Acórdão nº 9629/18.0T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Foi instaurado procedimento administrativo com vista à dissolução da sociedade H. Lda, com fundamento na falta de registo de prestação de contas durante dois anos consecutivos, na sequência de auto de notícia elaborado em 3 de julho de 2017, tendo sido proferida, em 1 de fevereiro de 2018, decisão do Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que concluiu como segue: “Pelo supra exposto, decido o presente procedimento administrativo procedente por provado e consequentemente, declaro a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial H., Lda., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 11º e 12º, ambos do RJPADLEC.

Notifique-se os diversos interessados, da presente decisão, de que dispõem do prazo de 10 dias para impugnar judicialmente a presente decisão, nos termos do artigo 12º do RJPADLEC.

Decorrido o prazo de dez dias, sem que a presente decisão tenha sido impugnada judicialmente, proceda-se à feitura do registo de dissolução e encerramento da liquidação da entidade comercial em análise, com a consequente extinção da mesma”.

Não se conformando JC. na sua qualidade de sócio e gerente da referida sociedade veio impugnar judicialmente essa decisão, apresentando alegações, com conclusões.

Para tanto e em síntese, invoca: - Em 22.02.2018 foi notificado, via correio registado, de que havia sido “... proferido o despacho final no procedimento administrativo de dissolução / liquidação da entidade H., LDA, com o NIPC …, ao qual foi atribuído o procedimento n° 2357/2017, com a decisão de dissolução e encerramento da liquidação, e o consequente cancelamento da matrícula da mesma, nos termos de publicação realizada por aviso electrónico no sítio oficial das publicações”; - Em 25.10.2017 havia sido efetuada uma outra notificação, nos termos da qual lhe tinha sido comunicado que fora “instaurado o procedimento administrativo de dissolução/liquidação da sociedade “H., LDA”, com o NIPC ..., ao qual foi atribuído o procedimento n° 2357/2017, pelo facto descrito na publicação realizada por aviso electrónico no sítio oficial das publicações.”; - Ou seja “(...) durante dois anos consecutivos, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.° do RJPADLEC.”; - Mais sendo notificados os “(…)sócios, gerentes e sociedade de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para comunicar a este serviço a existência de activo e passivo da sociedade e dizerem o que se lhes oferecer, querendo, e apresentando os respectivos meios de prova.  Dispõem ainda do prazo de 30 dias, a contar desta notificação, para regularizar ou para demonstrar que já se encontra regularizada a situação”; - A sociedade em causa tem atividade regular e património, sendo nomeadamente proprietária de sete prédios, de um trator e, até há poucos dias, tinha um trabalhador; - Admite que, por incúria do seu gerente, ora impugnante, não tenha cumprido a sua obrigação de registo de publicação de contas, nem tenha respondido à referida primeira notificação; - Na verdade, o impugnante é cidadão espanhol e reside habitualmente em Espanha, pelo que nada compreende da língua portuguesa; - Pelo que, aquando da receção da primeira notificação, não se apercebeu do teor da mesma nem consultou as publicações online; - Sendo que apenas há alguns dias, quando deu a ler a um conhecido português a segunda notificação, o impugnante se apercebeu da gravidade dos factos; - Altura em que apresentou a competente documentação à sociedade que executa a respetiva contabilidade, tendo-lhe solicitado que urgentemente realizasse os necessários procedimentos contabilísticos e procedesse ao registo da prestação de contas dos exercícios em falta (2011, inclusivamente, em diante); - O que esta fez no passado dia 2 de Março de 2018 em relação às prestações de contas relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no dia 5 de Março de 2018 em relação à prestação de contas relativa ao exercício de 2014 e no dia 9 de Março de 2019 em relação às prestações de contas relativas aos exercícios de 2015 e 2016; - No que conclui que, atento o facto de a obrigação de prestação de contas relativamente ao exercício de 2017 todavia não se ter vencido, nenhuma prestação de contas se encontra agora em falta; - Em todo o caso, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no procedimento tido lugar, deveria ter solicitado à ACT e aos serviços competentes da Segurança Social informações sobre eventuais registos de trabalhadores da sociedade, que existia, o qual deveria ter notificado e comunicado ao trabalhador da sociedade que o procedimento havia tido início, o que não fez e configura nulidade; - Assim como deveria ter diligenciado no sentido de obter informação acerca de ativo ou passivo da sociedade, o que não fez e configura nulidade; - Enquanto sócio e gerente da sociedade, tendo rececionado a notificação do despacho impugnando na sua residência em Espanha em 22.02.2018, o impugnante encontra-se em tempo para apresentar a presente impugnação.

Em 05-02-2018 foi proferida decisão que concluiu como segue: “V. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando improcedente o recurso, mantenho a decisão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que declarou a dissolução por via administrativa e encerramento da liquidação de H., Lda.

Custas pelo recorrente - artigo 527°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Valor para efeitos de custas - nos termos do artigo 12°, n°1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique, sendo oportunamente cumprido o disposto no artigo 107°, do Código do Registo Comercial”.

Não se conformando o impugnante apelou, formulando as seguintes conclusões: “ O recorrente, que é sócio gerente da sociedade denominada H., Lda, não se conforma com a decisão recorrida, a qual julga improcedente a impugnação contenciosa por si apresentada, mantendo, assim, a decisão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que havia declarado a dissolução por via administrativa e o encerramento da liquidação da sociedade.

O Tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente por entender que "... não havendo qualquer nulidade, anulabilidade ou irregularidade que inquine o presente procedimento, a impugnação contenciosa, necessariamente improcede, além do que, interposta findo o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão final, é manifestamente extemporâneo.". (cfr. § 2.° de fls. 10 da decisão recorrida) O recorrente entende que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação das normas aplicáveis, tendo-as assim violado.

Ademais, crê o recorrente que na matéria de facto dada como provada e fundamentadora da decisão, existem lacunas claras, as quais porão em causa a boa tomada da decisão final, pelo que lhe parece que a decisão em causa deve ser revogada e substituída por outra que, atendendo as suas pretensões, anule a referida decisão da C.R.C. Lisboa.

QUANTO Á MATÉRIA DE FACTO Entre outras razões, a decisão recorrida indefere a pretensão do recorrente por considerar que a mesma foi interposta findo o prazo legal. (cfr. § 2.° de fls. 10 da decisão recorrida) Sucede que, como cristalinamente resulta da impugnação contenciosa apresentada, o recorrente põe em causa a data da sua notificação e, assim, a inexistência de qualquer extemporaneidade, pois que entende ter sido notificado através de comunicação postal remetida pela C.R.C. de Lisboa em 11.02.2018 e por si rececionada na sua residência em Espanha em 22.02.2018. (cfr. § 12.° de fls. 2 da decisão) Assim, salvo melhor opinião, para boa decisão da questão que lhe foi colocada seria fundamental que o Tribunal a quo tivesse incluído na matéria provada, isto é, da “Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva”, a data de envio e recebimento desta notificação, bem como o local para o qual a mesma foi remetida e no qual foi rececionada.

O que não sucedeu.

Tendo tais factos sido alegados e provados pela impugnante (cfr. docs. 1 e 2 juntos com a impugnação contenciosa), devem os mesmos ser dados como provados, sendo, em consequência, acrescentados à “Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva” e tidos em conta para a decisão da causa.

Por outro lado, não consta desta “Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva” da decisão recorrida que a sociedade dos autos tem património.

O que efetivamente ocorre, como o recorrente igualmente provou em sede de impugnação contenciosa. (cfr. documentos 3 a 11 juntos com a impugnação contenciosa) Em consequência do que deverá ser dado como provado que a sociedade dos autos tem património, o que, como é sabido, é essencial para a tomada ou não da decisão de liquidação, sendo tal facto também acrescentado à “Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva” e tido em conta para a decisão da causa.

QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO O Tribunal a quo admite que a notificação da decisão final em crise “... está prevista no artigo 11.° n.° 5, no qual se estabelece que os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.°s 4, e 7, do art.° 8.°.” (referindo-se a disposições do RJPADLEC). (cfr. § 1.° de fls. 6 da decisão) Porém, considera como notificação apenas a publicação da decisão no Portal do Ministério da Justiça, a qual, no caso, teve lugar em 02.02.2018.

Sucede que, salvo melhor opinião, atentos os teores dos citados n.° 5 do art.° 11.° e n.°s 4, 5 e 7 do art.° 8.° RJPADLEC, deverá ter-se igualmente por notificação a comunicação efetuada por correio registado nos termos deste último n.° 5.

Com efeito, como é sabido, o n.° 5 do artigo 11.° determina que “Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.°s 4, 5 e 7 do artigo 8.°.”.

Porém, o n.° 4 do artigo 8.° determina que “A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.° 1 do artigo 167.° do Código das Sociedades...

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