Acórdão nº 2372/18.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada I. M.
, patrocinada pelo Ministério Público, e responsável X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A autora, em Abril de 2018, exercia a actividade de auxiliar de saúde para o “Centro Hospitalar de …, E.P.E”.
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No dia 10 de Abril de 2018, cerca das 11 horas, no Hospital de …, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao serviço e cumprindo ordens da sua referida empregadora, a autora ao proceder à transferência de um doente da cadeira para a cama, sentiu, por via do esforço então efectuado, dores na perna esquerda, sofrendo as descritas e examinadas no relatório médico-legal elaborado pelo GML de fls. 54 a 56 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
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Como consequência directa e necessária daquele evento, a autora esteve: i) com incapacidade temporária absoluta (ITA) no período compreendido entre os dias 12/04/2018 a 14/09/2018 (156 dias); e ii) com incapacidade temporária parcial de 10% (ITP 10%) entre 15/09/2018 a 26/11/2018 (73 dias).
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As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 26/11/2018, determinaram à autora uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1,00%.
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A autora auferia, á data do acidente, uma retribuição mensal de €580,00, acrescida da quantia de €104,94 a título de subsídio de alimentação e valores variáveis pagos em função de trabalho suplementar que regularmente prestava.
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A entidade empregadora havia transferido para a aqui ré, X -Companhia de Seguros, S.A., a sua responsabilidade infortunística de natureza laboral, através de um contrato de seguro titulado pela apólice nº. 8289544, com base numa retribuição anual de €9.478,18 [€580,00 x 14 meses) + (€104,94 x 11 meses de subsídio de alimentação) + (€15,68 x 13 meses respeitantes à média de valores pagos a título de trabalho suplementar).
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A autora recebeu da ré/seguradora a quantia de €2.903,45 a título de indemnização por IT,s.
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A autora despendeu, com transportes e alimentação, ocasionadas/determinadas pelo presente processo, a quantia de €50,00.
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Na tentativa de conciliação, realizada na fase não contenciosa deste processo, a autora e a ré/seguradora aceitaram [a] a existência e circunstâncias do participado e descrito sinistro e a sua caracterização como acidente de trabalho; [b]o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; [c] as lesões/sequelas e períodos de incapacidade temporária (ITs) sofridas, em consequência do mesmo; [d] a atribuída desvalorização e respectivo grau de que (aquele) ficou afectado: IPP de 1%; [e] o valor das reclamadas despesas de transporte e alimentação no valor de €50,00.
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A ré/seguradora aceitou a retribuição relevada transferida no valor anual de €9.478,18.
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A autora não vem recebendo qualquer quantia a título de pensões provisórias.
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A autora nasceu a - de Abril de 1979.
(…) Perante essa assente factualidade, como supra já referido, a questão a decidir nos autos (objecto de discórdia), compreende tão só, e apenas, aferir qual o valor do cálculo da indemnização pelas IT,s sofridas pela autora/sinistrada como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, cujos períodos contam do ponto 3º i) e ii) dos factos provados.
(…) Resulta provado que à autora com períodos de It,s superiores a 30 dias e que, a esse título, lhe foi paga, a quantia de €2.903,45..
Nos termos supra expostos para cálculo das It,s , a sinistrada tem direito: - €2.835,66, correspondente ao total da indemnização que lhe é devida pelo período de ITA – 156 dias [€9.478,18 x 70% : 365 x 229 dias]; e - €132,69, correspondente ao total da indemnização que lhe é devida pelo período de ITP de 10% – 73 dias [€9.478,18 x 70% : 365 x 10% x 73 dias].
Totalizando a quantia de €2.968,35. Como já recebeu a quantia de €2.903,45, tem a receber da entidade seguradora a diferença, ou seja, €64,90 [€2.968,35 - €2.903,45].
(…) V. - DECISÃO.
Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada a acção (na parte que foi objecto de litígio) e, em consequência: (…) 2. – Condenar a ré seguradora “ X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar à sinistrada: (…) b)- a quantia de €64,90 (sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; (…)» A sinistrada, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª) De acordo com a disciplina normativa inscrita na LAT, o cálculo da indemnização por ITs tem sempre por base a retribuição anual do sinistrado, tal como enunciada na LAT: produto de 12 vezes a sua retribuição mensal, acrescida de subsídio de férias e de Natal e outras prestações anuais a que tenha direito com carácter de regularidade (cfr. seu artº 71º, nº1 e 3); 2ª) Devendo na incapacidade temporária superior a 30 dias ser paga, em acréscimo, a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do nº 3 do artº 48º (cfr. seu artº 50º, nº3); 3ª) Resultado interpretativo esse decorrente...
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