Acórdão nº 672/17.7T8PDL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA ANTUNES
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A. intentou contra B. e S., Lda. a presente acção, pedindo a condenação solidária dos RR. a: a. Proceder à replantação de toda a área referida em 11 supra de acordo com o projecto inicial ora junto e de maneira que “A plantação será efectuada com plantas de raiz nua, a adquirir no Serviço Florestal de Ponta Delgada, com 2 anos de idade (1+1). As plantas serão introduzidas na cova em posição vertical, nunca se dobrando o sistema radicular. Após o enchimento da cova, até ao nível do colo da planta, aconchega(r)-se a terra cuidadosamente e sem pressão excessiva, a fim de encostar bem as porções de terra envolvente, não permitindo a formação de bolsas de ar. Para finalizar a plantação, verifica(r)-se se a planta está bem enterrada, através de um pequeno esticão”, incluindo extremas e completar as faltas existentes na mata que sobreviveu. E; b. Pagar ao A. as seguintes quantias: a) metade do subsídio que recebeu pela plantação mal feita que não sobreviveu (ou seja 24.000,00 €) e de 24.371,00 €, acrescida de juros a partir da citação, pelo preço que lhe foi paga pela desrama que não fez em 50% do imóvel.

  1. de 125.000,00 € a título de lucros cessantes.

  2. de 50.000,00 € a título de danos morais.

  3. a devolver todo o dinheiro que lhe foi pago pelo serviço que não fez e que se contabiliza em 30.000,00 €.

  4. A cancelar a dívida confessada no processo supra referido, correspondente aos processos executivos, devolver o dinheiro já recebido e f) A pagar ao A. o dinheiro que teria recebido se tivesse podido arrendar os seus apartamentos, a partir de abril de 2016 até ao final deste processo, para já no montante de 45.000,00 €.

    Alega para tal e em síntese que celebrou com os Réus um acordo de florestação do imóvel identificado. Todavia, os Réus não o fizeram de acordo com o projeto, motivo pelo qual, apesar de ter acordado com os Réus o pagamento de 44.834,48€, apenas pagou 25.000,00€.

    Mais alega que, nessa sequência o Réu moveu ação executiva contra o autor para receber a diferença entre os 25.000,00€ recebidos e o valor total do acordado de que (diz o autor no artigo 27.° da petição inicial) se não pôde defender convenientemente porque estava preso.

    Invoca ainda que em 2015 teve de realizar a desramação com o custo de 57.053,59 € para o que contratou novamente o réu. Para esse efeito, o Autor teve de aceitar as exigências do R. (que eram receber todo o subsídio da desramação no valor de 46.867,36€ e receber o pagamento dos montantes pedidos nas ações 977/12.3TBPDL e 1586/12.2TBPDL e de que resultou a penhora dos seus bens). No entanto, apenas terá sido feita metade da desramação.

    Alega ainda que sofreu prejuízos - lucros cessantes - posto que se as árvores tivessem sido colocadas de acordo com o projeto, dentro de 10 anos poderia vendê-las com um lucro de 125.000,00€; que ficou com depressão psíquica quando saiu em liberdade e viu a sua propriedade e que se tivesse ficado com o dinheiro que entregou ao réu tinha consertado a sua casa com portas de alumínio e pinturas o que lhe daria um lucro de 4.000,00€ por mês (diz o autor que são 10 apartamentos T3).

    * Citados os RR., estes contestaram invocando, em primeiro lugar, abuso do apoio judiciário; falta de concreta imputação a cada um dos RR. dos factos alegados na petição; a violação do caso julgado material, posto que em 15-05-2015, no âmbito dos dois referidos processos (de oposição à execução), os aqui A. e RR. celebraram um acordo que foi junto aos autos e que foi homologado por sentença, acordo esse que teve por objeto a matéria trazida à presente ação; nos presentes autos, o A. apenas acrescenta um pedido de indemnização por supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, eles próprios emergentes do alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1.ª R., que os RR. impugnam e invocam a litigância de má fé do A.

    * Notificado o Autor para se pronunciar, pugnou pelo indeferimento da exceção caso julgado.

    * Foi proferido despacho saneador sentença onde se decidiu “Pelo exposto, julgo verificada a exceção caso transação e, em consequência absolvo os Réus B. e S., Lda. da instância.” * É desta sentença que recorre o A., formulando as seguintes conclusões: “a. - O presente processo tem causa remota num projeto de florestação que resultou dum acordo entre o recorrente e os recorridos.

  5. - A concretização deficiente desse projeto por parte dos recorridos desencadeou um litígio que, indiretamente, deu lugar a duas ações executivas movidas pelos recorridos contra o recorrente para cobrança de certas quantias, ações essas que terminaram por uma transação, pela qual o recorrente se comprometeu tão-somente a pagar as quantias exequendas. Nessa transação não foram referidas as exceções de incumprimento alegadas ali pelo recorrente, nem tinham de sê-lo pois as quantias em causa diziam respeito a outras ações efetuadas pela recorrida no terreno dos autos, e a um empréstimo feito pelo recorrido ao recorrente, sem ligação com a má execução do projeto e as suas consequências que ficaram assim, fora do acordo.

  6. - E esse acordo foi aceite porque, entretanto, acordou (em estado de necessidade absoluta) com os recorridos, extra processualmente, que estes executariam um subprojecto de desramação das árvores plantadas ao abrigo do primeiro projeto, condição sine qua non para que todo o projeto não fosse cancelado com a devolução de todos os subsídios recebidos.

  7. - As partes são as mesmas nas anteriores ações e nesta, mas a causa de pedir é diferente: enquanto nas ações anteriores é a cobrança de certas quantias referentes a um acordo celebrado à sombra dum projeto de florestação de 2006, nesta ação, a causa de pedir é também a deficiente re-execução desse projeto acordada paralelamente à transação referida e as suas consequências danosas, para além da execução incompleta do projeto de desramação de 2013.

  8. - Não há pois, salvo o devido respeito, repetição de coisa nenhuma e muito menos de caso julgado.

  9. - Ao decidir em contrário, o douto aresto recorrido não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 577.1.i, pelo que, também salvo o devido respeito, deve ser revogado, ordenando-se, outrossim, o prosseguimento dos autos para julgamento.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O recurso foi admitido como de apelação.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * II. Questão a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto a questão a apreciar consiste em apreciar a existência de caso julgado ou da excepção transacção.

    * III. Fundamentação: Os elementos fácticos a considerar para o conhecimento da invocada excepção, que resultam da tramitação dos próprios autos são os seguintes 1.

    A S., Lda. intentou, em 10/4/2012, um processo executivo contra A., com base em Injunção, sendo a quantia exequenda de 19.430,09 € e constando o seguinte do r.e.: “1.O Requerente é uma sociedade que se dedica à actividade de prestação de serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal, nomeadamente com a elaboração de projectos, limpeza e manutenção de linha de água.

    1. Em 5/2/2012 foi aposta fórmula executória à injunção n.º 293582/11.6YIPRT (…) que reconheceu o crédito da exequente no valor de €19.024,06 correspondente ao valor dos diversos serviços prestados pela exequente ao ora executado e que este ainda não pagou, honorários de mandato e juros vencidos à data de 30/11/2011.

    2. Àquele valor acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor que entretanto se venceram e que nesta data ascendem a €406,03.(…)”.

    3. O Executado deduziu oposição invocando: “1- O opoente não foi notificado pelo BNJ para se opor à Injunção que lhe move a Sociedade exequente.

      2- O opoente nada deve a tal sociedade.

      3- O opoente contratou com o sr. Eng.º B. a execução dum projecto de florestação a fim de receber o subsídio que a Região Autónoma concede para o efeito.

      4- Tal acordo corresponde ao pagamento da verba que a RAA concedesse.

      5- Para tal, o Eng.º B como sócio gerente da exequente comprometeu-se a efectuar todos os trabalhos previstos no projecto.

      6- A fim de permitir a recepção do subsídio o Eng.º B emitiu um cheque de 44.834,48 € equivalente ao dinheiro que o oponente teria de entregar aos cofres públicos para poder receber o subsídio (ver cópia do cheque junto).

      7- Do subsídio recebido, o oponente apenas entregou 25.000,00 € ao exequente.

      8 – Porque considerou que o trabalho efectuado não ficou completo.

      9 – Com efeito o exequente deveria ter usado plantio de 2 anos e aplicou plantio de 4 meses.

      10 – As covas e valas destinadas ao plantio deviam ter sido abertas com as dimensões corretas e...

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