Acórdão nº 3141/18.4T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 3141/18.4T8PBL-B.C1 1.- Relatório 1.1. – F..., J... e M..., executados nos autos à margem referenciados, vêm no presente incidente de prestação de caução requerer que sejam consideradas idóneas as hipotecas já constituídas a favor da exequente/embargada com vista à suspensão da execução.
Alegam os executados que os bens imóveis hipotecados têm valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Juntam documentos.
1.2. - Por despacho datado de 11 de Fevereiro de 2019 foi determinada a notificação da exequente nos termos e para os efeitos dos artigos 905.º e 907.º do Código de processo Civil.
1.3. - Regularmente notificada, a exequente C... opôs-se à pretensão deduzida pelos executados.
A exequente entende que a caução oferecida é inadequada para suspender a execução, para além de ser insuficiente atento o valor dos bens.
Pugna pela improcedência do incidente de prestação de caução.
1.4. – A fls. 39 destes autos foi ordenada a realização de perícia, com despacho do seguinte teor, que se transcreve: “Considerando as várias soluções de direito plausíveis (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora datado de 6/11/2004, no processo n.º 53/14.4TBFAL-B.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17/1/2017, processo n.º 5211/15.1T8PBL-B.C1 e do Tribunal da Relação do Porto datado de 2/4/2009, no processo n.º 2239/07.9TBOVR-B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt) importará produzir prova sobre o valor dos bens hipotecados oferecidos como caução para suspender a execução durante a pendência do incidente de embargos de executado.
Desta forma, entende-se que é necessário produzir prova pericial sobre os bens dados de garantia.
O objecto da perícia é o valor de mercado dos bens sobre os quais incidem as hipotecas.
Face ao exposto, determina-se, nos termos do artigo 477.º do Código de Processo Civil, a realização de perícia a incidir sobre o valor dos bens dados de caução, ficando as partes notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o objecto da perícia” 1.5. – Em 8/4/2019 os executados, requerentes, vieram referir que concordavam com o teor do objecto da perícia enunciado pelo Tribunal.
1.6. – Por despacho de 29/4/2019 foram identificados os imóveis objecto de perícia e nomeado perito para proceder à avaliação.
1.7. – A fls. 45 a 48 foi proferida decisão a: a)- Fixar o valor da causa em €147.504,70 (artigos 296º, 297º, nº 1, 304º e 306º do Código de Processo Civil).
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Sanear o processo, onde se refere ser o Tribunal o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não haver nulidades que invalidem o processo e processo é o próprio, terem as partes personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas e não haver outras nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer.
c) Julgar improcedente a pretensão dos requerentes, por entender que a caução deduzida pelos executados F..., J... e M... não era idónea.
Condenando os mesmos em custas.
1.8. - Inconformados com tal decisão dela recorreram os executados, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar inidónea a caução oferecida por insuficiência da garantia hipotecária pré-existente registada a favor da exequente.
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Apesar do interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo não deu como provado que: i. Foi constituída hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente, com o capital de €75.000,00 euros, com o montante assegurado de €118.500,00 euros, sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...; ii. Foi constituída hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente, com o capital de €46.800,00 euros, com o montante máximo assegurado de €72.540,00 euros sobre o prédio misto sito no lugar de ..., composto por casa de habitação de dois pisos, logradouro e terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... e sobre o prédio urbano sito na ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...
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As Certidões Prediais são documentos suficientemente aptos para demonstrar cabalmente a existências de tais hipotecas, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provada a existência das hipotecas sobre os imóveis em causa na douta Sentença aqui recorrida.
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O Tribunal a quo devia ter dado como provado que: i. O Recorrente F... constituiu uma hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente sobre a fracção autónoma fracção autónoma designada pela letra ..., com o capital de €75.000,00 euros, com o montante assegurado de €118.500,00 euros; ii. Os Recorrentes M... e J... constituíram uma hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente sobre o prédio misto sito no lugar de ..., composto por casa de habitação de dois pisos, logradouro e terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e sobre o prédio urbano sito na ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n...., com o capital de €46.800,00 euros, com o montante máximo assegurado de €72.540,00 euros.
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O Tribunal a quo andou mal ao entender que o valor a considerar para aferir da idoneidade da caução era de €162.490,72 euros (€154.753,07 + 7.737,65).
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O Tribunal a quo errou no cálculo do valor a ser tido em conta para aferir da idoneidade da caução prestada pelos Recorrentes, tendo os bens imóveis o valor suficiente para garantir o valor de € 154.879,94 euros, havendo ainda um diferencial de €22.120,06 euros.
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Para efeitos de aferir da idoneidade da caução o valor a considerar era de €154.879,94 euros (€ 147.504,70 euros + € 7.375,25 euros).
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Se o Tribunal a quo entendesse que era necessário averiguar sobre a natureza dos créditos da Fazenda Nacional, podia ter solicitado a emissão de certidões sobre a origem dos créditos, junto da própria Autoridade Tributária, para revelar a natureza de tal crédito sobre os imóveis aqui em causa, ao abrigo do princípio do inquisitório.
I. Para apurar a suficiência da caução, deve atender-se, por um lado, ao valor da totalidade da quantia exequenda e acréscimos e, por outro lado, ao valor de mercado dos bens que servem de garantia do crédito, e não ao valor da venda judicial, que corresponde a 85% do valor de mercado.
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Tendo em atenção o valor total de mercado dos imóveis aqui em causa, a existência das penhoras sobre a fracção autónoma designada pela letra “...”, não inviabiliza o crédito exequendo aqui em causa, pois, por um lado, a Exequente, aqui Recorrida, tem a primeira hipoteca e, por outro lado, mesmo que se liquide as quantias exequendas dos outros processo em que foram feitas as penhoras, o valor remanescente será mais do que suficiente para garantir o crédito exequendo em apreço nos presentes autos.
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O crédito exequendo mostra-se suficientemente garantido pelo direito real de garantia que incide sobre todos os imóveis aqui em causa, ultrapassando o crédito exequendo, acrescido de juros e de mora devidos durante a pendência da instância.
L. Mas se este não for o entendimento perfilhado por este Venerando Tribunal – no qua não se concede, mas que se alvitra por mero dever de patrocínio – então o Tribunal a quo deveria ter ordenando, aos aqui Recorrentes, a prestação de uma caução apta a garantir a diferença entre o valor de venda imediata e o valor para efeitos de prestação de caução (€154.879,94 - €150.450,00 = €4.429,94 euros).
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e substituído por Acórdão que julgue idónea a caução oferecida ou que, no limite, ordene que sejam realizadas as necessárias diligências a aquilatar da idoneidade da garantia oferecida para a caução”.
1.9. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C., a exequente apresentou resposta terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “I - Os executados/embargantes/requerentes interpuseram recurso da douta sentença proferida em 09-07-2019 que julgou improcedente o incidente de prestação de caução por si deduzido, entendendo porém a recorrida que o tribunal a quo decidiu bem ao considerar que as hipotecas já existentes sobre os bens imóveis penhorados nos autos não se mostram idóneas para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução.
II – Dos factos provados não consta expressamente que os imóveis penhorados encontram-se onerados com hipotecas a favor da...
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