com domicílio profissional na Clínica Dentária …, sita na Rua … Braga.

  1. Nos termos do artigo 868, nº 1 do CPC o Exequente requer ainda que lhe seja fixada indemnização moratória, atenta a falta do cumprimento da execução condenatória por parte da executada, com valor nunca inferior a 25,00€ (vinte e cinco euros) por dia, contados desde o dia 4 de Janeiro de 2016 até ao dia da entrada em juízo da presente execução, num total de (1067 dias X 25 euros) 26.675,00€ (vinte e seis mil seiscentos e setenta e cinco euros).

  2. A cujo valor deverá acrescer a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) por dia, contados desde o dia da entrada em juízo da presente execução e até efectivo e completo tratamento do Exequente, igualmente a título de indemnização devida ao Exequente pela mora na prestação.

  3. Mais se requer, nos termos do artigo 874º do CPC que seja fixado judicialmente prazo para que seja prestado o facto, considerando o Exequente como prazo suficiente para o início e conclusão do tratamento o prazo de 30 dias.

  4. O Exequente requer ainda a aplicação à Executada de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 868º, nº 1, 2ª parte e artigo 874º, ambos do CPC, cujo valor deverá ser fixado pelo douto tribunal mas que, no entender do Exequente, não deverá ser inferior a 100,00€ (cem euros) por cada dia de atraso na execução do tratamento em que foi condenada, a contar do último dia do prazo que for judicialmente fixado para tal.

  5. Deverá ainda a Executada ser condenada a pagar ao Exequente todas as despesas, custas e honorários de solicitador que este se tenha visto forçado a desembolsar com a presente execução.» Em 7/01/2019, foi proferido despacho a determinar a citação da executada para os efeitos do art. 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nada tendo sido requerido por aquela no prazo assinalado (com termo em 4/02).

    Em 18/02, a agente de execução deu início a diligências de penhora com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo.

    Em 19/02/2019, a executada veio apresentar requerimento a requerer a prolação de despacho sobre alegadas questões de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 726.º e 734.º do Código de Processo Civil, concluindo que: «a) Deve a execução ser declarada extinta, por falta ou insuficiência de título executivo, sem que, previamente, seja a executada notificada para se pronunciar sobre o prazo do cumprimento ou prestação do facto ou sem que este esteja judicialmente fixado b) Deve, em consequência, ser anulado todo o processado nestes autos após a omissão de notificação da Ré para se pronunciar sobre o prazo de cumprimento do facto ou após a omissão de prolação de decisão na qual esse prazo seja fixado; c) deve ser extinta a execução na parte correspondente à indemnização moratória, por falta de título, seja porque essa indemnização não é devida enquanto não for fixado prazo para a prestação do facto e este não seja cumprido, seja por não estar judicialmente liquidada a indemnização moratória; d) deve ser extinta a execução por falta de título executivo no que toca à sanção pecuniária compulsória e) deve ser julgada procedente a exceção de caso julgado, decorrente da decisão proferida no apenso “B” dos presentes autos, no sentido de que não assiste ao A direito a indemnização moratória pela não prestação do facto entre 04/01/2016 e 22/09/2016, extinguindo-se a execução nessa parte, ou seja, no que toca à indemnização moratória nesse período, ainda que se considerasse existir título para a mesma.» O sinistrado veio opor-se ao requerido, após o que foi proferido despacho em 8/03/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Indeferir o requerimento executivo relativamente ao pagamento pela executada da sanção pecuniária compulsória reclamada pelo exequente; 2. No mais, indeferir o requerido pela executada; 3. Determinar que a presente execução passe para a avaliação do custo da prestação, nos termos do art. 870º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil.» A seguradora, inconformada, interpôs recurso do despacho, arguindo separadamente a sua nulidade no respectivo requerimento e formulando as seguintes conclusões: «Conclusões respeitantes à nulidade da douta decisão da qual se recorre I) No seu requerimento de 19/02/2019, com a Ref citius...

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