Acórdão nº 101261/18.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Mediação Imobiliária, Sociedade Unipessoal, Lda.

, com sede na Av. …, Guimarães, instaurou contra N. D.

, residente na Rua …, Guimarães, requerimento de injunção, posteriormente transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 11.992,50, bem como o montante de € 250,00 a título de “outras quantias”.

Alega em síntese ter celebrado com o réu, em regime de exclusividade, um contrato de mediação imobiliária, pelo período de 12 meses, com vista à promoção da venda do imóvel objecto do contrato.

Mais alega que o réu unilateralmente decidiu revogar o contrato entre ambos celebrado, por carta datada de 02/08/2018, sendo que em 06/08/2018 a autora informou o primeiro que naquela data possuía uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor pretendido de € 195.000,00.

Foi a conduta do réu, de revogação unilateral do contrato, que inviabilizou a venda do imóvel pelo que pretende lhe seja paga a comissão acordada entre ambos.

*O réu contestou excepcionando a nulidade do contrato celebrado entre as partes, pois que não só o imóvel se encontra erradamente identificado, sendo indicada uma morada distinta daquele que efectivamente se pretendia vender, como a cláusula de remuneração não é explícita e a cláusula referente à contratada exclusividade não explicita quais os efeitos decorrentes da mesma.

Adicionalmente entende não ser devida qualquer remuneração porquanto revogou o contrato de mediação imobiliária sem que tenha sido celebrada a venda visada e sendo certo que a comunicação da existência de um comprador apenas foi comunicada após a operada revogação.

*Procedeu-se a julgamento, após o qual foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção improcedente, absolvendo o requerido do pedido contra si formulado.

Custas pela requerente.

Registe e notifique.

Fixo à presente acção o valor de €12.242,50.”*Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª - quanto ao recurso da matéria de facto, deveria ter sido dado como provado o ponto 1.2. da matéria de facto não provada; 2ª - Tal resulta do depoimento da testemunha P. M. (cfr depoimento gravado no sistema informático do Tribunal, de 06/02/2019, com inicio às 06-02-2019 16:28:31 e fim às 06-02-2019 17:15:35), que ao contrário do que o Tribunal refere, afigurou-se como sendo um depoimento assertivo., sobretudo aos minutos 10.34 e ss., 13.51 e ss. e 15.12 e ss., pois do mesmo resulta que existiu de facto uma proposta pelo valor contratado entre Recorrente e recorrido, sendo que tal não foi aceite pelo Recorrido que, perdeu o interesse no negócio; 3ª – Face a tal depoimento, bem como os documentos juntos em audiência de julgamento – sobretudo a proposta de aquisição do imóvel - e a falta de outra prova que contradissesse a Recorrente que este facto deveria ter sido dado como provado e, por conseguinte, aditado à matéria de facto, nos seguintes termos: “a proposta mencionada em g) foi obtida em 30.07.2018 foi comunicada ao R. em data anterior a 02.08.2018”; 4ª - Por outro lado, deveria ter sido dado como provado seguinte facto e, por conseguinte, aditado à matéria de facto assente: 1) A Recorrente, com o intuito de promover a venda o imóvel, publicitou a venda nas redes sociais e na internet, tendo conseguido que houvessem interessados em visitar o imóvel, o que acabou por acontecer.

5ª - Ou seja, tal facto sucedeu efetivamente, atendendo até ao curto espaço de tempo que o contrato vigorou (cerca de um mês), face à posição da recorrida, bem como revelam o trabalho desenvolvido pela Recorrente, no que tange à sua contraprestação do contrato de mediação imobiliária alcançado; 6ª - Tal resulta dos depoimentos da testemunha P. M. (cfr depoimento gravado no sistema informático do Tribunal, de 06/02/2019, com início às 06-02-2019 16:28:31 e fim às 06-02-2019 17:15:35,), aos minutos 10.34, da testemunha S. C. (depoimento prestado a 11-02-2019, pelas 11:35:50 com fim aos minutos 11:49:38), aos minutos 1.52, e 2.43 e R. R. (cfr depoimento prestado e registado no sistema informático do Tribunal, com início em 11-02-2019 ao minuto 11:50:12 e fim ao minuto 11:56:18) ao minuto 3.04; 7ª – Tais depoimentos demonstram que, no espaço de um mês, a Recorrente cumpriu aquilo que lhe era pedido pelo Recorrido: promover o imóvel, publicitando-o, das mais diversas formas, tendo o correspondente efeito: existência de interessados, de visitas ao imóvel e de propostas de aquisição, devendo tal facto ter sido dado como provado e aditado à matéria de facto assente; 8ª -Poder-se-á dizer que tal facto não foi alegado pelas partes em qualquer um dos seus articulados, mas ao abrigo dos Princípios do Inquisitório, contido na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, bem como da aquisição, processual, contido no artigo 413.º do mesmo diploma, os mesmo deveriam constar da matéria de facto assente, na medida em que influem na boa decisão da causa; 9ª -Tendo a Recorrente dado cumprimento ao contrato celebrado livremente com o Recorrido, deveria ter o correspondente direito à remuneração, nos termos do artigo 19. n.º 2 da Lei 15/2013, uma vez que não existe a nulidade por violação do disposto, no artigo 16, n.º 2, al g) f Lei 15/2013, ao contrário do doutamente decidido; 10ª – Aliás, ficou assente entre as partes que só a Recorrente, enquanto mediadora é que pode promover o negócio, não se compreendendo a decisão recorrida ao dizer que não foi definido o efeito de tal cláusula, pois o mesmo consta do contrato; 11ª – Neste sentido veja-se HIGINA CARVALHO CASTELO, no seu “Contrato de Mediação Imobiliária, pág.,14 e ss., in Verbo Jurídico, 2016, ou jurisprudencialmente, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24-05-2011, relatado pela Desembargadora Maria Teresa Soares, da Relação de Guimarães de 20-04-2010, relatado pelo Desembargador A. Costa Fernandes, da Relação de Évora, de 15-09-2010, relatado pela Desembargada doira Isoleta Costa, todos in www.dgsi.pt; 12ª - Mesmo que se entendesse que a referida clausula é nula sempre se diga que haveria direito à remuneração devida, uma vez que a Recorrente praticou atos tendentes à aquisição do imóvel: publicitação, visitas e propostas; 13ª - Tais atos foram feitos num espaço de um mês, só não tendo sido mais porque o Recorrido resolveu o contrato um mês depois do seu início da vigência; 14ª – Veja-se neste sentido Antunes Varela in “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, 785, Pinto Monteiro, - in Contrato de Agência (Anteprojecto), BMJ, 360º,85, ou ainda, o Acórdão do STJ de 12-12-2013, relatado pelo Conselheiro GRANJA DA FONSECA, in...

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