Acórdão nº 51/19.1YUSTR.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 1º Juízo, no âmbito do processo contraordenacional 51/19.1YUSTR que ali correu termos e onde foi condenada na coima parcelar de 11.000,00€ (onze mil euros) pela prática, na forma negligente, de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 4 al. a), 76.º, n.º 1, al. a), e 3 e 78.º, n.º 1 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, na coima parcelar de 11.000,00€ (onze mil euros) pela prática, na forma negligente, de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 4 al. c) e 76.º, n.º 1, al. a), e 3 e 78.º, n.º 1 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, n na coima parcelar de 11.000,00€ (onze mil euros) pela prática, na forma negligente, de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 4 al. d) e 76.º, n.º 1, al. a), e 3 e 78.º, n.º 1 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e, em cúmulo, pela prática das contraordenações descritas nas alíneas a) a c), na coima única de 18.000,00€ (dezoito mil euros) apresenta-se a recorrer perante este Tribunal da Relação a arguida T V I - Televisão Independente, S.A., com os sinais nos autos, formulando, após motivação, as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se pode conformar com a douta sentença sob recurso, porque a mesma efetuou uma errada apreciação das nulidades invocadas na impugnação judicial e que deveriam ter conduzido à remessa dos autos para entidade administrativa.

2. Não foi esse o entendimento do douto tribunal a quo, mas entende a recorrente que o fez erradamente, descurando os mais elementares direitos de defesa da recorrente e adoptando uma postura que ao invés de sindicar a actuação e decisão da entidade administrativa – de acordo com os fundamentos e conclusões apresentadas pela recorrente e com o objeto da impugnação judicial apresentada - visou essencialmente suprir as deficiências da ERC na condução do processo e reescrever a sua decisão final.

3. Revelando uma inexplicável complacência para com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que não tendo, para mais – à data dos factos - cumprido com a sua obrigação legal de esclarecer, regular, definir e tornar públicos critérios que deveriam presidir à utilização de imagens de eventos com direitos exclusivos nos extratos informativos, aplicou à recorrente uma coima de €. 30.000,00(vinte mil euros), por suposta violação de todas as alíneas do n.º 4, dos art. 33.º, da Lei da Televisão.

4. Inclusivamente recorrendo a uma interpretação do conteúdo e extensão da alínea a), do n.º 4, do art. 33.º, contrária à própria diretiva que o Conselho Regulador da ERC aprovou em 2014 – diretiva 1/2014 de 21 de Maio, junta como doc. 1 da impugnação – para poder, desse modo, sancionar a arguida por violação de um conceito normativo que reconhece de elevada complexidade e que não curou até à data dos factos sob análise - 2013 – de densificar, esclarecer ou minimamente orientar.

5. Interpretação que também o Mmª. Juiz a quo vem acolher na sentença sob recurso, mas em erro, esquecendo de devidamente ponderar os valores constitucionais e até civilizacionais em confronto ou sequer analisar e pronunciar-se sobre a patente inconstitucionalidade de tal interpretação.

6. Colocando os valores económicos de índole absolutamente privada e empresarial em prevalência injustificada e desproporcional sobre a liberdade de expressão, num dos seus mais relevantes e essenciais conteúdos, a liberdade informativa na vertente de prestar informação relevante e de manifesto interesse publico.

7. A decisão da ERC, como aliás a acusação, limitou-se a apresentar conclusões sem cuidar de analisar e verificar se estavam reunidos todos os elementos e requisitos de facto e direito necessários para, em concreto, poder afirmar que a TVI, detentora da operadora de televisão TVI24 utilizou nos seus segmentos de programação informativa de 23 e 24 de janeiro de 2013, imagens de eventos exclusivos da Sport TV sem o respeito devido pelo art.º 33.º da LTSAP.

8. A responsabilização contraordenacional da TVI enquanto pessoa coletiva pressupunha que se conheça pelo menos quem foi ou foram as pessoas singulares ou os seus órgãos sociais ou funcionais que agiram ou deixaram de agir devidamente, em seu nome e no seu interesse, no operador de televisão TVI24 - canal informativo exclusivamente emitido por operadores de distribuição – para que se tivesse verificado, no entendimento da ERC, a prática de ilícitos contraordenacionais.

9. O n.º 2, do art. 7.º, do D.L. 433/82, de 27/10 (RGCO), dispõe que: “As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.” 10. Isto necessariamente significa que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, no caso concreto a recorrente da TVI, não tem carácter objetivo, exigindo-se a prática de facto ilícito pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

11. No caso dos autos, importava portanto que a entidade administrativa identificasse: (i)quem foi o responsável pela suposta utilização de mais de 90 segundos de imagens do evento com direitos exclusivos da sport TV, Vitória de Setúbal vs Futebol Clube do Porto, nos serviços informativos contínuos da TVI24; (ii) quem determinou ou foi responsável pela eventual sobreposição da mosca da TVI24 à da Sport TV no caso de 4 dessas 7 utilizações; (iii) e quem terá permitido ou determinado a alegada transmissão de imagens do jogo Futebol Clube do Porto vs Paços de Ferreira, para além das 36 horas do termo do evento.

12. Nada disso foi feito no âmbito da fase administrativa do processo de contraordenação, não tendo sequer a ERC promovido uma única diligência probatória com esse sentido.

13. A falta de tal identificação, para além de constituir uma notória insuficiência da matéria de facto que sustenta a decisão de condenação da arguida, termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, viola o disposto no art 7.º, n.º 2, e art. 58.º, n.º 1, do RGCO, alínea b), do n.º 3, do art. 283.º, e alínea a) e c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP, aplicável ex vi art. 41 RGCO, padecendo de falta de fundamentação e omissão de pronúncia também geradora de nulidade da acusação e da agora impugnada decisão 14. Resultando claro para a recorrente, que em face do ordenamento jurídico vigente em Portugal, qualquer interpretação do n.º 2, do art. 7.º, bem como do art. 58.º, do RGCO, no sentido inverso, de que poderá ser aplicada uma coima a uma Pessoa Colectiva, sem que na decisão da entidade administrativa se explicite e concretize a identificação das concretas pessoas singulares ou órgãos funcionais da empresa que praticaram a ação ou omissão típica, é materialmente inconstitucional por violação do principio da legalidade previsto no art. 29.º, n.º 1, da CRP, bem como do principio do estado de direito democrático, do acesso ao direito e à efetiva tutela jurisdicional, e ainda...

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