Acórdão nº 1206/16.6T8OLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Afetado pela qualificação da insolvência como culposa: (…) Recorridas / Requerentes: … (Administradora da Insolvência) e (…) e Filhos – Comércio e Indústria de Materiais de Canalização, Lda.

Os presentes autos consistem no incidente pleno de qualificação de insolvência suscitado pelas alegações da Administradora da Insolvência e pela credora (…) e Filhos, Lda. à luz do disposto no art. 188.º, n.º 1, do CIRE com vista à qualificação da insolvência de (…), Lda. como culposa e na pessoa dos sócios gerentes (…) e (...). Invocaram, para tanto, a ocorrência de factos relevantes que se enquadram no disposto no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), d), h) e n.º 3, al. a), do CIRE.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, aludindo ao disposto nos arts. 185.º e 186.º, n.º 1 e 2, als. a), d), h) e i) e n.º 3, als. a) e b), do CIRE.

Em sede de oposição, os visados pelo citado incidente invocaram que (…) nunca acompanhou o exercício da atividade da insolvente, que desconhecia, e não praticou quaisquer atos de gestão relativamente à vida económica, financeira e administrativa da sociedade em causa. Mais impugnaram a factualidade alegada, sustentando inexistir fundamento para a qualificação da insolvência como culposa.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente procedente, tendo o Tribunal de 1.ª Instância decidido: «a) Qualificar a insolvência de (…), Lda. como culposa, tendo a insolvente atuado com culpa grave; b) Absolver (…) da declaração de afetada pela qualificação da insolvência; c) Declarar (…) afetado pela qualificação da insolvência de (…), Lda. como culposa, em virtude de atuação com culpa grave; d) Declarar (…) inibido para administrar patrimónios de terceiros durante um período de dois anos; c) Declarar (…) inibido para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos de (…) sobre a insolvente e sobre a massa insolvente; e) Condenar (…) a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, sendo a referida indemnização relegada para liquidação de sentença; e f) Condenar a insolvente nas custas do incidente.» Inconformado, (…), afetado pela qualificação, apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere fortuita a insolvência, absolvendo o Recorrente. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Impugnação da matéria de facto 1 – O recorrente entende, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, por se mostrarem essenciais, necessários e relevantes para a justa composição do litígio e para a boa decisão da causa, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: A – Os documentos (a que se refere o artigo 24.º do CIRE) apresentados pela Insolvente auxiliaram a Senhora Administradora de Insolvência e foram decisivos para completar o seu relatório (5:20 a 8:22).

B – Todos os bens móveis penhorados no âmbito da ação executiva n.º 2487/13.2TBFAR foram entregues pelo (…) à Senhora Administradora da Insolvência (14:20 a 15:40).

C – O veículo agrícola com a matrícula (…)-86-82 foi vendido para a sucata vários anos antes do início do processo de insolvência (10:50 a 14:30).

D – A insolvente não ocultou nem dissipou quaisquer bens (16:00 a 16:45).

E – O (…) teve sempre um comportamento cooperante com a Senhora Administradora da Insolvência (24:10 a 26:45).

F – Todos os bens imóveis da insolvente estavam hipotecados (15:37 a 15:44).

2 – Esta ampliação à matéria de facto fundamenta-se no depoimento da Senhora Administradora da Insolvência que prestou declarações (gravadas em suporte digital de 10:36:45 a 11.04.21, do dia 03.04.2019) credíveis, lógicas, objetivas e consistentes, tendo relatado todos os factos indicados em 11.º das alegações.

3 – Assim, entende o recorrente que tais factos (os referidos em 11.º) devem ser dados como provados, acrescentando-os aos factos provados, uma vez que não existem quaisquer dúvidas quanto à credibilidade que merecem as declarações da Senhora Administradora da Insolvência.

Qualificação da insolvência como culposa 4 – O recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende que não deve ser qualificada como culposa a insolvência da (…), Lda. por não se encontrarem preenchidos os pressupostos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, alínea h) e 3, alíneas a) e b), do artigo 186.º do (CIRE).

A insolvente não incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada e não se ter apresentado voluntariamente à insolvência ou elaborado as contas anuais não criou nem agravou a situação.

5 – É certo que resulta dos autos que o ano de 2011 é o último que se encontra contabilisticamente encerrado; que foram apresentadas as declarações de modelo 22 até 2016 e que as declarações de IES deixaram de ser apresentadas desde 2012.

6 – No entanto, também se deverá ter em conta que a (…), Lda. cessou a sua atividade em Fevereiro de 2013 e durante o ano de 2013 e até Fevereiro de 2014, manteve apenas uma atividade de microgeração de energia através de uns equipamentos que tinha instalados no seu estaleiro. Não existiu contabilidade organizada apenas durante um.

7 – Para além do referido em 5 e 6 nada mais resulta provado.

8 – A falta de contabilidade organizada durante o ano de 2012 não poderia nunca ser causa da insolvência e tal facto não comprometeu o entendimento da situação patrimonial da insolvente.

9 – Nada sendo dito acerca das circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu, não se verifica o pressuposto contido na alínea h), do n.º 2, do artigo 186.º, do CIRE no que concerne à exigência de o ser em “termos substanciais”.

10 – Também não se verificou que o incumprimento em causa tenha ocasionado prejuízo relevante para a...

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