Acórdão nº 994/12.3TBCSR.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Declarativa com forma de processo especial, para divisão de coisa comum.

Incidente Reclamação da conta.

Reclamante/apelante/réu C. e D..

Autores A. e B..

Conta de custas Foi elaborada a conta, em 01-02-2018, da mesma resultando os seguintes valores a pagar: - Para o autor, 8.422,33€, conforme fls. 418; - Para o réu, 7.384,52€, conforme fls. 419; - Para o interveniente Novo Banco SA 5.202,00€, conforme fls. 420.

Tendo sido emitidas as respetivas guias, conforme fls. 421 a 423.

Pedido Em 23-02-2018 o réu apresentou reclamação da conta, peticionando a sua “correção”.

Invoca que o valor da causa foi fixado em 551.383,78€, sendo devidas taxas de justiça no valor de 5.304,00€ em primeira instância e 2.652,00€ em sede de recurso, pelo que atenta a responsabilidade das partes a título de custas, fixada na sentença proferida, já transitada, “tem o Réu a pagar o valor de €1.244,33”.

Informação do Sr. Contador Em 09-05-2019 o Sr. Contador prestou a informação de fls. 551, concluindo nos seguintes termos: “Não se vislumbra assim qualquer motivo para a reforma da conta, no entanto devem os autos ser continuados com “vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide” – nº4 do art. 31 do RCP”.

Parecer do Ministério Público O M.P. teve vista, indicando, em 14-05-2018, conforme fls. 452: “[c]oncorda-se”.

Despacho recorrido Em 21-05-2018 foi proferido o seguinte despacho: “Referência 2549106 Indefere-se a requerida reforma da conta de custas porquanto os fundamentos invocados olvidam que em regra de custas entram igualmente os encargos.

Notifique”.

Recurso Não se conformando o réu apelou, formulando as seguintes conclusões: “1- O presente recurso tem como objeto a decisão proferida a 05/06/2018, a qual indeferiu liminarmente o pedido do recorrente de reforma da conta de custas, para que este pagasse apenas 1.412,12 € e não € 7.384,52.

2- Resulta que, com o devido respeito, o Tribunal a quo seguiu uma incorreta aplicação da decisão na condenação em custas e, consequentemente, da conta final apresentada.

3- A conta apresentada pela Secretaria resulta excessiva perante a decisão tomada pelo Tribunal relativamente às custas devidas por cada uma das partes - "Custas em função do vencimento/ decaimento (art. o 527, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo fixadas na proporção de 75% para os AA. e 25% para os RR., com exceção do credor NOVO Banco, S.A., que não deu causa aos pedidos. ".

4- Perante esta situação o Recorrente reclamou da conta recebida, sem provimento e mesmo sem explicação, já que aderindo à justificação dada pela Secretaria e sendo esta incompreensível, o mesmo é dizer que há uma ausência de fundamentação da conta.

5- Aliás, o que dessa justificação existe é da conta não tinham sido considerados os encargos, encargos esses que seriam 65,00€, valor que na conta final foi parcialmente devolvido na rubrica "PAE - saldo não utilizado" com 34,68 €, deixando em falta apenas 30,32 €.

6- Assim, e dando cumprimento à decisão do tribunal que determina a repartição de custas de 25/75%, requer que a conta seja reformulada no sentido de proceder à aplicação da percentagem determinada pelo juiz, elaborando-se em conformidade nova conta e novas guias de liquidação.

7 - Feitas as contas, deve o Recorrente pagar 1.412,12 € (mil quatrocentos e doze euros e doze cêntimos), resultante do seguinte cálculo: ((8021-34,68) * 25%) - 601,80.

8- Por tudo o referido, deve a douta decisão recorrida ser revogada, já que, foram violados o RCP, o CPC e a própria decisão do tribunal a quo.

V. Exas. no entanto farão melhor justiça!” Os autores não apresentadas contra-alegações.

Por despacho de 11-06-2019 determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de 1ª instância “com vista a que o Sr. Secretário especifique, com referência ao documento de fls. 419 – com as ressalvas supra assinaladas quanto à paginação –, isto é, conta alusiva a C., de que modo ou em que termos foi aplicado o critério de repartição das custas determinado na sentença, já transitada, que fixou em 25% a responsabilidade dos réus” Prestada essa informação, remetido novamente o processo à Relação, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam: 1. Em 31-03-2017 foi proferida a sentença que consta de fls. 315 a 322, que concluiu como segue: “V. DECISÃO Face às razões de facto e de...

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