Acórdão nº 2372/18.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada I. M.

, patrocinada pelo Ministério Público, e responsável X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, foi proferida sentença, onde se diz, além do mais: «II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A autora, em Abril de 2018, exercia a actividade de auxiliar de saúde para o “Centro Hospitalar de …, E.P.E”.

  1. No dia 10 de Abril de 2018, cerca das 11 horas, no Hospital de …, quando se encontrava no desempenho das suas funções, ao serviço e cumprindo ordens da sua referida empregadora, a autora ao proceder à transferência de um doente da cadeira para a cama, sentiu, por via do esforço então efectuado, dores na perna esquerda, sofrendo as descritas e examinadas no relatório médico-legal elaborado pelo GML de fls. 54 a 56 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

  2. Como consequência directa e necessária daquele evento, a autora esteve: i) com incapacidade temporária absoluta (ITA) no período compreendido entre os dias 12/04/2018 a 14/09/2018 (156 dias); e ii) com incapacidade temporária parcial de 10% (ITP 10%) entre 15/09/2018 a 26/11/2018 (73 dias).

  3. As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 26/11/2018, determinaram à autora uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1,00%.

  4. A autora auferia, á data do acidente, uma retribuição mensal de €580,00, acrescida da quantia de €104,94 a título de subsídio de alimentação e valores variáveis pagos em função de trabalho suplementar que regularmente prestava.

  5. A entidade empregadora havia transferido para a aqui ré, X -Companhia de Seguros, S.A., a sua responsabilidade infortunística de natureza laboral, através de um contrato de seguro titulado pela apólice nº. 8289544, com base numa retribuição anual de €9.478,18 [€580,00 x 14 meses) + (€104,94 x 11 meses de subsídio de alimentação) + (€15,68 x 13 meses respeitantes à média de valores pagos a título de trabalho suplementar).

  6. A autora recebeu da ré/seguradora a quantia de €2.903,45 a título de indemnização por IT,s.

  7. A autora despendeu, com transportes e alimentação, ocasionadas/determinadas pelo presente processo, a quantia de €50,00.

  8. Na tentativa de conciliação, realizada na fase não contenciosa deste processo, a autora e a ré/seguradora aceitaram [a] a existência e circunstâncias do participado e descrito sinistro e a sua caracterização como acidente de trabalho; [b]o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; [c] as lesões/sequelas e períodos de incapacidade temporária (ITs) sofridas, em consequência do mesmo; [d] a atribuída desvalorização e respectivo grau de que (aquele) ficou afectado: IPP de 1%; [e] o valor das reclamadas despesas de transporte e alimentação no valor de €50,00.

  9. A ré/seguradora aceitou a retribuição relevada transferida no valor anual de €9.478,18.

  10. A autora não vem recebendo qualquer quantia a título de pensões provisórias.

  11. A autora nasceu a - de Abril de 1979.

    (…) Perante essa assente factualidade, como supra já referido, a questão a decidir nos autos (objecto de discórdia), compreende tão só, e apenas, aferir qual o valor do cálculo da indemnização pelas IT,s sofridas pela autora/sinistrada como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, cujos períodos contam do ponto 3º i) e ii) dos factos provados.

    (…) Resulta provado que à autora com períodos de It,s superiores a 30 dias e que, a esse título, lhe foi paga, a quantia de €2.903,45..

    Nos termos supra expostos para cálculo das It,s , a sinistrada tem direito: - €2.835,66, correspondente ao total da indemnização que lhe é devida pelo período de ITA – 156 dias [€9.478,18 x 70% : 365 x 229 dias]; e - €132,69, correspondente ao total da indemnização que lhe é devida pelo período de ITP de 10% – 73 dias [€9.478,18 x 70% : 365 x 10% x 73 dias].

    Totalizando a quantia de €2.968,35. Como já recebeu a quantia de €2.903,45, tem a receber da entidade seguradora a diferença, ou seja, €64,90 [€2.968,35 - €2.903,45].

    (…) V. - DECISÃO.

    Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada a acção (na parte que foi objecto de litígio) e, em consequência: (…) 2. – Condenar a ré seguradora “ X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar à sinistrada: (…) b)- a quantia de €64,90 (sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; (…)» A sinistrada, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª) De acordo com a disciplina normativa inscrita na LAT, o cálculo da indemnização por ITs tem sempre por base a retribuição anual do sinistrado, tal como enunciada na LAT: produto de 12 vezes a sua retribuição mensal, acrescida de subsídio de férias e de Natal e outras prestações anuais a que tenha direito com carácter de regularidade (cfr. seu artº 71º, nº1 e 3); 2ª) Devendo na incapacidade temporária superior a 30 dias ser paga, em acréscimo, a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do nº 3 do artº 48º (cfr. seu artº 50º, nº3); 3ª) Resultado interpretativo esse decorrente...

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