Acórdão nº 1027/12.5TTBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C. R.
e responsável SEGURADORAS …, S.A.
, foi proferida sentença em 18/11/2015, que, além do mais, condenou a «a ré a prestar ao autor o tratamento médico que foi considerado adequado pelos senhores peritos médicos, o qual deve ser realizado por um médico e no estabelecimento de saúde que venha a ser indicado pela ré.».
Conforme resulta do auto de perícia por junta médica de medicina dentária a que se procedera em 12/05/2015, está em causa a «colocação de implantes e prótese metalo-cerâmica».
Não tendo sido interposto recurso da sentença, em 19/04/2016 o sinistrado apresentou requerimento executivo para prestação de facto, tendo a responsável deduzido embargos de executado, que aquele contestou.
Em 22/09/2016, procedeu-se a audiência prévia, de cuja acta consta: «Seguidamente, foi pedida a palavra pelas partes, através dos respectivos Mandatários, e sendo-lhes concedida, declararam o seguinte: -- Atendendo a que a executada já iniciou os tratamentos ao exequente, consideram que a execução dos autos principais e os presentes embargos de executado devem ser considerados extintos por inutilidade superveniente da lide relativamente à prestação de facto por outrém, à fixação do prazo para início dos tratamentos, à atribuição de uma quantia diária até ao final dos tratamentos e à sanção pecuniária compulsória que era reclamada, mantendo-se apenas a pretensão do exequente relativamente à indemnização moratória no valor de 10.000,00 euros que reclama. -- Acrescentam que o tratamento médico do exequente encontra-se suspenso porque este sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). --* * *Pelo MM.º Juiz foi proferido o seguinte: D E S P A C H O: Atenta a posição que foi assumida pelo exequente C. R. e pela executada … SEGUROS, SA., declaro extintos por inutilidade superveniente da lide a execução dos autos principais e os presentes embargos de executado relativamente à prestação de facto por outrém, à fixação do prazo para início dos tratamentos, à atribuição de uma quantia diária até ao final dos tratamentos e à sanção pecuniária compulsória que era reclamada (art. 277º al. e) do Cód. de Processo Civil). --*Custas nesta parte a cargo da executada. --*Notifique. --*A execução dos autos principais e os presentes embargos de executado prosseguirão apenas para discutir a pretensão do exequente relativamente à indemnização moratória no valor de 10.000,00 euros que reclama. – (…) Pelo MM.º Juiz foi proferida a seguinte: D E C I S Ã O: (…)*O estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, o que passaremos a fazer (art. 593º nº2 al. a), 595º nº1 al. b) e 732º nº2 do Cód. de Processo Civil). – II. Fundamentação: 1. Factos provados: Podem considerar-se assentes os seguintes factos: (…) 6. No dia 8 de Março de 2016, o exequente teve uma consulta médica numa clínica dentária que foi marcada pela executada. – (…) Nos presentes embargos de executado apenas está em causa a indemnização que o exequente reclama pelos danos que foram causados no atraso no início do tratamento médico que a executada foi condenada a prestar. -- O exequente pretende o pagamento de uma indemnização no valor de € 10.000,00, o qual corresponde à quantia de € 100,00 por cada dia que decorreu desde o trânsito em julgado da sentença até à data em que intentou a execução dos autos principais. -- (…) A sentença que foi proferida transitou em julgado no dia 4 de Janeiro de 2016. No dia 8 de Março de 2016, o exequente teve uma consulta médica numa clínica dentária que foi marcada pela executada. Esta consulta médica corresponde ao início do tratamento médico do exequente, o qual, como bem se compreende, tinha necessariamente que iniciar-se por uma avaliação do seu estado actual e da inexistência de qualquer impedimento ao seu tratamento, bastando atentar que, tal como foi declarado pelos mandatários, após o início do tratamento o exequente sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). É certo que entre o trânsito em julgado da sentença e esta consulta médica decorreram cerca de dois meses.
Porém, não era exigível à executada que iniciasse o tratamento médico do executado rigorosamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença, sendo certo que o período de dois meses não é excessivo para a marcação de uma consulta médica para o início do tratamento. Seguramente que o executado, como qualquer outra pessoa, não teria iniciado o tratamento médico num período de tempo mais curto se o tivesse feito pelos seus meios. -- Entendemos, assim, que os presentes embargos de executado são integralmente procedentes. -- III. Decisão: Pelo exposto, decido julgar os presentes embargos de executado são integralmente procedentes e, em consequência, determino a extinção da execução dos autos principais. – Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 10.025,50 (dez mil e vinte cinco euros e cinquenta cêntimos). --*Custas nesta parte a cargo do exequente. --» Em 8/12/2018, o sinistrado apresentou novo requerimento executivo para prestação de facto, onde refere, além do mais: «(…) 28. Atenta a natureza fungível do facto a prestar e ao facto de a Executada permanecer, até hoje (quase 3 anos), numa situação de incumprimento da sentença em que foi condenada, desde já se requer, nos termos do artigo 868º, nº 1 do CPC a prestação de facto por outrém, indicando como perito para avaliar o custo do tratamento, nos termos do artigo 870º, nº 1 do CPC, o Sr. Médico Dentista P. F., com domicílio profissional na Clínica Dentária …, sita na Rua … Braga.
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Nos termos do artigo 868, nº 1 do CPC o Exequente requer ainda que lhe seja fixada indemnização moratória, atenta a falta do cumprimento da execução condenatória por parte da executada, com valor nunca inferior a 25,00€ (vinte e cinco euros) por dia, contados desde o dia 4 de Janeiro de 2016 até ao dia da entrada em juízo da presente execução, num total de (1067 dias X 25 euros) 26.675,00€ (vinte e seis mil seiscentos e setenta e cinco euros).
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A cujo valor deverá acrescer a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) por dia, contados desde o dia da entrada em juízo da presente execução e até efectivo e completo tratamento do Exequente, igualmente a título de indemnização devida ao Exequente pela mora na prestação.
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Mais se requer, nos termos do artigo 874º do CPC que seja fixado judicialmente prazo para que seja prestado o facto, considerando o Exequente como prazo suficiente para o início e conclusão do tratamento o prazo de 30 dias.
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O Exequente requer ainda a aplicação à Executada de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 868º, nº 1, 2ª parte e artigo 874º, ambos do CPC, cujo valor deverá ser fixado pelo douto tribunal mas que, no entender do Exequente, não deverá ser inferior a 100,00€ (cem euros) por cada dia de atraso na execução do tratamento em que foi condenada, a contar do último dia do prazo que for judicialmente fixado para tal.
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Deverá ainda a Executada ser condenada a pagar ao Exequente todas as despesas, custas e honorários de solicitador que este se tenha visto forçado a desembolsar com a presente execução.» Em 7/01/2019, foi proferido despacho a determinar a citação da executada para os efeitos do art. 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nada tendo sido requerido por aquela no prazo assinalado (com termo em 4/02).
Em 18/02, a agente de execução deu início a diligências de penhora com vista ao pagamento da quantia liquidada no requerimento executivo.
Em 19/02/2019, a executada veio apresentar requerimento a requerer a prolação de despacho sobre alegadas questões de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 726.º e 734.º do Código de Processo Civil, concluindo que: «a) Deve a execução ser declarada extinta, por falta ou insuficiência de título executivo, sem que, previamente, seja a executada notificada para se pronunciar sobre o prazo do cumprimento ou prestação do facto ou sem que este esteja judicialmente fixado b) Deve, em consequência, ser anulado todo o processado nestes autos após a omissão de notificação da Ré para se pronunciar sobre o prazo de cumprimento do facto ou após a omissão de prolação de decisão na qual esse prazo seja fixado; c) deve ser extinta a execução na parte correspondente à indemnização moratória, por falta de título, seja porque essa indemnização não é devida enquanto não for fixado prazo para a prestação do facto e este não seja cumprido, seja por não estar judicialmente liquidada a indemnização moratória; d) deve ser extinta a execução por falta de título executivo no que toca à sanção pecuniária compulsória e) deve ser julgada procedente a exceção de caso julgado, decorrente da decisão proferida no apenso “B” dos presentes autos, no sentido de que não assiste ao A direito a indemnização moratória pela não prestação do facto entre 04/01/2016 e 22/09/2016, extinguindo-se a execução nessa parte, ou seja, no que toca à indemnização moratória nesse período, ainda que se considerasse existir título para a mesma.» O sinistrado veio opor-se ao requerido, após o que foi proferido despacho em 8/03/2019, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Indeferir o requerimento executivo relativamente ao pagamento pela executada da sanção pecuniária compulsória reclamada pelo exequente; 2. No mais, indeferir o requerido pela executada; 3. Determinar que a presente execução passe para a avaliação do custo da prestação, nos termos do art. 870º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil.» A seguradora, inconformada, interpôs recurso do despacho, arguindo separadamente a sua nulidade no respectivo requerimento e formulando as seguintes conclusões: «Conclusões respeitantes à nulidade da douta decisão da qual se recorre I) No seu requerimento de 19/02/2019, com a Ref citius...
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