Acórdão nº 59/15.6GTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 59/15.6GTBJA, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja (Juiz 2), após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu nos seguintes termos: “a) Condena o arguido JM pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um dos crimes; b) Condena o arguido JM pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave negligente, p. e p. pelos arts. p. pelos arts. 148.º, n.º 3, 144.º, alíneas b) e c) e art. 15.º, alínea a), do citado Código, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Condena o arguido JM pela prática de seis crimes de ofensa à integridade física simples negligente, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1 e 15.º, alínea a), do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; d) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido JM numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art. 50º do C. Penal.

  1. Atento o disposto no art. 69º nº1 al. a) do CP condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 1 (um) ano.

  2. Ordena que o arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência - art. 500 n.º 2 do C. Processo Penal.

  3. Condena o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC.

  4. Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE e, em consequência, condena a demandada A. - Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 102,00 (cento e dois), acrescida de juros de mora a contar da data da notificação para contestar, absolvendo-a do demais peticionado.

  5. Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por DD e, em consequência, condeno a demandada A. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão. Mais se condena a demandada a pagar à demandante o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante máximo peticionado, deduzido o valor atribuído a título de danos não patrimoniais, ou seja, até ao montante de € 100.274,04 (cem mil, duzentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), ao abrigo do disposto no art. 82º n.º 1 do CPP, absolvendo-a do demais peticionado.

  6. Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por EE e, consequentemente condena a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. a pagar-lhe a quantia total de € 102.000.00 (cento e dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, absolvendo-a do demais peticionado.

  7. Julga improcedente por não provado o pedido de indemnização deduzido pelo assistente JT, absolvendo a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. do pedido.

  8. Julga procedente por provado o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, e, consequentemente, condena a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. no pagamento da quantia total de € 6.132,89 (seis mil cento e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado.

  9. Custas dos enxertos cíveis nas proporções dos respetivos decaimentos, sem prejuízo das isenções legais e benefícios de apoio judiciários concedidos”.

    * O arguido JM, inconformado, interpôs recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “I.O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos que condenou o Recorrente: a) “pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do C. Penal na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um dos crimes”. b) “pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave negligente, p. e p. pelos arts. p. pelos arts. 148.º, n.º 3, 144.º, alíneas b) e c) e art. 15.º, alínea a) do citado Código na pena de 8 (oito) meses de prisão”. c) “pela prática de seis crimes de ofensa à integridade física simples negligente, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1 e 15.º, alínea a) do C. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes”. d) “Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido JM numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art. 50º do C. Penal”. e) “Atento o disposto no art. 69º nº1 al. a) do CP condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 1 (um) ano”. f) “Ordena que o arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência - art. 500 n.º 2 do C. Processo Penal”. g) “Condena o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC”.

    1. O Tribunal a quo considerou provado a seguinte matéria de facto com a qual não concordamos (itens 4, 5, 37, 38 e 92 dos factos provados): Item 4 - “Após ter passado pela área de serviço de Almodôvar, na referida autoestrada, ao quilómetro 192,884, o arguido permitiu que o veículo FE- desviasse a sua trajetória para a direita, saindo da faixa de rodagem, ficando a circular na vala de escoamento das águas pluviais aí existente”. Item 5 - “Ato contínuo, o arguido tentou recolocar o veículo na faixa de rodagem, guinando o volante do veículo -FE- para o lado esquerdo, acabando no entanto por perder o controlo da direção do mesmo, o qual veio a capotar lateralmente para a direita, deslizando na faixa de rodagem já com a lateral direita em contacto com o solo por uma extensão de 154,4 metros”. Item 37 - “O arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava no momento do acidente, permitindo que o veículo -FE- saísse da sua faixa de rodagem nos termos e com as consequências supra descritas”. Item 38 - “Ao conduzir veículo -FE- sem a atenção necessária para evitar que o veículo saísse da faixa de rodagem, o arguido agiu sem a precaução devida e de que era capaz, sendo que a conduta devida e exigível era-lhe acessível, possuindo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, o que não fez”. Item 92 - “O arguido na tentativa de o estabilizar e equilibrar o veículo após ter saído da faixa de rodagem guinou para a esquerda”.

    2. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, considerando que não há nenhuma prova direta, clara e uniforme, sobre o desenrolar do acidente de viação, não há registos de vídeo nem testemunhas presenciais que tenham estado > do veículo automóvel de passageiros interveniente, que tivessem visto todo o > do acidente.

    3. O Tribunal a quo formou a sua convicção em probabilidades, porquanto, da análise da prova produzida, resulta não ficar demonstrado que o recorrente praticasse os factos provados, uma vez que resultou de prova presumida, prova por convicção, que não deveria ter sido levado em consideração, pois, em tempo algum o arguido permitiu que o veículo -FE- desviasse a sua trajetória para a direita, saindo da faixa de rodagem.

    4. E nunca afirmou ter GUINADO o volante do referido veículo para o lado esquerdo.

    5. Com efeito, foi tudo com base em probabilidades, pois não existe prova nos autos que o Recorrente agisse de forma descuidada, violando qualquer dever de cuidado a que se encontrava adstrito, estando sim a retirar-se conclusões sem base fáctica que as sustentem, pois não se apuraram circunstâncias que permitam conclui que o arguido agira voluntariamente (o que seria um contrassenso) ou sem as cautelas devidas para evitar o acidente, tanto mais ficou provado que o arguido (cfr. relatório) seguia à velocidade de 97Km/hora.

    6. Ademais, o facto de o Recorrente não ter conseguido colocar o veículo automóvel na faixa de rodagem ou imobiliza-lo, não é sinónimo de imperícia, porquanto a possibilidade de conseguir que o veículo não continuasse a fugir pressupõe que ocorreram eventos inesperados, por exemplo, avaria mecânica.

    7. Com efeito, a estas conclusões chega-se com o depoimento e as passagens de vários depoimentos.

    8. De facto, no item 4 e 5, cfr. o depoimento do Recorrente, JM - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 10:01:27 h às 10:50:13 h, passagens gravadas de 09:59 min. aos 48:45min; Testemunha – FP - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 11:31:29 h às 12:01:32 h passagens gravadas de 00:04 min. aos 29:54min. Testemunha – MS - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 11:00:34 h às 11:30:32 h passagens gravadas de 01:33 min. aos 29:57 min.

    9. Podemos concluir que não ficou provado que Recorrente permitisse que veículo -FE- desviasse a sua trajetória para a direita, cfr. depoimento do Recorrente JM, cfr. depoimento supra transcrito.

    10. Com efeito os factos constantes no item 4 e 5 do acórdão recorrido terão de ser considerados não provados, pois o arguido não violou as regras de trânsito e o dever de cuidado a que estava adstrito.

    11. E ainda, o item 5, não há nenhum elemento de prova que contraria a posição do Recorrente que tivesse guinado o carro para esquerda, porque em sede de julgamento no depoimento do arguido não há nenhuma afirmação por parte daquele que tivesse guinado o autocarro, cfr. depoimentos do arguido, que ora se transcreve, “sempre a fazer esforço...

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