Acórdão nº 143/17.1T8PTG-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 143/17.1T8PTG-M.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Nos autos de verificação dos créditos que corre por apenso à insolvência de Sociedade de Empreitadas (…), Lda.

    , foi proferido o seguinte despacho: “O Fundo de Garantia Salarial requereu a sub-rogação relativamente aos créditos dos trabalhadores nos presentes autos.

    Notificados os intervenientes processuais, designadamente, comissão de credores e trabalhadores para exercerem o contraditório, nada foi pelos mesmos requerido.

    O devedor insolvente rejeitou a sub-rogação do FGS relativamente ao crédito do trabalhador (…), invocando a sentença de graduação de créditos proferida em 14 de Maio de 2018, que julgou a sua impugnação totalmente procedente.

    Foram prestados os esclarecimentos tidos por pertinentes pelo FGS que informou o método adotado e, bem assim, os montantes efetivamente pagos nos moldes reclamados pelos trabalhadores constantes de certidão emitida pelo Sr. AI.

    Resultam provados, por acordo e por documento, os seguintes factos que interessam à decisão da causa: 1 - Em 14 de Maio de 2018 foi proferida sentença, entretanto transitada em julgado, que graduou créditos nos presentes autos nos moldes ali discriminados e para cujo teor se remete; 2 - Em data não concretamente apurada, o Fundo de Garantia Salarial efectuou o pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade insolvente aos trabalhadores, nos moldes e pelos valores que constam do seu requerimento datado de 10 de Janeiro de 2019 junto aos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Com interesse para a decisão inexistem factos não provados.

    Cumpre apreciar.

    De acordo com o previsto pelo artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil, 336.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e 4.º do DL 59/2015, de 21 de Abril o FGSalarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e suas garantias na medida dos pagamentos efetuados (sublinhado nosso).

    Os pagamentos efetuados não foram impugnados.

    Com efeito, as razões da discordância do devedor insolvente prendem-se com a sentença que verificou e graduou crédito do trabalhador (…) e no respetivo diferencial relativamente ao valor efetivamente pago pelo FGS, pagamento esse que, repete-se não foi contestado.

    Ora, por razões que se prendem com a tramitação dos presentes autos, mormente com o elevado número de impugnações deduzidas e complexidade das questões suscitadas, existe uma discrepância temporal de aproximadamente um ano entre a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora e a sentença que reconheceu e graduou créditos, mormente, no que ora interessa, os créditos laborais, pelo que, seguindo a regulamentação em vigor, prevista pelo DL 59/2015, de 21 de Abril, mormente, nos seus artigos 3º a 5º, iniciou o FGS os pagamentos aos trabalhadores na medida dos créditos por si reclamados e ainda não reconhecidos em sentença transitada em julgado pelo que a discrepância existe.

    O que não pode negar-se, nem a devedora insolvente o faz, é que os pagamentos foram efetuados nos moldes discriminados pelo FGS no seu requerimento de 10 de Janeiro de 2019 junto aos autos principais, pelo que deve considerar-se sub-rogado nos presentes autos o que se determinará.

    Pelo exposto, admito a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos moldes por si requeridos.” 2. A Insolvente recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “I. O Tribunal a quo, em 20.05.2019, prolatou decisão, por via da qual decidiu sub-rogar o Fundo de Garantia Salarial (FGS) relativamente aos créditos do trabalhador … (credor 33) sobre a insolvente, pelo montante de € 2.958,80.

    1. Pese embora … (credor 33) tenha reclamado créditos, de natureza laboral, no montante global de € 2.958,80, por sentença de verificação e graduação de créditos, foi determinado que a insolvente era devedora apenas da quantia de € 277,51.

    2. Ainda antes de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, o...

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