Acórdão nº 122/13.8TELSB-BB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, do Tribunal Central de Instrução Criminal–secção única, foi proferido despacho Judicial que determinou o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes dos Apensos de Busca 6 e 6A, do processo principal acima identificado.

Na sequência e inconformado, o Mº.Pº. veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 2 a 23 destes autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.° - Na sequência de busca realizada às instalações da O………… Portugal (mandado de busca emitido pelo MP), veio a ser apreendido ¬apreensão precedida de autorização judicial - diverso correio electrónico, designadamente o relativo às caixas de correio de AA, MM e RR e o suporte informático correspondente ao endereço electrónico ……………….., sendo este apenas acessível, na data da busca, para um período de dois meses, o que tudo veio a constituir os Apensos de Busca 6 e 6-A; 2.° - Posteriormente, JJ, que foi arguido nestes autos, fez entrega voluntária nos mesmos do conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico ………….., com prévia eliminação dos ficheiros que entendeu preservar, elemento de prova que, na sequência do despacho proferido pelo Ministério Público aquando dessa entrega, ficaram a constituir o Apenso de Busca 3-B; 3.º - Este arguido cessou tal qualidade na sequência do despacho de arquivamento proferido (nos termos do art.° 277.°, n.° 2, do C.P.Penal) relativamente aos crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais que lhe haviam sido imputados; 4.° - Já em fase de instrução, o mesmo interveniente veio aos autos, a fls. 51536 e ss, requerer a destruição dos suportes relativos ao conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico "………………." que por ele havia sido voluntariamente entregue e constituía o Apenso 3-B; 5.° - Decidindo sobre tal requerimento, o Senhor Juiz de Instrução determinou no despacho recorrido (despacho de 26/11/2018, proferido a fls. 51946-51949 e aclarado a fls. 52024 dos autos), sem indicação de qualquer norma legal que o sustente, o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes não só do Apenso de Busca 3-B, mas também, surpreendentemente, sem que tal lhe tivesse sido requerido e sem que o contraditório tivesse sido exercido, dos Apensos de Busca 6 e 6-A, tudo com o fundamento de que "todos eles dizem respeito a correio electrónico não indicado como prova nestes autos e referem-se a pessoas que não foram nem são arguidas nestes autos"; 6.° - Ora, as disposições legais por que se rege a apreensão de dados informáticos que constituam correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante são, em primeira linha, as da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro), como claramente resulta dos seus art.°s 1.º, 11.º, 15.° e 17.º; 7.° - Ou seja, o regime da apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante é hoje regulado directamente pelo artigo 17.° da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente (por remissão expressa do mesmo), pelo regime processual previsto nos artigos 179.° e 252.° do Cod. Processo Penal; 8.° - Por outro lado, e como decorre da própria letra do artigo 17.° da Lei do Cibercrime só o "grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova" é requisito para a apreensão do correio electrónico; 9.° - Na verdade, ao deixar de consagrar os restantes requisitos do art.° 179.°, n.° 1, do CPP, fazendo depender a apreensão de correio electrónico apenas de a diligência "se afigurar ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova", correspondente à alínea c) do n.° 1 do art.° 179.° do CPP, a Lei do Cibercrime, no seu artigo 17.°, pretendeu afastar a aplicação dos restantes; 10.° - O que se deixa dito basta, segundo cremos, para evidenciar que o Senhor Juiz de Instrução se equivocou ao decidir-se pela eliminação do correio electrónico apreendido na busca à O………….. com fundamento em que o mesmo não respeitava a conversações entre arguidos, porque este não é requisito da apreensão respectiva; 11.º - E também se equivocou ao invocar como fundamento cumulativo dessa eliminação o facto de o mesmo não ter sido indicado como prova pelo Ministério Público, como aliás decorre do rol de prova anexo à acusação; 12.° - Com efeito, a partir do momento em que o correio electrónico é apreendido com fundamento na existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, único requisito para a sua apreensão, ele deve ser junto ao processo, nos termos do art.° 179.°, n.° 3, do Cod. Processo Penal, como foi, e não pode ser destruído ou eliminado antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; 13.° - Aliás, nesta parte, quanto ao regime da destruição/devolução, sendo o artigo 17.° da Lei do Cibercrime omisso e não oferecendo o artigo 179.° do CPP resposta completa, deve aplicar-se o regime do artigo 188.°, n.° 12, do CPP, ex vi do artigo 28.° da Lei do Cibercrime, o que significa que, também por esta via, será forçoso concluir que tal destruição só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; 14.° - Acresce que, mesmo que fosse legalmente possível ordenar tal destruição antes do trânsito...

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