Acórdão nº 1989/16.3T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1989/16.3T8AVR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1136) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em junho de 2016 veio participar acidente de trabalho de que foi terá sido vítima seu marido C…, pescador, de que lhe resultou a morte no dia 22.05.2013 quando se encontrava a trabalhar na embarcação de arte xávega denominada de "D…", pertencente a E… e registada na Capitania do Porto de Aveiro com o n.º .-….-..

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por a Ré empregadora alegar que a responsabilidade infortunística em relação ao sinistrado se encontrava transferida para a Ré Seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ../…….. - Acidente de Trabalho, sendo que, esta, declinou tal responsabilidade alegando que, à data do sinistro, não existia qualquer contrato de seguro em vigor], veio a A. apresentar petição inicial contra F…, CRL, e subsidiariamente, contra E…, pedindo que seja a Ré seguradora ou, subsidiariamente, a Ré entidade patronal, condenadas a pagar-lhe as seguintes quantias: “(i) A pensão anual e vitalícia, no montante de € 2.037.00 (dois mil, e trinta e sete euros), a ser paga nos termos do disposto nos artigos 72.º e seguintes da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com início no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado que teve lugar no passado dia 22.5.2013, até perfazer a idade da reforma por velhice e €2.716,00 (dois mil, setecentos e dezasseis euros) – vide artigo 59.º, n.º 1, alínea a) - a partir daquela idade ou, no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; (ii) O subsídio por morte no valor de € 2.766,85 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) - artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da referida Lei - e € 1.844,57 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) - artigo 66.º, n.º 2 - referente a despesas de funeral que pagou; (iii) A quantia de € 20,00 (vinte euros), de despesas de deslocação a Tribunal; (iv) Todas essas quantias acrescidas dos respetivos juros moratórios de acordo com o previsto no artigo 135.º do CPT, calculados até efetivo e integral pagamento.”.

Para tanto, alegou em síntese que: A 2ª Ré, E…, à data 22.5.2013, era a titular do direito de exploração económica da embarcação de pesca artesanal ou “arte xávega”, denominada de “D…”, com a identificação .-….-., havendo, no exercício dessa sua atividade profissional e na qualidade de armadora, admitido ao seu serviço C…, marido da A., com quem se encontrava casado; este, nesse dia 22.05.2013, a bordo da mencionada embarcação de pesca e no exercício das suas funções de pescador ao serviço da 2ª Ré, foi vítima do acidente de trabalho, que descreve, do qual lhe resultou a morte nesse dia (bem como de um outro pescador, G…) devido a asfixia mecânica por afogamento, acidente esse que deu origem ao processo-crime n.º 17/13.5MAAVR, que corre os seus termos pela Comarca de Aveiro, Secção Criminal de Ovar, Juiz 1, no qual foi proferido, em 1ª instância, acórdão ainda não transitado em julgado.

Entre as RR havia sido celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../…… – ../…. que, pelas razões que invoca, determinam a transferência da responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho de que fosse, também, vítima o mencionado sinistrado e, por essa razão, a A., no dia 24.07.2013 participou o acidente à Ré Seguradora, a qual, todavia, no dia 08.07.2013, declinou a responsabilidade sob a alegação da inexistência de contrato de seguro válido.

O ISS, IP deduziu pedido de reembolso de prestações efectuadas.

Citadas, as RR contestaram: A Ré Seguradora (aos 23.01.2017) defendeu-se por exceção invocando: a caducidade do direito de acção, nos termos do art. 179º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09, para tanto alegando que, tendo o sinistro ocorrido aos 22.05.2013, apenas veio a ser participado a Tribunal no dia 20.06.2016; a sua ilegitimidade, alegando em síntese que o contrato de seguro “F1…” celebrado com a 2ª Ré na qualidade de armadora/empregadora da embarcação de arte xávega denominada “D…” que aglutinava a cobertura de acidentes de trabalho titulada pela apólice ../…. e de acidentes pessoais titulada pela apólice ../…. não estava em vigor à data do sinistro [uma vez que o contrato de seguro se encontrava, a pedido da 2ª Ré, suspensa desde o dia 12.11.2012, situação que se mantinha à data do sinistro] e, bem assim e de todo o modo, que, pelas razões que invoca, o sinistrado não estava abrangido pelo âmbito do contrato de seguro, assim concluindo no sentido de não ser responsável pela reparação do acidente.

A Ré empregadora (aos 25.01.2017), litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. ofício da Segurança Social de 30.05.2017): defendeu-se por impugnação, mais alegando que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a Ré Seguradora.

A Ré Seguradora contestou ainda o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, IP.

A A. respondeu à contestação da Ré Seguradora, alegando, em síntese, que: como resulta do processo judicial n.º 393/14.2T4AVR, Juiz 2, o Ministério Público teve conhecimento do sinistro em data muito anterior a maio de 2014, sendo que a participação apresentada que deu origem a este processo tem eficácia para impedir a caducidade da presente ação proposta na sequência do mesmo acidente, apesar de nesta serem discutidos direitos não conhecidos naquele (o evento que lhe deu origem é o mesmo) e, em suporte, indica o Acórdão da Relação de Coimbra de 8.5.2008 (processo n.º 160-B/2000.C1), in www.dgsi.pt.

Pugna assim pela improcedência da exceção da caducidade. Impugna a matéria relativa à ilegitimidade invocada pela Ré Seguradora e pugna pela improcedência de tal exceção. Mais referiu não responder à contestação da Ré empregadora por esta não se ter defendido por exceção, assim se encontrando impedida de responder.

Aos 07.02.2018 a Ré Seguradora juntou aos autos certidão dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2017 e do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2017 proferidos no Processo (crime) 17/13.5MAAVR em que estava em causa o pedido de indemnização cível deduzido pelas aí assistentes, uma das quais a ora A. [e pelas duas demais, filhas do sinistrado], contra as oras RR, mais concretamente a questão da determinação de qual das aí demandadas seria a responsável pelo pagamento da quantia de €117.000,00 que havia sido fixada a título de indemnização decorrente do acidente também em causa nos presentes autos, sendo que: - No Acórdão da Relação do Porto foi decidido: dar provimento ao recurso interposto pela demandada F…, CRL, absolvendo-a do pedido de indemnização contra ela deduzidos pelas “Demandantes/Assistentes” e, “consequentemente condenar a demandada E… e pagar às demandantes a quantia de 117.000,00€ (…) correspondente à totalidade das indemnizações fixadas na sentença”.

- O mencionado acórdão do STJ confirmou o referido aresto da Relação do Porto.

Aos 27.04.2018 a A. apresentou o seguinte requerimento: “(…) devidamente notificada do teor do douto despacho de 23.4.2018, vem pelo presente informar expressamente que, atento o valor probatório emergente do trânsito em julgado do acórdão de revista proferido pelo STJ no passado dia 13.12.2017 – cuja certidão já se encontra junta aos autos –, desiste do pedido formulado contra a Ré seguradora.”, ao que a Ré Seguradora respondeu pugnando pela validade formal e material da desistência do pedido, na sequência do que foi, aos 07.09.2018, proferida pela 1ª instância a seguinte decisão: “Por requerimento de fls 360, a A. veio declarar que desistia do pedido formulado contra a R. seguradora, atento o valor probatório do acórdão proferido pelo STJ, no dia 13.12.2017, cuja cópia se mostra inserta de fls 250 a 296 dos autos.

*A R. seguradora notificada para se pronunciar veio dizer que a desistência do pedido era formal e materialmente válida.

*Os presentes autos destinam-se a apreciar a responsabilidade infortunístico-laboral das RR. nos termos legais, que não foi apreciada no âmbito do pedido de indemnização civil formulado no processo crime, caso contrário estaríamos perante a excepção de caso julgado.

Por conseguinte, a decisão final proferida no processo crime, não prejudica o prosseguimento dos presentes autos, não sendo o momento processual para a apreciar os seus eventuais efeitos nas questões aqui em discussão.

E os direitos em apreço neste processo são, nos termos do art. 79º da Lei 98/2009, inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, ou seja, são direitos indisponíveis.

Ora, nos termos do disposto, no art. 289º, nº1, do C.P.Civil, não é permitida a desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.

Pelo exposto, não sendo legalmente permitida, não se admite a desistência do pedido apresentada pela A. em relação à R. seguradora.”.

Inconformada com tal decisão, a A. dela recorreu, recurso esse que não foi admitido pela 1ª instância, decisão esta de que a A. reclamou, tendo esta Relação, aos 21.01.2019, decidido indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado, por, em síntese, entender que a decisão então recorrida não era passível de impugnação imediata, apenas sendo impugnável nos termos do art. 79º-A, nº 3, do CPT, no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Foram também efectuadas pela 1ª instância diligências diversas tendo por objeto a averiguação da existência de participação a diversas entidades do acidente de...

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