Acórdão nº 3096/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. A. L.

e mulher, M. J., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C. M., R. S.

e J. C., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Declarar-se que o prédio dos AA id. em 1, onde se inclui a parcela de terreno identificada em 9, é propriedade dos AA, apresentando assim a área global de 1217,50m2.

  2. Serem os RR condenados a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminuía a utilização por parte dos AA do seu prédio, designadamente do trato de terreno id. em 9.

  3. Serem os RR condenados a reconhecer que o caminho que liga a Rua de ...

    à Travessa ...

    , e que separa o prédios dos AA.

    e dos RR., faz parte integrante do domínio público e que todos os cidadãos têm o direito de nele passar, em toda a sua extensão e sem embaraço; d) Serem os RR condenados a repor o leito do referido caminho (identificado em c), no estado anterior à intervenção dos mesmos, removendo o portão colocado no acesso à estrada principal, todas as chapas e barracos, blocos e demais obstáculos à sua livre circulação; e) Serem os RR condenados a reconhecer que o equipamento de utilização publica – lavadouro, que se situa no caminho que liga a Rua de ...

    à Travessa ...

    , no trajeto que divide o prédio dos AA. e dos RR., é um equipamento de utilização pública; f) Serem os RR condenados a repor o lavadouro – equipamento colectivo (identificado em e), no estado anterior à intervenção dos mesmos, removendo o portão colocado, todas as chapas, muretes de alvenaria, entulhos e demais obstáculos à sua livre utilização, repondo a sua regular fruição de água».

    *Todos os Réus contestaram.

    O Réu J. C.

    invocou a sua ilegitimidade passiva e no mais impugnou o alegado pelos Autores.

    As Rés C. M.

    e R. S.

    contestaram, por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que seja julgado «procedente o pedido reconvencional e por via disso: - c1) - ser reconhecido o direito de propriedade das rés.

    -c2) - ser a servidão de passagem declarada extinta por renúncia ou por desnecessidade e serem os AA condenados a retirar os portões existentes no limite do seu prédio com o prédio das rés, a tapar as respectivas aberturas, a absterem-se da prática de actos prejudiciais para o direito de propriedade das rés e a removerem a antena parabólica colocada na cobertura do anexo junto ao limite do prédio das rés.

    - c3) - ou, em qualquer caso, serem condenados a remover o portão que não existia no momento em que foi declarada a existência de um direito de servidão e a tapar a abertura respectiva e a remover a referida antena parabólica do espaço que permite que a mesma invada o espaço aéreo do prédio dos réus.

  4. Serem os AA condenados como litigantes de má-fé em multa e numa indemnização a favor das aqui rés de valor não inferior a Eur. 5000,00».

    Por excepção, invocaram a falta de constituição de mandato por parte dos Autores, o erro na forma de processo, a incompetência do tribunal em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa, o caso julgado, a autoridade de caso julgado e o princípio da preclusão.

    *Os Autores apresentaram réplica.

    *1.2.

    No saneador, além de se julgarem improcedentes as demais excepções, decidiu-se: «i.- julgar verificada a exceção dilatória de autoridade do caso julgado e do seu efeito preclusivo decorrente da sentença proferida no processo n.º 5210/09.2TBGMR, do então 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães e, consequentemente, absolver todos os Réus da instância; ii.- considerar prejudicada a apreciação da reconvenção».

    *1.3.

    Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença e formularam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido no processo acima identificado, que julgou procedente a excepção dilatória invocada pelas Rés, de autoridade do caso julgado e do princípio da preclusão.

    1. Entendem os autores, ora recorrentes, que a decisão recorrida viola, no caso sub judice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, porquanto não se encontram reunidos os pressupostos para a verificação da autoridade do caso julgado.

    2. Destarte, os réus, ora recorridos, em sede de contestação, vieram apresentar defesa por excepção, invocando, entre outras, a excepção dilatória de autoridade do caso julgado.

    3. Pelo tribunal recorrido foi apenas julgada procedente a excepção de autoridade do caso julgado, tendo considerado o tribunal que o objecto do presente litígio se encontra limitado pela decisão proferida no processo n.º 5210/09.2TBGMR.

    4. A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções.

    5. A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo, VII. Pelo que, ela não pode impedir que, em novo processo, se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.

    6. Assim, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objectos processuais, IX. Deste modo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a autoridade do caso julgado não é invocável no caso dos autos.

    7. Com efeito, se é certo que a propriedade dos recorrentes sobre o prédio indicado no item 1º da petição inicial foi definida nos autos do processo n.º 5210/09.2TBGMR, também é certo que a área agora apresentada se justifica pelo exposto nos itens 9, 10 e 11 daquela petição.

    8. Ou seja, nos termos em que foi proferida, ou seja no contexto de acção em que os ali Réus (ora Autores) invocavam que essa sua propriedade não se constitui como questão condicionante ou prejudicial relativamente às questões concretamente suscitadas nestes autos e que delimitam o seu objecto.

    9. Ademais, compulsados os ditos autos (através das certidões) a questão do caminho, por confronto com a questão decidida nos autos do processo n.º 5210/09.2TBGMR, não constitui, de todo, questão que tenha sido dirimida ou decidida nos mesmos autos ou que nela constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico, em ordem a que constitua, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir oportunamente nestes autos.

    10. Não se verifica, por essa via, «in casu», qualquer excepção de autoridade de caso julgado e/ou de caso julgado, porquanto sujeitos, causa de pedir e pedidos desta demanda não coincidem minimamente com iguais elementos constantes do processo n.º 5210/09.2TBGMR, sobre o qual os réus sustentam toda a sua defesa.

    11. Tendo considerado procedente aquela excepção o Tribunal recorrido violou - por erro de interpretação, entre outras normas - o estatuído nos artigos 577º, al. i); 580º; 581º e 277º, al. e), todos do C.P.C., XV. Bem como o disposto nos artigos 591º e 595º, n.º1, b) do C.P.C.

    Nestes termos e pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deverá ser revogado e substituído o despacho saneador, por outro que julgue improcedente a excepção dilatória de autoridade do caso julgado».

    *A Ré C. M.

    apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1 – Antes desta acção judicial, correu termos uma outra pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da (entretanto extint

  5. Comarca de Guimarães, com o n.º 5210/09.2TBGMR, em que eram autores os recorrentes e réus, os antepossuidores do prédio das rés C. M. e R. S..

    2 – Nessa acção judicial, os autores alegaram que o seu prédio tem “um formato sensivelmente trapezoidal e confronta pelo poente, a que corresponde a base do trapézio, com antiga estrada municipal, agora a denominada rua ... confrontando pelo norte, a que corresponde o lado do trapézio que com a base forma ângulo recto, com um caminho de servidão.” 3 – A acção em questão teve por finalidade principal o reconhecimento da existência do referido caminho de servidão e os termos do seu uso.

    4 – Os documentos juntos ao processo demonstram que não existe qualquer outro traçado de caminho no limite norte do prédio dos autores.

    5 - Naquela acção, os autores não invocaram qualquer questão inerente ao tanque ou fontanário, não invocaram a existência de caminho público cujo traçado se interpusesse entre os prédios de AA e RR, invocando, outrossim, a existência de um caminho de servidão.

    6 – Desta feita, os autores instauram uma acção em que, alegando a mesma forma trapezoidal do seu prédio, pretendem agora que o mesmo confronta a Norte com caminho público – artº 5.º da sua petição inicial.

    7 – A sentença proferida no citado processo 5210/09.2TBGMR, servindo-se dos factos alegados pelos autores, condenou os réus a - reconhecerem aos autores o direito de servidão, constituído por destinação de pai de família, de passagem e acesso, de pessoas e veículos, desde a via pública, que é hoje a Rua ..., até ao seu prédio, através do caminho referido na acção; bem como a retirarem o portão referido no ponto 15. dos factos provados ou, em alternativa, a entregarem aos autores uma chave desse portão, a não mais, de futuro, causarem qualquer impedimento ou embaraço ao acesso dos autores ao dito caminho, a partir da Rua ..., e passagem por ele até ao seu prédio; 8 – Deste modo ao decidir do modo descrito o Tribunal pronunciou-se sobre a natureza jurídica do referido caminho, propriedade do seu leito e termos do respectivo uso, decisão esta com a qual os autores se conformaram.

    9 – Também sobre a parcela de terreno que os autores agora novamente invocam pertencer-lhes, o Tribunal se pronunciou, não julgando verificado tal direito de propriedade, outrossim, reconhecendo o direito de propriedade alegado pelo ali réus em sede reconvencional, onde se incluía tal parcela.

    10 – O facto de agora os autores alegarem área diversa da...

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