Acórdão nº 129733/18.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. Petro X, SA., intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra F. S. & Filhos, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.
A Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento do montante de € 69.763,43 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado.
*1.2.
Findos os articulados, foi proferido o despacho recorrido, a fixar em € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), o valor da causa.
*1.3.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I - Por despacho de 11/04/2019, notificado à Ré em 29/04/2019 foi atribuído à presente ação o valor de €22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente apenas ao valor do pedido da Autora.
II – Para a fixação do valor da causa entendeu o Mmo. Juiz a quo não ser aplicável o disposto no artigo 299.º n.º 2, por remissão para o artigo 530.º n.º 3 ambos do CPC, III – Porquanto, considerou o Mmo. Juiz que “A ré formulou pedido reconvencional no sentido da condenação da autora no pagamento do montante de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado” e ainda por “inexistir divergência de valores dados à causa pelas partes, porquanto a requerida, tendo apresentado oposição ao requerimento de injunção não impugnaram ou colocou sequer em crise, ainda que indireta ou reflexamente, o valor atribuído pela requerente à ação.
IV – Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não fez uma correta interpretação do mencionado do disposto nos artigos 299.º n.º 2 e 530.º n.º 2 do CPC.
V – Porquanto se atentarmos à oposição à injunção deduzida pela Ré, vemos que esta veio deduzir pedido reconvencional no valor de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral decorrente de serviços prestados no âmbito de contratos de empreitada que celebrou com a Autora, VI – Pedindo, por via daquele pedido reconvencional a condenação da Autora ao pagamento daquela quantia de € 69.763,43 e, em consequência dessa condenação, operada compensação de créditos entre Autora e Ré.
VII – Isto é, resulta dos pedidos que a Ré efetuou, por via reconvencional, que a compensação pretendida, após a condenação da Autora a pagar o crédito da Ré, não é a mera compensação a que se refere o n.º 3 do referido artigo 530.º do CPC uma vez que o crédito da Ré é superior ao crédito da Autora, ficando aquela, depois da compensação, ainda credora desta.
VIII – Na verdade, analisado o regime legal da compensação de créditos prescreve a lei que para o caso de duas pessoas serem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas se poder livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, se o crédito recíproco for exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e o objeto das obrigações sejam coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigos 847º, nº 1 do Código Civil).
IX – Mais refere o n.º 2 da referida norma que, se duas dívidas não forem de igual montante, a compensação pode operar na parte correspondente (artigo 847º, nºs 2 do Código Civil).
X – Ora, a lei permite ao Réu que em reconvenção possa deduzir pedidos contra o Autor, além do mais, quando se proponha obter a compensação (artigo 266º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPC), mais concretamente a chamada compensação judiciária e que deve ser invocada por via de reconvenção.
XI – Como se vê do pedido reconvencional deduzido pela Ré, o que ela pretendeu não foi a declaração de uma mera compensação de créditos, mas sim o reconhecimento judicial do crédito que se arroga sobre Autora, com a consequente condenação no pagamento, e em consequência ser ordenada a respetiva compensação de créditos até ao limite do crédito da Autora, e apenas quanto ao montante reconhecido pela Ré.
XII – Donde resulta que sendo o crédito da Ré superior ao da Autora, sempre teria que ter sido considerado, para efeitos de fixação do valor da causa, o...
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