Acórdão nº 22/14.4TBMNC-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. N. requereu providência cautelar de restituição provisória da posse (Apenso A) contra C. V. e I. V., a qual, sem audição dos Requeridos, veio a ser decretada em 10/12/2013, nos seguintes termos: “a) Ordena-se que os requerentes sejam restituídos à posse da servidão de aqueduto supra referida, traduzida na remoção, pelos requeridos, das terras colocadas no local original da visita da mina (referida no ponto 12) e na reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original (tendo em conta os pontos 15 e 26); b) fixa-se para o efeito o prazo de 30 (trinta) dias; c) Condenam-se os requeridos a absterem-se de praticar mais actos que dificultem ou impeçam, os requerentes de exercerem o direito de servidão aludido, mormente o de acesso á visita da mina; d) Condenam-se os requeridos no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do referido na alínea a) desta providência após o prazo de 30 dias fixado para o efeito”.
Notificados da decisão, os Requeridos deduziram oposição em 07/01/2014, a qual foi julgada improcedente, tendo sido mantido nos seus precisos termos o anteriormente decidido.
Foi interposto recurso pelos Requeridos (Apenso D) e foi proferida por esta Relação, em 23/07/2015, Decisão Singular confirmando a decisão da 1ª Instância.
Com base na decisão proferida no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse a Requerente M. N. instaurou duas execuções: - A primeira a correr termos com o nº 22/14.4TBMNC-1 (onde foi interposto o presente recurso), instaurada em 02 de Setembro de 2015, tendo como finalidade a entrega de coisa certa (a posse da servidão de aqueduto) cumulada com o pagamento de quantia certa (sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda até ao integral cumprimento da decisão judicial condenatória ou facto que a faça cessar), liquidando-se a parte vencida no montante de sessenta mil e quatrocentos euros, correspondente a seiscentos e quatro dias; - A segunda a correr termos com o nº 22/14.4TBMNC-2, instaurada em 23 de Novembro de 2015 para prestação de facto (acesso à visita da mina).
Em 16/11/2015 os Requeridos/Executados deduziram Embargos de Executado (Apenso E) à execução n.º 22/14.4TBMNC-1, tendo sido proferida sentença em 04/01/2017, transitada em julgado, que os julgou totalmente improcedentes.
Em momento posterior à apresentação da oposição ao procedimento (em 07/04/2014) os Requeridos, ora Recorrentes, vieram requerer a prestação de caução (Apenso B) com vista a obter a substituição das providências decretadas, por valor que se mostrasse suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
Por sentença proferida em 16/06/2017 foi julgado procedente o incidente de caução, tendo sido depositado o montante arbitrado na respectiva sentença e substituída a providência cautelar pela prestação a caução.
Inconformada com a decisão, a Requerente da providência, aqui Recorrida, interpôs recurso para este Tribunal da Relação e em 18/12/2017 foi proferido acórdão, que, julgando procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, não admitindo a substituição da providência por caução.
Em 13/07/2017, os Executados, ora Recorrentes, requereram no procedimento cautelar o “levantamento da Providência Cautelar com a consequente extinção dos respectivos efeitos por força da substituição por caução já prestada, tudo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos Artºs 368° e 373° do CPC.” O Tribunal a quo proferiu em 02/08/2017 o seguinte Despacho: “Considerando o teor da decisão proferida no apenso B, em que se julgou procedente o pedido de caução, substituindo-se a providência cautelar proferida no apenso A pela prestação da mesma, e, bem assim, que a requerente habilitada não se opôs à extinção da providência cautelar, conforme requerido pelos requeridos, ao abrigo do disposto nos artigos 368°, nº 3, e 373°, nºs 2 e 3, ambos do C.P.C., determino o levantamento da providência cautelar decretada nos presentes autos. Notifique.” Na sequência desta decisão de levantamento da providência cautelar a Exequente M. N. requereu em 11/09/2017 a não extinção da Providência Cautelar, tendo sido proferido em 03/10/2017 o seguinte despacho: “Pese embora o exposto em requerimento que antecede, certo é que a requerente não recorreu do despacho que determinou o levantamento da providência cautelar em causa, proferido no dia 02.08.2017. Termos em que, encontra-se esgotado o poder Jurisdicional do tribunal quanto à questão subjacente ao requerimento de fls. 309 - vide artº 613°, nº 1 e 3 do CPC. Notifique.” Inconformada com este despacho, a Exequente (Requerente da providência) veio em 04/10/2017 interpor recurso do despacho proferido no dia 02/08/2017, que determinara o levantamento da providência cautelar, o qual não foi admitido por ser extemporâneo.” A Exequente reclamou da não admissão do recurso (Apenso G) tendo sido proferida decisão por esta Relação que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho reclamado.
Nos autos de execução n.º 22/14.4TBMNC-1 foi requerida pelos Executados a suspensão dos seus termos, com vários fundamentos, entre os quais ter sido requerida a prestação de caução substitutiva da providência decretada, tendo sido decidida por despacho datado de 02/03/2017 a suspensão da instância executiva até que se encontrasse definitivamente decidido o incidente de prestação de caução.
Pela Exequente foi interposto recurso deste despacho, decidido pelo acórdão de 29/06/2017, deste Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando integralmente o despacho recorrido, mantendo-se suspensa a execução.
Na sequência do acórdão desta Relação de 18/12/2017 (Apenso B) que, não admitiu a substituição da providência por caução, a exequente veio requerer o prosseguimento da execução.
Em 15/02/2018 foi proferida decisão determinando a cessação da suspensão da instância e o prosseguimento da presente acção executiva.
Inconformados com esta decisão, os Executados interpuseram recurso tendo sido proferido Acórdão por esta Relação em 10/07/2018 julgando improcedente a apelação e confirmando o despacho recorrido.
Os Executados, aqui Recorrentes, apresentaram em 08/04/2019 requerimento arguindo a nulidade dos atos de execução da sanção pecuniária compulsória e requerendo que os actos de execução da sanção pecuniária compulsória sejam declarados nulos, por contrários à lei, uma vez que esta proíbe a aplicação de sanção pecuniária compulsória a obrigações de prestação de facto fungível; ou, se assim não se entender, que sejam recalculados os dias de penalização correspondentes à aplicação de sanção pecuniária compulsória, desde que a obrigação se tornou definitiva (10/10/2018) até ao presente, num total de 129 dias de atraso.
Apresentaram ainda em 14/05/2019 outro requerimento invocando um direito de crédito por integração de benfeitorias úteis e requerendo a declaração do seu direito ao pagamento das benfeitorias úteis integradas no terreno penhorado, garantido por direito de retenção e, em consequência, a declaração da obrigação do futuro comprador ou adjudicatário pagar as mesmas benfeitorias úteis aos executados.
Em 15/05/2019 foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, determinando a notificação da agente de execução fazer para efectuar os cálculos, tendo em consideração o exposto pela exequente, ou seja, que a 30/04/2019, data em que as obras de reposição do aqueduto devem, por acordo, estar concluídas – deve ser parada, por acordo, a sanção pecuniária compulsória e indeferindo liminarmente o requerimento datado de 14/05/2019, por legalmente inadmissível.
Inconformados, apelaram os Executados C. V. e I. V., concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I. Os Recorrentes recorrem do teor total do Despacho recorrido, que indeferiu liminarmente dois requerimentos apresentados, nos quais invocam a nulidade dos actos de execução do presente processo; recorrem igualmente da aplicação da norma relativa ao direito de crédito reclamado a título de benfeitorias necessárias realizadas; se assim não se entender, sem prescindir, invocam a incorrecta contagem dos dias de Y e, consequentemente, da quantia exequenda, tal como invocam o direito de crédito de indemnização por perda de benfeitoria implantada em terreno penhorado, recorrendo do despacho que não considerou e parcialmente não se pronunciou sobre esta última matéria.
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A Y executada foi aplicada por incumprimento de uma prestação de facto fungível – restituir a posse do aqueduto traduzida na realização de obras – pelo que viola a norma do artigo 829º - A, do CC, que dispõe que só é possível a aplicação de Y nos casos de incumprimento de prestação de facto infungível.
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Esta fungibilidade torna-se por demais evidente desde logo quando o tribunal aceitou a substituição da providência cautelar por caução ou quando ordenou a realização das obras pela exequente e não pelos recorrentes.
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De acordo com o artigo 195º, nº1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita produz nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim sendo, os actos de execução são nulos porque são prática de uma execução que a lei não admite, porque não admite Y em prestações de facto fungível e porque influem na decisão da causa por se tratarem dos actos de execução propriamente ditos; caso eles não fossem praticados, o desfecho da causa era diferente, por não ser o património dos Recorrentes executado.
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A invocação desta nulidade está em tempo, uma vez que os actos de execução contrários à lei não terminaram, bem como não terminaram as notificações do decorrer dos seus termos, cf. Artigo 199º, do CPC.
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O Tribunal “ a quo” fundamentou erradamente no artigo nº 860 nº3 do CPC, porquanto aplicou à presente acção executiva para pagamento de quantia certa, normas indevidas a estes autos quando enuncia o Artº nº 729º, alínea h), do CPC, para...
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