Acórdão nº 122/13.8TELSB-BB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.
No processo comum supra identificado, do Tribunal Central de Instrução Criminal–secção única, foi proferido despacho Judicial que determinou o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes dos Apensos de Busca 6 e 6A, do processo principal acima identificado.
Na sequência e inconformado, o Mº.Pº. veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 2 a 23 destes autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.° - Na sequência de busca realizada às instalações da O………… Portugal (mandado de busca emitido pelo MP), veio a ser apreendido ¬apreensão precedida de autorização judicial - diverso correio electrónico, designadamente o relativo às caixas de correio de AA, MM e RR e o suporte informático correspondente ao endereço electrónico ……………….., sendo este apenas acessível, na data da busca, para um período de dois meses, o que tudo veio a constituir os Apensos de Busca 6 e 6-A; 2.° - Posteriormente, JJ, que foi arguido nestes autos, fez entrega voluntária nos mesmos do conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico ………….., com prévia eliminação dos ficheiros que entendeu preservar, elemento de prova que, na sequência do despacho proferido pelo Ministério Público aquando dessa entrega, ficaram a constituir o Apenso de Busca 3-B; 3.º - Este arguido cessou tal qualidade na sequência do despacho de arquivamento proferido (nos termos do art.° 277.°, n.° 2, do C.P.Penal) relativamente aos crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais que lhe haviam sido imputados; 4.° - Já em fase de instrução, o mesmo interveniente veio aos autos, a fls. 51536 e ss, requerer a destruição dos suportes relativos ao conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico "………………." que por ele havia sido voluntariamente entregue e constituía o Apenso 3-B; 5.° - Decidindo sobre tal requerimento, o Senhor Juiz de Instrução determinou no despacho recorrido (despacho de 26/11/2018, proferido a fls. 51946-51949 e aclarado a fls. 52024 dos autos), sem indicação de qualquer norma legal que o sustente, o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes não só do Apenso de Busca 3-B, mas também, surpreendentemente, sem que tal lhe tivesse sido requerido e sem que o contraditório tivesse sido exercido, dos Apensos de Busca 6 e 6-A, tudo com o fundamento de que "todos eles dizem respeito a correio electrónico não indicado como prova nestes autos e referem-se a pessoas que não foram nem são arguidas nestes autos"; 6.° - Ora, as disposições legais por que se rege a apreensão de dados informáticos que constituam correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante são, em primeira linha, as da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro), como claramente resulta dos seus art.°s 1.º, 11.º, 15.° e 17.º; 7.° - Ou seja, o regime da apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante é hoje regulado directamente pelo artigo 17.° da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente (por remissão expressa do mesmo), pelo regime processual previsto nos artigos 179.° e 252.° do Cod. Processo Penal; 8.° - Por outro lado, e como decorre da própria letra do artigo 17.° da Lei do Cibercrime só o "grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova" é requisito para a apreensão do correio electrónico; 9.° - Na verdade, ao deixar de consagrar os restantes requisitos do art.° 179.°, n.° 1, do CPP, fazendo depender a apreensão de correio electrónico apenas de a diligência "se afigurar ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova", correspondente à alínea c) do n.° 1 do art.° 179.° do CPP, a Lei do Cibercrime, no seu artigo 17.°, pretendeu afastar a aplicação dos restantes; 10.° - O que se deixa dito basta, segundo cremos, para evidenciar que o Senhor Juiz de Instrução se equivocou ao decidir-se pela eliminação do correio electrónico apreendido na busca à O………….. com fundamento em que o mesmo não respeitava a conversações entre arguidos, porque este não é requisito da apreensão respectiva; 11.º - E também se equivocou ao invocar como fundamento cumulativo dessa eliminação o facto de o mesmo não ter sido indicado como prova pelo Ministério Público, como aliás decorre do rol de prova anexo à acusação; 12.° - Com efeito, a partir do momento em que o correio electrónico é apreendido com fundamento na existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, único requisito para a sua apreensão, ele deve ser junto ao processo, nos termos do art.° 179.°, n.° 3, do Cod. Processo Penal, como foi, e não pode ser destruído ou eliminado antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; 13.° - Aliás, nesta parte, quanto ao regime da destruição/devolução, sendo o artigo 17.° da Lei do Cibercrime omisso e não oferecendo o artigo 179.° do CPP resposta completa, deve aplicar-se o regime do artigo 188.°, n.° 12, do CPP, ex vi do artigo 28.° da Lei do Cibercrime, o que significa que, também por esta via, será forçoso concluir que tal destruição só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; 14.° - Acresce que, mesmo que fosse legalmente possível ordenar tal destruição antes do trânsito...
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