Acórdão nº 3141/18.4T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 3141/18.4T8PBL-B.C1 1.- Relatório 1.1. – F..., J... e M..., executados nos autos à margem referenciados, vêm no presente incidente de prestação de caução requerer que sejam consideradas idóneas as hipotecas já constituídas a favor da exequente/embargada com vista à suspensão da execução.

Alegam os executados que os bens imóveis hipotecados têm valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.

Juntam documentos.

1.2. - Por despacho datado de 11 de Fevereiro de 2019 foi determinada a notificação da exequente nos termos e para os efeitos dos artigos 905.º e 907.º do Código de processo Civil.

1.3. - Regularmente notificada, a exequente C... opôs-se à pretensão deduzida pelos executados.

A exequente entende que a caução oferecida é inadequada para suspender a execução, para além de ser insuficiente atento o valor dos bens.

Pugna pela improcedência do incidente de prestação de caução.

1.4. – A fls. 39 destes autos foi ordenada a realização de perícia, com despacho do seguinte teor, que se transcreve: “Considerando as várias soluções de direito plausíveis (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora datado de 6/11/2004, no processo n.º 53/14.4TBFAL-B.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17/1/2017, processo n.º 5211/15.1T8PBL-B.C1 e do Tribunal da Relação do Porto datado de 2/4/2009, no processo n.º 2239/07.9TBOVR-B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt) importará produzir prova sobre o valor dos bens hipotecados oferecidos como caução para suspender a execução durante a pendência do incidente de embargos de executado.

Desta forma, entende-se que é necessário produzir prova pericial sobre os bens dados de garantia.

O objecto da perícia é o valor de mercado dos bens sobre os quais incidem as hipotecas.

Face ao exposto, determina-se, nos termos do artigo 477.º do Código de Processo Civil, a realização de perícia a incidir sobre o valor dos bens dados de caução, ficando as partes notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o objecto da perícia” 1.5. – Em 8/4/2019 os executados, requerentes, vieram referir que concordavam com o teor do objecto da perícia enunciado pelo Tribunal.

1.6. – Por despacho de 29/4/2019 foram identificados os imóveis objecto de perícia e nomeado perito para proceder à avaliação.

1.7. – A fls. 45 a 48 foi proferida decisão a: a)- Fixar o valor da causa em €147.504,70 (artigos 296º, 297º, nº 1, 304º e 306º do Código de Processo Civil).

  1. Sanear o processo, onde se refere ser o Tribunal o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não haver nulidades que invalidem o processo e processo é o próprio, terem as partes personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas e não haver outras nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer.

    c) Julgar improcedente a pretensão dos requerentes, por entender que a caução deduzida pelos executados F..., J... e M... não era idónea.

    Condenando os mesmos em custas.

    1.8. - Inconformados com tal decisão dela recorreram os executados, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar inidónea a caução oferecida por insuficiência da garantia hipotecária pré-existente registada a favor da exequente.

    1. Apesar do interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal a quo não deu como provado que: i. Foi constituída hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente, com o capital de €75.000,00 euros, com o montante assegurado de €118.500,00 euros, sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...; ii. Foi constituída hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente, com o capital de €46.800,00 euros, com o montante máximo assegurado de €72.540,00 euros sobre o prédio misto sito no lugar de ..., composto por casa de habitação de dois pisos, logradouro e terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... e sobre o prédio urbano sito na ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

    2. As Certidões Prediais são documentos suficientemente aptos para demonstrar cabalmente a existências de tais hipotecas, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provada a existência das hipotecas sobre os imóveis em causa na douta Sentença aqui recorrida.

    3. O Tribunal a quo devia ter dado como provado que: i. O Recorrente F... constituiu uma hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente sobre a fracção autónoma fracção autónoma designada pela letra ..., com o capital de €75.000,00 euros, com o montante assegurado de €118.500,00 euros; ii. Os Recorrentes M... e J... constituíram uma hipoteca de 1.o grau a favor da Exequente sobre o prédio misto sito no lugar de ..., composto por casa de habitação de dois pisos, logradouro e terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e sobre o prédio urbano sito na ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n...., com o capital de €46.800,00 euros, com o montante máximo assegurado de €72.540,00 euros.

    4. O Tribunal a quo andou mal ao entender que o valor a considerar para aferir da idoneidade da caução era de €162.490,72 euros (€154.753,07 + 7.737,65).

    5. O Tribunal a quo errou no cálculo do valor a ser tido em conta para aferir da idoneidade da caução prestada pelos Recorrentes, tendo os bens imóveis o valor suficiente para garantir o valor de € 154.879,94 euros, havendo ainda um diferencial de €22.120,06 euros.

    6. Para efeitos de aferir da idoneidade da caução o valor a considerar era de €154.879,94 euros (€ 147.504,70 euros + € 7.375,25 euros).

    7. Se o Tribunal a quo entendesse que era necessário averiguar sobre a natureza dos créditos da Fazenda Nacional, podia ter solicitado a emissão de certidões sobre a origem dos créditos, junto da própria Autoridade Tributária, para revelar a natureza de tal crédito sobre os imóveis aqui em causa, ao abrigo do princípio do inquisitório.

      I. Para apurar a suficiência da caução, deve atender-se, por um lado, ao valor da totalidade da quantia exequenda e acréscimos e, por outro lado, ao valor de mercado dos bens que servem de garantia do crédito, e não ao valor da venda judicial, que corresponde a 85% do valor de mercado.

    8. Tendo em atenção o valor total de mercado dos imóveis aqui em causa, a existência das penhoras sobre a fracção autónoma designada pela letra “...”, não inviabiliza o crédito exequendo aqui em causa, pois, por um lado, a Exequente, aqui Recorrida, tem a primeira hipoteca e, por outro lado, mesmo que se liquide as quantias exequendas dos outros processo em que foram feitas as penhoras, o valor remanescente será mais do que suficiente para garantir o crédito exequendo em apreço nos presentes autos.

    9. O crédito exequendo mostra-se suficientemente garantido pelo direito real de garantia que incide sobre todos os imóveis aqui em causa, ultrapassando o crédito exequendo, acrescido de juros e de mora devidos durante a pendência da instância.

      L. Mas se este não for o entendimento perfilhado por este Venerando Tribunal – no qua não se concede, mas que se alvitra por mero dever de patrocínio – então o Tribunal a quo deveria ter ordenando, aos aqui Recorrentes, a prestação de uma caução apta a garantir a diferença entre o valor de venda imediata e o valor para efeitos de prestação de caução (€154.879,94 - €150.450,00 = €4.429,94 euros).

      Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e substituído por Acórdão que julgue idónea a caução oferecida ou que, no limite, ordene que sejam realizadas as necessárias diligências a aquilatar da idoneidade da garantia oferecida para a caução”.

      1.9. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C., a exequente apresentou resposta terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “I - Os executados/embargantes/requerentes interpuseram recurso da douta sentença proferida em 09-07-2019 que julgou improcedente o incidente de prestação de caução por si deduzido, entendendo porém a recorrida que o tribunal a quo decidiu bem ao considerar que as hipotecas já existentes sobre os bens imóveis penhorados nos autos não se mostram idóneas para garantir os fins da execução com vista à suspensão da execução.

      II – Dos factos provados não consta expressamente que os imóveis penhorados encontram-se onerados com hipotecas a favor da...

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