Acórdão nº 75/17.3T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Na ação de divisão de coisa comum intentada por A. G. e outros contra A. V. e M. P., inconformados com a decisão da primeira instância que julgou deserta a instância, os primeiros interpuseram o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1ª-) Não ocorre nos autos a deserção da instância a que alude o artigo 281º do CPC, normativo que a sentença recorrida violou; 2ª-) A sentença recorrida fez uma errada aplicação deste normativo aos factos e aos actos processuais constantes dos autos, demonstrativos do impulso processual promovido pelos Autores; 3ª-) Havendo prova nos autos de que após o despacho de 13.10.2018 os AA. praticaram actos no processo, o Juiz “a quo” tinha o poder-dever de mandar notificar os AA. no sentido de virem aos autos informar se o registo da acção já estaria ou não concluído; 4ª-) Antes de declarar a deserção da instância, cumpria sempre ao Tribunal diligenciar pelo apuramento do circunstancialismo factual que permitisse sustentar a afirmação do comportamento negligente que procurava sancionar com a cominada deserção; 5ª-) Tendo os recorrentes sido notificados em 16.11.2018 do despacho datado de 13.11.2018, que determinou que os autos ficariam a aguardar sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do CPC, e tendo os mesmos requerido a emissão da certidão para efeitos de registo da acção em 24.11.2018, a qual só em 26.11.2018 é que lhes foi pelo Tribunal disponibilizada, jamais se poderia ter considerada a deserção da instância em 20.05.2019, contando-se o prazo de seis meses desde aquela data de 16.11.2018; 6ª-) Tendo os recorrentes requerido o registo da acção em 27.11.2018, e tendo os mesmos sido notificados pela Conservatória do Registo Predial de …, em 06.12.2018, de que o registo estava lavrado, só depois deste mesmo dia é que se poderia considerar que os autos estiveram parados por falta de impulso processual dos AA., sendo que o prazo de seis meses apenas se esgotaria em 06.06.2019; 7ª-) Nos termos do artigo 281º nº 1 do Código de Processo Civil, a ideia de negligência das partes, tem subjacente a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, o que claramente não se verificou no caso em apreço; 8ª-) Os recorrentes diligenciaram para que fosse obtida e disponibilizada pelo Tribunal a certidão necessária para procederem ao registo da acção na Conservatória do Registo Predial; 9ª-) A negligência processual não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus; 10ª-) No caso dos autos, o Tribunal “a quo”, não teve em consideração as diligências praticadas pelos recorrentes, não analisando se existiu ou não negligência das partes, bem como, não relevou os actos que foram praticados pelas partes, no decurso do prazo entre Novembro de 2018 e Dezembro de 2018; 11ª-) O processo não esteve parado em momento algum por mais de 6 meses, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos para ser extinta por deserção a presente acção.

12ª-) A sentença recorrida fez assim uma incorrecta interpretação dos factos subjacentes e uma incorrecta inadequada interpretação e aplicação do artigo 281º do CPC, que assim se mostra violado.

Terminam pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da presente acção declarativa.

Os Réus não apresentaram contra-alegações.

  1. QUESTÃO PRÉVIA Com as suas alegações, juntaram os Recorrentes dois documentos: um comprovativo do requerimento para registo da ação e outro do “despacho de qualificação” proferido sobre tal requerimento Cumpre decidir da admissibilidade de tal junção.

É inquestionável que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, Almedina, p.191).

Nesse sentido, prevê o artigo 425º do Código de Processo Civil que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Assim, a parte que pretenda juntar documentos com as alegações deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág.191).

Face ao exposto, tendo presente que ambos os documentos apresentados com as alegações são anteriores à decisão recorrida e que nada foi invocado no sentido de justificar o eventual carácter superveniente, em termos subjetivos, da dita junção, evidente se torna a inadmissibilidade, por extemporaneidade, da junção de documentos ora em apreço, nenhuma consequência dela se podendo extrair para efeito do presente recurso.

Todavia, uma vez que tais documentos comprovam o registo provisório da ação por dúvidas, não se ordenará o seu desentranhamento, cabendo ulteriormente à primeira instância apreciar, no caso de revogação do despacho recorrido, da relevância do documentado para aferir da satisfação da obrigação de promoção do registo da ação.

Decisão...

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