Acórdão nº 1350/12.9TBTNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1350/12.9TBTNV.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), (…), (…) e (…), peticionando que seja reconhecido à autora o direito de haver para si o prédio vendido.

Em síntese, alega que no dia 30.09.1970 foi celebrado um contrato de arrendamento entre (…), na qualidade de senhoria, e (…), na qualidade de inquilino, e que teve por objeto o 1.º e 2.º andares do prédio sito na Rua (…), n.º 15, em Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º (…)/20100815.

A partir de Outubro de 1985, o inquilino e a autora não tiveram mais contacto com a senhoria, e a autora e (…) viviam em união de facto.

Mais alega que (…) faleceu em 11.11.2011, no estado de solteiro, e o contrato de arrendamento transmitiu-se para si, que sempre teve e continua a ter residência naquele prédio.

Nunca foi comunicado a (…) nem à autora qualquer intenção de venda por parte dos proprietários desse prédio e, no dia 08.09.2012, a autora tomou conhecimento de que aquele prédio foi vendido, em 26.09.1983, não tendo sido cumprida a obrigação de preferência ao arrendatário desse prédio.

Os réus deduziram contestação e reconvenção.

Os réus impugnam os factos alegados pela autora, alegam que, no ano de 1985, (…) e a autora já sabiam que os seus senhorios são os réus (…) e (…), porquanto, no ano de 1983, tal foi-lhes comunicado por (…) e por (…) que (…) pretendia comprar o prédio, pelo preço de seiscentos contos, e (…) e a autora manifestaram que não queriam preferir na venda do prédio, razão pela qual caducou o seu direito.

Mais referem que (…) exigiu aos réus (…) e (…) a realização de obra naquele prédio, com o que os réus despenderam o montante de € 10.000,00.

Os réus alegam que caducou o direito de preferência da autora e de (…) na aquisição daquele prédio, porquanto tiveram conhecimento dos elementos essenciais desse negócio no ano de 1983, ou seja, há mais de 30 anos, tendo também decorrido o prazo de prescrição por ter decorrido mais de 20 anos desde a realização daquele negócio e a data da propositura desta ação.

Invocam a ilegitimidade passiva, por os réus (…) e o marido terem adquirido esse prédio no ano de 1974 a (…) e a (…), e estes não foram demandados na ação.

No mais, os réus deduzem reconvenção, por via da qual peticionam a condenação da autora a pagar aos réus, além do preço do prédio, as despesas de celebração do negócio, e o montante de € 13.992,79.

Para tanto, os réus alegam que a autora tem de pagar aos réus, além do preço, as despesas com a celebração do negócio, nomeadamente com o registo, com a outorga da escritura e demais encargos, e tem de pagar as despesas com as obras realizadas naquele prédio, no montante de € 10.000,00.

Os réus peticionam ainda o pagamento do montante de € 1.000,00, correspondente ao valor das contribuições autárquicas pagas pelos réus desde o ano de 1974 até à presente data.

Os réus concluem, peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000,00, por a autora vir exercer o direito de haver para si o prédio, sabendo que renunciou ao mesmos, há cerca de 30 anos e alega factos cuja falsidade não desconhece.

A autora apresentou replica, por via da qual alega que as despesas reclamadas pelos réus têm de ser comprovadas documentalmente e alega que nunca lhe foi comunicada qualquer intenção de venda daquele prédio.

A autora refere que inexiste qualquer prescrição do seu direito, nem se verifica a exceção de ilegitimidade alegada pelos réus e a autora desconhece e não tem de conhecer todos os que participaram em anteriores vendas daquele prédio.

Mais alega que inexiste litigância de má-fé de sua parte.

Constatando-se o óbito do réu (…), foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros e, por sentença proferida em 27.02.2015, transitada em julgado no apenso A, (…), (…), (…) e (…) foram habilitados como sucessores do réu (…).

*Por despacho proferido em 27.10.2016, nestes autos, foram a autora e os réus convidados a suprirem as insuficiências e imprecisões factuais dos respetivos articulados, nos termos e com os fundamentos que constam desse despacho.

Em resposta ao despacho proferido, a autora e os réus apresentaram articulados de aperfeiçoamento dos respetivos articulados e a autora procedeu à ampliação do pedido, peticionando que se: - Reconheça à autora o direito de preferência sobre o prédio identificado nos artigos 1.º, 4.º e 5.º da petição inicial, substituindo-se aos réus (…) e (…) na escritura de compra e venda; - Os réus sejam condenados a entregarem à autora o prédio livre e desocupado; - Cancelem os registos que os réus (…) e (…) hajam feito a seu favor em consequência da compra desse prédio, designadamente o constante da inscrição (…)/2010091 5 – apresentação (…), de 20.12.2010.

*Cumprido o disposto no artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil em relação à autora e aos réus, a autora veio alegar a ineptidão da reconvenção, exceção que foi julgada improcedente por despacho proferido em 12.12.2016.

*Por despacho proferido em 12.12.2016, foi admitida a ampliação do pedido formulado pela autora e foi designada data para a realização de audiência prévia.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que a) Julgou improcedente a exceção de prescrição; b) Julgou procedente a exceção de caducidade do direito; c) Julgou a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolveu todos os réus e os herdeiros habilitados como sucessores de (…) de todos os pedidos formulados pela autora; d) Julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pelos réus; e) Julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, em consequência, absolveu a autora desse pedido.

Inconformada recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos: Com o presente recurso a Recorrente pretende ver sindicados os deveres que impendem sobre o obrigado à preferência (no caso em que o arrendatário beneficia do direito legal de preferência a que alude o artigo 1409º do CC), nomeadamente, que factos deve este comunicar ao titular do direito de preferência.

Mais propriamente quais as cláusulas essenciais do negócio que o obrigado à preferência tem o dever de comunicar de modo a permitir ao titular do direito de preferência a opção sobre se quer ou não preferir.

Com efeito, o entendimento perfilhado quanto a esta questão condiciona a resposta ao facto 16 da matéria de facto dada como provada e alínea E da matéria de facto não provada.

No modesto entendimento da Autora ora Recorrente a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento foi contrária ao doutamente decidido pois os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão oposta à ora recorrida nomeadamente no que tange à matéria de facto nos termos do artº. 640º do CPC.

A Recorrente considera, deste modo, que a alínea E dos factos não provados deveria ter sido dada como provada razão pela qual se considera que foi incorretamente julgada, impugnando-se a decisão quanto a essa matéria em concreto.

Além disso a Recorrente considera que ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou o preceituado no artigo 1410º do CC, ao não ter dado a devida importância ao facto 16 da matéria de facto dada como provada.

Salvo o devido respeito, que é muito, não resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que os Recorridos tenham dado conhecimento à Recorrente quer ao seu marido relativamente à venda do imóvel pois não basta a comunicação ao titular do direito de preferência, de forma genérica da intenção de venda pois, na verdade os Recorridos não comunicaram, nem por si (como deviam), nem por terceiro as cláusulas essenciais do negócio.

Muito menos tendo resultado dos depoimentos conjugados das testemunhas (…) e (…), que já aquando da alegada proposta de venda ao decesso companheiro da Recorrente que alguma vez o conhecimento nos termos legais alguma vez chegou ao conhecimento da Recorrente. Pois, Impende, em nossa opinião, sobre o obrigado à preferência o dever de comunicar ao titular do direito o projecto de venda com as cláusulas essenciais correspondentes e que são determinativas e condicionantes da vontade do titular em preferir ou não.

É, aliás, o que dispõe o...

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