Acórdão nº 129733/18.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. Petro X, SA., intentou procedimento de injunção, posteriormente convolado para acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra F. S. & Filhos, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.

A Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora no pagamento do montante de € 69.763,43 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado.

*1.2.

Findos os articulados, foi proferido o despacho recorrido, a fixar em € 22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), o valor da causa.

*1.3.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação daquele despacho e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I - Por despacho de 11/04/2019, notificado à Ré em 29/04/2019 foi atribuído à presente ação o valor de €22.421,36 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos) correspondente apenas ao valor do pedido da Autora.

II – Para a fixação do valor da causa entendeu o Mmo. Juiz a quo não ser aplicável o disposto no artigo 299.º n.º 2, por remissão para o artigo 530.º n.º 3 ambos do CPC, III – Porquanto, considerou o Mmo. Juiz que “A ré formulou pedido reconvencional no sentido da condenação da autora no pagamento do montante de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, com o consequente decretamento da compensação de créditos com o crédito por esta peticionado” e ainda por “inexistir divergência de valores dados à causa pelas partes, porquanto a requerida, tendo apresentado oposição ao requerimento de injunção não impugnaram ou colocou sequer em crise, ainda que indireta ou reflexamente, o valor atribuído pela requerente à ação.

IV – Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo não fez uma correta interpretação do mencionado do disposto nos artigos 299.º n.º 2 e 530.º n.º 2 do CPC.

V – Porquanto se atentarmos à oposição à injunção deduzida pela Ré, vemos que esta veio deduzir pedido reconvencional no valor de € 69.763,43, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral decorrente de serviços prestados no âmbito de contratos de empreitada que celebrou com a Autora, VI – Pedindo, por via daquele pedido reconvencional a condenação da Autora ao pagamento daquela quantia de € 69.763,43 e, em consequência dessa condenação, operada compensação de créditos entre Autora e Ré.

VII – Isto é, resulta dos pedidos que a Ré efetuou, por via reconvencional, que a compensação pretendida, após a condenação da Autora a pagar o crédito da Ré, não é a mera compensação a que se refere o n.º 3 do referido artigo 530.º do CPC uma vez que o crédito da Ré é superior ao crédito da Autora, ficando aquela, depois da compensação, ainda credora desta.

VIII – Na verdade, analisado o regime legal da compensação de créditos prescreve a lei que para o caso de duas pessoas serem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas se poder livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, se o crédito recíproco for exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e o objeto das obrigações sejam coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigos 847º, nº 1 do Código Civil).

IX – Mais refere o n.º 2 da referida norma que, se duas dívidas não forem de igual montante, a compensação pode operar na parte correspondente (artigo 847º, nºs 2 do Código Civil).

X – Ora, a lei permite ao Réu que em reconvenção possa deduzir pedidos contra o Autor, além do mais, quando se proponha obter a compensação (artigo 266º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPC), mais concretamente a chamada compensação judiciária e que deve ser invocada por via de reconvenção.

XI – Como se vê do pedido reconvencional deduzido pela Ré, o que ela pretendeu não foi a declaração de uma mera compensação de créditos, mas sim o reconhecimento judicial do crédito que se arroga sobre Autora, com a consequente condenação no pagamento, e em consequência ser ordenada a respetiva compensação de créditos até ao limite do crédito da Autora, e apenas quanto ao montante reconhecido pela Ré.

XII – Donde resulta que sendo o crédito da Ré superior ao da Autora, sempre teria que ter sido considerado, para efeitos de fixação do valor da causa, o...

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