Acórdão nº 3201/18.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J. C.

, M. C.

, C. V.

, P. M.

, V. C.

, A. S.

, B. M.

, e M. S.

, todos com os sinais dos autos, intentaram contra Seguradoras X, SA, esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, na qual pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de € 299.971,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos próprios e pela perda da vida e sofrimento do falecido S. S., acrescida dos juros que se vencerem à taxa legal desde a data da citação e até ao integral pagamento.

Alegaram, em essência, os prejuízos materiais e os danos não patrimoniais decorrentes do sinistro que descrevem, do qual resultou a morte do seu pai e avô, S. S., e cuja ocorrência imputam à conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na ré, acrescentando que este foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, por decisão já transitada em julgado.

A ré apresentou contestação, alegando a sua versão do acidente, cuja ocorrência imputa ao falecido, mais impugnando os danos e os montantes alegados e alegando que os autores B. M. e M. S., netos do falecido, não têm direito à indemnização peticionada.

Os autores vieram exercer o direito de contraditório, em articulado próprio.

Dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, ao abrigo do disposto no art.º 596º, do NCPC.

Após, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré Seguradoras X, SA a pagar: -ao autor J. C.

a quantia de € 262,56 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento e a quantia de € 19.833,33 (dezanove mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -à autora M. C.

a quantia de € 262,56 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento e a quantia de € 19.833,33 (dezanove mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -ao autor C. V.

a quantia de € 262,56 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento e a quantia de € 19.833,33 (dezanove mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -à autora P. M.

a quantia de € 262,56 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento e a quantia de € 21.958,33 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -à autora V. C.

a quantia de € 262,56 (duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento e a quantia de € 21.958,33 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -ao autor A. S.

a quantia de € 19.833,33 (dezanove mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença até integral pagamento; -ao autor B. M.

a quantia de € 131,28 (cento e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento; -à autora M. S.

a quantia de € 131,28 (cento e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento; absolvendo-a do restante peticionado.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I - DA ERRÓNEA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A) 1.

Os Recorrentes consideram terem sido incorrectamente julgados o ponto 32 e 25 da matéria de facto dada como provada.

  1. São os seguintes os meios de prova que impunham decisão diversa sobre o referido ponto da matéria de facto: - o documento composto por fls. 8 do processo crime junto aos autos com a petição inicial, respectivo doc. nº 1); o documento constituído pela participação do acidente de viação elaborado pela GNR; o documento intitulado “Relatório Final” – Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto as autos e elaborado pelo cabo da GNR L. P. (também ouvido como testemunha nos autos), incluindo os respectivos anexos (inspecção ocular e relatório táctico fotográfico); o depoimento testemunhal do cabo L. P. – excerto 24:25 a 25:40 da respectiva gravação de 31 de Janeiro de 2019; o depoimento testemunhal de E. E. – excertos 11:00 a 12:00, 36:45 a 37:40 da primeira gravação de 31-1-2019, iniciada às 11:02 (primeiro depoimento da testemunha nestes autos), e excertos 47:30 a 48:35 da segunda gravação de 31-1-2019, iniciada às 14:11 (segundo depoimento da testemunha nestes autos); o depoimento testemunhal de J. F. – excertos de 03:55 até 4:20, 25:40-25:55 da respectiva gravação de 31-1-2019; 3.

    No entender dos Recorrentes, a questão de facto enunciada no ponto 32 dos factos provados deveria ter sido decidida no sentido de que do mesmo passasse a constar a seguinte redacção: “O S. S. iniciou e realizou o atravessamento da via a uma distância igual ou superior a 48 metros depois dessa passadeira, atento o sentido de Ponte de Lima – Arcos de Valdevez;” 4.

    No entender dos Recorrentes, a questão de facto enunciada no ponto 25 dos factos provados deveria ter sido decidida no sentido de que do mesmo passasse a constar a seguinte redacção: “Aquele veículo tinha ingressado na Estrada Nacional nº 201 provindo da Rua Dr. ..., a qual entronca à direita daquela primeira estrada, atento, nela, o sentido Ponte de Lima- Arcos de Valdevez, a cerca de 96,50 metros do local do embate.” 5.

    O facto 32 não goza neste processo qualquer presunção – nomeadamente aquela (ilidível) que resulta do disposto no artigo 623º do CPC, quanto à oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória.

  2. O elemento de prova invocado na sentença (por remissão, a ténue alteração no rasto de travagem) é manifestamente insuficiente a criar no julgador a convicção suficiente do facto 32 dos factos provados.

  3. O Tribunal não verificou a existência dessa “ténue alteração” da marca de travagem, nem faz referência na sentença a tal circunstância para fundamentar a decisão quanto ao facto 32.

  4. Trata-se de uma mera opinião de uma testemunha sobre aquilo que ela mesma apelida de “ténue” alteração da impressão de uma marca de pneu, compatível com uma “leve mudança” de trajectória, “sugestiva” de resistência que “indicia um eventual ponto de contacto com o peão” – indicada como mera “possibilidade” com a qual o Tribunal não se pode bastar.

  5. Tal alegada alteração é de tal forma ténue que não é visível na recolha e registo fotográfico, em fotogramas de pormenor, tirados de técnico habilitado e experimentado na recolha de vestígios - 28 a 30 do Anexo IV do relatório elaborado pela testemunha L. P., como o próprio admite.

  6. Assim e totalmente desacompanhada por outros meios de prova, não poderia nunca o Tribunal considerá-la idónea a decidir com segurança pela sua veracidade.

  7. Logo no próprio dia do acidente, como consta da participação – mormente do croquis e da respectiva legenda – o símbolo representado imediatamente em frente à posição final do veículo representa “O local provável de embate indicado pelo condutor do veículo nº 1”, o qual, somada a distância da passadeira ao início do rasto de travagem (22,30m, m) do croquis), a distância do rasto de travagem do rodado direito (21,10 m, p) do croquis, e o comprimento do próprio veículo (4,659 metros, cfr. fls. 8 do processo crime cuja cópia está junta aos autos), perfaz a distância de 48,059 metros.

  8. Além disso, há também consonância entre testemunhas que se encontravam no local em firmar que o embate ocorreu já aquando da paragem do veículo, após a produção do ruído causado pela travagem - caso dos depoimentos insuspeitos e espontâneos das testemunhas E. E. e J. F..

  9. Com a procedência da alteração do facto vertido em 32, automática e necessária se tornará também a distância vertida no facto 25 – já que toma por referência um local de embate que, por via da alteração requerida, será fixado a 16,5 metros do da originalmente considerado, pelo que se imporá também a sua alteração nos termos requeridos e para que a extensão que do mesmo consta passe a ser de 96,50 metros e não 80 metros.

    1. 14.

    Os Recorrentes consideram ter sido incorrectamente julgado o ponto a. da matéria de facto dada como não provada.

  10. São os seguintes os meios de prova que impunham decisão diversa sobre o referido ponto da matéria de facto: o documento constituído pela participação do acidente de viação elaborado pela GNR; o documento constituído pelo auto de inquirição da testemunha E. E. em sede de inquérito, junto com a petição inicial, a fls. 158 desse mesmo inquérito; o documento intitulado “Relatório Final” – Relatório Técnico de Acidente de Viação, junto as autos e elaborado pelo cabo da GNR L. P. (também ouvido como testemunha nos autos), incluindo os respectivos anexos (inspecção ocular e relatório táctico fotográfico); o depoimento testemunhal do cabo L. P. – excertos 29:15 até 30:00 da respectiva gravação de 31 de Janeiro; o depoimento testemunhal de E. E. – excertos 6:20-6:45, 7:50-8:10, 9:00 a 9:20, 24:00 a 26:20, 27:10 a 27:30, 33:15 a 33:30...

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