Acórdão nº 223/19.9PHVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 223/19.9PHVNG-A.P1 Recurso Penal Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RelatórioNo processo comum supra identificado, após despacho de arquivamento proferido pelo digno Procurador-Adjunto titular do inquérito em causa, foram os autos apresentados ao Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, com a promoção de que fosse determinada a citação edital de desconhecidos, com vista ao levantamento do telemóvel apreendido no processo, nos termos previstos no art. 186º do CPP.

Após conclusão do processo, foi proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal do Porto, nos termos do qual foi determinado que os serviços do Ministério Público procedessem à notificação edital dos interessados para, no prazo máximo de 90 dias, procederem ao levantamento dos objectos apreendidos.

Invocou o digno Procurador-Adjunto a nulidade deste despacho (na parte em que ordenou a realização das diligências em causa pelos serviços do Ministério Público), o que determinou a prolação da decisão datada de 2/9/2019 (constante de fls. 42 e seguintes), na qual foi indeferida a arguição da referida nulidade.

Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, defendendo que o despacho recorrido enferma de nulidade insanável, devendo ser substituído por outro que determine que a notificação edital seja cumprida pelos serviços do Tribunal Judicial da Comarca do Porto / Instrução Criminal do Porto.

Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: “1- Perante as alterações introduzidas pela Lei n.° 71/2018 de 31 de Dezembro ao artigo 186°, n.° 4 do Código de Processo Penal, a notificação edital das pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos, mas cuja identidade é desconhecida ou cujo paradeiro é desconhecido, é da competência material do Mmo. Juiz de Instrução Criminal.

2- O cumprimento dos actos da competência do Juiz de Instrução é da competência dos funcionários que funcionalmente lhe estão afectos e trabalham na sua dependência exclusiva.

3 - Atento o quadro organizacional e legislativo vigente é formal e materialmente impossível aos funcionários afectos aos serviços do Ministério Público o cumprimento dos actos ordenado pelo Mmo. JIC, como é impossível aos funcionários afectos aos Juízos de Instrução Criminal o cumprimento de actos ordenados por Magistrado do Ministério Público.

4 - Entendimento diverso, como o sufragado no despacho em crise, configura uma nulidade, insanável, prevista no artigo 119°, al. e) do Código de Processo Penal por referência aos artigos 17° e 32.°, n.° 1 do mesmo diploma.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho em crise, substituindo-se o mesmo por...

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