Acórdão nº 989/17.0PZLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos, que correram termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, em que é Arg.

[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. a fls. 659 – acórdão recorrido), em 08/03/2019, foi proferido o acórdão de fls. 659/692, que decidiu nos seguintes termos: “… Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decidem: a) Absolver o arguido AA da prática de 66 (sessenta e seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.°, n.º 1 e n.º 2 e 177.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, pelos quais vem acusado; b) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.º 152.°, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material, pela prática de 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 176.°, n.º 1, alínea b) e 177.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles; d) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos Arts.º 171.º, n.º 1 e n.º 5 e 177.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material, pela prática de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; t) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA, em autoria material, pela prática de 320 (trezentos e vinte) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Arts.º 171º, n.º 1 e n.º 2 e 177.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; g) Condenar, em concurso real e efectivo pela prática de todos os crimes retro descritos, o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efectiva; h) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, a qualquer título, por qualquer meio e de qualquer modo, com a ofendida ……BB, com afastamento da residência desta, sem necessidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, em face da medida concreta da pena única de prisão aplicada, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 152.°, n.º 4 e n.º 5, do Código Penal; i) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de confiança de menores, nos termos e para os efeitos previstos no Art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; j) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, devidos nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (cfr. Arts.º 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e Art.º 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); k) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante cível BB, legalmente representada na pessoa da sua progenitora, CC, parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente, condenar o arguido e demandado AA ao pagamento à demandante da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização devida por conta dos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, contados a data da notificação para contestar e, os vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado; 1) Condenar a demandante cível e o demandado cível (cfr. Art.º 527.°, n.° 1, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento: m) Declarar prejudicado o pedido de arbitramento requerido, nos termos do Art.° 82.º-A, do Código de Processo Penal, atenta a dedução de pedido de indemnização cível; n) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.° da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN ao arguido AA, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.°, do mesmo diploma legal.

…”.

* Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Arg.

, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 756/784, com as seguintes conclusões: “… a. A sentença é nula por insuficiência da prova, nos termos do n.º 2 ao artigo 410.º do CPP; b. O princípio constitucional do direito à defesa e não condenação sem prova, previsto no artigo 32.º da CRP foi violado; c. A convicção do julgador foi suportada apenas, nas declarações da menor BB, que se apresentaram com inconsistências e contradições flagrantes; d. O Tribunal julgou mal ao não permitir ao arguido apresentar testemunhas e ao negar-lhe a realização de diligências para apuramento de factos relativos à menor e sua conduta e a actos trazido ao processo relativos a intervenção de desconhecidos que poderiam revelar indícios de outras motivações e interesses na incriminação do arguido, violando aqui, também, o artigo 32.º da CRP; e. A invocação do regime legal previsto no artigo 316.º do CPP, com a leitura de que impede a audição é inconstitucional por violar o artigo 32.º da CRP; f. Não se encontram preenchidos os elementos típicos do crimes de violência doméstica e pornografia de menores de que o arguido foi acusado, pelo que deveria o mesmo ter sido absolvido da prática dos mesmos; g. Não foi aplicado ao arguido, o regime do crime continuado como deveria ter sido e prevê o CP.; h. Não foi tida em consideração a idade, não foi valorada, na natureza e medida da pena, bem como o estado de saúde do arguido constante do relatório social – traduzindo-se esta omissão numa “pena de morte”… i. O presente recurso é legítimo, atempado e encontra fundamento no artigo 410.º do CPP como demonstrado.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e subir ao Venerando Tribunal da Relação para reapreciação, de forma a permita a sua substituição por outro que faça ao arguido Justiça, …”.

* O Exm.º Magistrado do MP respondeu ao recurso a fls. 796/812, concluindo da seguinte forma: “...

  1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão.

  2. E por esse motivo, não padece de falta de fundamentação ou de erro de julgamento.

  3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente, carece inteiramente de razão. Na verdade, da análise atenta e cuidadosa não só do texto do douto Acórdão mas também de toda a prova produzida, não vemos, salvo melhor opinião que se verifiquem alguma ou algumas das hipóteses previstas no artigo 410.º do Código de Processo Penal.

  4. No caso em apreço as declarações da ofendida, embora preponderantes, como supra referido, não foram sequer o único meio de prova em que ao tribunal se alicerçou para considerar provada a matéria de facto. Cai assim por terra a tese da vingança insinuada pelo recorrente 5. Entendemos, portanto, que os factos se devem ter por corretamente fixados.

  5. No caso sub judice, conciliando o exposto com a matéria de facto assente, verifica-se que existem, embora seja sempre a mesma ofendida diferentes resoluções criminosas por parte do arguido, e tantas quantas as relações de sexo praticadas em locais e dias diferentes, que se traduzem no facto de o arguido em dias e horas diferentes, e até, em meses diferentes, portanto com um certo distanciamento no tempo, ter acionado e renovado os mecanismos da sua vontade para praticar os enunciados crimes sexuais e repeti-los, o que faz com que a cada uma dessas resoluções corresponda um crime.

  6. Quanto à medida das penas em causa e a ter-se como correta a subsunção jurídica efetuada -conforme se defende- importa salientar que a mesma se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto Acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial.

  7. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, apenas a prisão atinge, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.

...”.

* Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, a fls. 827/828, o seguinte parecer: “...

A Assistente e o MºPº, na 1ª Instância, responderam, defendendo a manutenção do decidido. E, assim, deverá ser, embora ponderando a pena, em concreto, encontrada.

Na verdade, visto o teor da sentença em crise e das Respostas apresentadas, designadamente a excelente peça apresentada pelo MºPº, na 1ª Instância, a cuja argumentação se adere, ln totum, dúvidas não existem que a decisão não padece dos vícios que o recorrente lhe assaca.

Contudo, não é possível escamotear a idade do arguido, 76 anos, o tempo de pena a cumprir, 14 anos, e a idade que terá se cumprir a pena na sua totalidade, 90 anos.

Aqui, o requisito da necessidade da pena, subjacente ao critério atenuativo, ínsito no artº 72º, nº 1, do C.P., revela-se na sua plenitude, uma vez que no nosso ordenamento jurídico não existem penas de cunho exclusivamente retributivo, antes preferindo a pena que permita a reintegração social do agente, sendo muito difícil para não dizer impossível que, no processo irreversível de envelhecimento, em que, em maior ou menor grau, as capacidades físicas e mentais do indivíduo vão, paulatinamente abrandando, alguém com 90 anos possa empreender um caminho de reinserção social de natureza...

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