Acórdão nº 1914/15.9T8CBR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A [ …… Alexandra …. ] demandou B [ Companhia de Seguros ..,SA ] , pedindo a condenação da ré a pagar a quantia de € 280.690,54, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. ampliação do pedido/despachos de fls. 227 e sgs., 247/248, 318/319 e 330), acrescido dos juros legais vencidos e vincendos e ainda nas quantias que se vierem a liquidar em consequência da IPP, ITA, ITP’S e dos danos futuros a determinar em sede de perícia médica.

Alegou, em síntese, foi vítima de um acidente de viação ocorrido, em 17/9/2104, tendo sofrido danos graves.

O acidente teve lugar por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula xx-xx-LG.

O condutor do veículo havia transferido a responsabilidade civil para a ré Seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...191.

Estava grávida e, em virtude do acidente perdeu o bebé, e ainda hoje perduram as sequelas do acidente.

Na contestação a ré Seguradora impugnou o alegado pela autora, defendeu a inexistência do direito do nascituro a uma indemnização, pugnando pela absolvição do pedido – fls. 63 e sgs.

Foram admitidas as ampliações do pedido – cfr. fls. 227, 318/319, 247/248 e 330.

Antes da propositura da acção intentou procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória na qual obteve ganho parcial, tendo sido fixada uma renda mensal, de € 530,00, a pagar pela Seguradora – cfr. apenso.

Após julgamento foi prolatada decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré Seguradora a pagar à autora a quantia de € 117.242,42, à qual será deduzido o montante pago pela Seguradora a título de indemnização provisória, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação sobre o valor de € 167,34 e desde, 4/1/19, sobre o valor de € 7.075,08 e desde o trânsito em julgado da sentença quanto ao demais.

Fixou os danos patrimoniais, em € 75.000,00 e € 7.242,42, os danos não patrimoniais, em € 75.000,00 (dano biológico), pela perda do nascituro, em € 5.000,00 e pela perda do seu direito à vida, em € 10.000,00 – fls. 333 e sgs. II vol.

Inconformada, apelou a ré formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 22.05.2019, com a referência n.º 140165395, sendo que o recurso se restringe na parte em que avalia os danos sofridos pela Autora e fixa os termos da indemnização por eles devida; 2ª - Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais (dano biológico/IPP) e danos não patrimoniais (incluindo a indemnização pela perda do nascituro e a perda do direito à vida do nascituro); 3ª - Ora, atentos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) apurados nos presentes autos, maxime através do relatório de perícia médico-legal, bem como as demais circunstâncias do caso (v.g., o grau de culpabilidade do responsável, situação económica deste e do lesado), verifica-se que a indemnização arbitrada à Autora - quanto aos danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais – se revela manifestamente injusta, excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objecto de redução; 4ª - No chamado “dano biológico” está em causa a fixação da indemnização justa para o ressarcir do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela IPP que as lesões sofridas no acidente lhe causaram; 5ª - A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos arts. 564/2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566/ 2 e 3 CC (a chamada teoria da diferença), a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, devendo ainda que ter em conta outros factores, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado (em conjugação com a realidade económica e social do país); 6ª - A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes; 7ª - No caso em apreço, tendo em consideração o relatório de perícia de avaliação do dano corporal produzido, verificou-se um quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de sete graus de gravidade; um dano estético fixável no grau 7; um défice funcional permanente da integridade física - psíquica fixável, em 14 pontos, admitindo-se a existência de dano futuro; a ausência de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer; a ausência de repercussão permanente na actividade sexual; bem como a ausência de necessidade permanente de ajudas; 8ª - Acresce que não se apurou as sequelas sofridas pela Autora/Recorrida em termos de repercussão permanente na actividade profissional, dado que a Autora não se encontrava no mercado de trabalho (tinha 19 anos de idade, tinha o 8.º ano de escolaridade e procurava o primeiro emprego).

9ª - Assim, não se revela adequada a fixação da quantia de € 75.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais à Autora, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a € 50.000,00; 10ª - Por outro lado, os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais; 11ª - Os danos não patrimoniais apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano (artigo 496/1 CC), sendo o montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o segurado), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência; 12ª - Atentos os danos não patrimoniais apurados nos autos, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a indemnização fixada de € 75.000,00 é manifestamente excessiva para o ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que tal valor não deverá ultrapassar os € 50.000,00; 13ª - Por outro lado, e salvo o sempre devido respeito, a Recorrente discorda do quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais relativo à perda do nascituro e à perda do direito à vida do nascituro porquanto, aqueles montantes indemnizatórios não são devidos e por outro lado, se revelam demasiadamente altos para uma situação como a dos autos.

14ª - O alegado nascituro não tem, nesta sede, quaisquer direitos próprios e mesmo que os tivesse, tais direitos apenas...

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