Acórdão nº 3598/18.3T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

Os autos de inquérito nº 3598/18.3T9VCT da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo, Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de Valença, tiveram origem em queixa apresentada pela Ordem dos Advogados ... – Conselho Regional ..., pelo crime de procuradoria ilícita p. e p. pelos artigo 7º, nº 1 al. a) da Lei nº 49/2004, de 24.08, na qual requereu, no que para aqui releva, a sua constituição como assistente, bem assim a sua isenção do pagamento de taxa de justiça em conformidade, nomeadamente, com o disposto no artigo 4º, nº 1 al. g) do RCP.

  1. Por despacho de 02.04.2019, do Juízo de Competência Genérica de Valença – Juiz 1, não foi reconhecida a isenção do pagamento de taxa de justiça pedida pela Ordem dos Advogados ... – Conselho Regional ..., tendo esta sido notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 4 do RCP.

  2. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso a Ordem dos Advogados ... – Conselho Regional ..., formulando as seguintes conclusões [transcrição]: I) O despacho recorrido, ao afastar a aplicabilidade da isenção de custas prevista no art. 4.º, n.º 1, al. g) do RCP, expressamente invocada no requerimento de constituição de assistente da recorrente, violou, para além dessa norma, 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b); 54.º, n.º 1, al. u), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, bem como os arts. 1.º, 7.º e 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

    II) Com efeito, a Ordem dos Advogados é uma pessoa colectiva de direito público, mais propriamente uma associação pública (cf. art. 1º EOA) – pessoa colectiva de tipo corporacional constituída para a prossecução de interesses públicos e dotada dos necessários poderes jurídico-administrativos – submetida a um regime específico de direito administrativo, e que corresponde a uma longa manus do Estado ou a uma forma de administração e prossecução de interesses públicos, que o próprio Estado lhe transferiu mediante devolução de poderes (cf. art. 267.º CRP, que também saíu violado pela presente decisão recorrida).

    III) Nos presentes autos a OA intervém exclusivamente na defesa dos interesses públicos directa ou indirectamente previstos no nos arts. 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b); 54.º, n.º 1, al. u), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, e arts. 7.º e 11.º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, assim como nos arts. 2º a 5º (esp. n.º 1, al. a) deste) da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, pois - A primeira atribuição legal de uma associação pública profissional como a Ordem dos Advogados consiste na defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços; e - A primeira atribuição legal da OA consiste precisamente em “Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça”.

    IV) Este tipo de intervenção da OA acautela, simultaneamente, a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art. 3.º, al. a) EOA); a colaboração na noa administração da justiça (art. 3.º, al. a) EOA); o dever de zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado (art. 3.º, al. d) EOA), entre outros.

    V) Por outro lado, a intervenção da OA acautela ainda os interesses públicos que estiveram na génese da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, concretamente identificados no respectivo procedimento legislativo como sendo os da melhor salvaguarda dos interesses e direitos dos cidadãos; salvaguardando e garantindo maior eficácia na administração da justiça; no combate à procuradoria ilícita, actividade ilegal que tem sido objecto de denúncia por todos os operadores de justiça; visando primordialmente a protecção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores em geral; o interesse público e a realização da justiça; efectiva tutela dos direitos dos cidadãos, assegurando os princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a administração da justiça.

    V) Tal intervenção prende-se ainda com a protecção do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental de todos os cidadãos, com assento constitucional no art. 20.º da CRP.

    VI) A legitimidade da recorrente para actuação nas presentes matérias encontra-se expressamente prevista na lei (de que são exemplos o art. 5º EOA e o art. 7º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto).

    VII) Estão assim reunidas todas as condições objectivas e subjectivas para a aplicação da al. g) do nº 1 do art. 4.º do RCP e consequente reconhecimento de isenção de custas ao Requerente, pugnando-se pela revogação do despacho ora em crise e substituição por outro que isente a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto do pagamento de custas, com as legais consequências.

    Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que reconheça à recorrente o benefício da isenção de custas, assim se fazendo inteira e sã Justiça; Ou que no mínimo, anule a condenação em multa.

  3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT