Acórdão nº 22/14.4TBMNC-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. N. requereu providência cautelar de restituição provisória da posse (Apenso A) contra C. V. e I. V., a qual, sem audição dos Requeridos, veio a ser decretada em 10/12/2013, nos seguintes termos: “a) Ordena-se que os requerentes sejam restituídos à posse da servidão de aqueduto supra referida, traduzida na remoção, pelos requeridos, das terras colocadas no local original da visita da mina (referida no ponto 12) e na reposição do aqueduto destruído e desviado do seu percurso original (tendo em conta os pontos 15 e 26); b) fixa-se para o efeito o prazo de 30 (trinta) dias; c) Condenam-se os requeridos a absterem-se de praticar mais actos que dificultem ou impeçam, os requerentes de exercerem o direito de servidão aludido, mormente o de acesso á visita da mina; d) Condenam-se os requeridos no pagamento duma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do referido na alínea a) desta providência após o prazo de 30 dias fixado para o efeito”.

Notificados da decisão, os Requeridos deduziram oposição em 07/01/2014, a qual foi julgada improcedente, tendo sido mantido nos seus precisos termos o anteriormente decidido.

Foi interposto recurso pelos Requeridos (Apenso D) e foi proferida por esta Relação, em 23/07/2015, Decisão Singular confirmando a decisão da 1ª Instância.

Com base na decisão proferida no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse a Requerente M. N. instaurou duas execuções: - A primeira a correr termos com o nº 22/14.4TBMNC-1 (onde foi interposto o presente recurso), instaurada em 02 de Setembro de 2015, tendo como finalidade a entrega de coisa certa (a posse da servidão de aqueduto) cumulada com o pagamento de quantia certa (sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda até ao integral cumprimento da decisão judicial condenatória ou facto que a faça cessar), liquidando-se a parte vencida no montante de sessenta mil e quatrocentos euros, correspondente a seiscentos e quatro dias; - A segunda a correr termos com o nº 22/14.4TBMNC-2, instaurada em 23 de Novembro de 2015 para prestação de facto (acesso à visita da mina).

Em 16/11/2015 os Requeridos/Executados deduziram Embargos de Executado (Apenso E) à execução n.º 22/14.4TBMNC-1, tendo sido proferida sentença em 04/01/2017, transitada em julgado, que os julgou totalmente improcedentes.

Em momento posterior à apresentação da oposição ao procedimento (em 07/04/2014) os Requeridos, ora Recorrentes, vieram requerer a prestação de caução (Apenso B) com vista a obter a substituição das providências decretadas, por valor que se mostrasse suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

Por sentença proferida em 16/06/2017 foi julgado procedente o incidente de caução, tendo sido depositado o montante arbitrado na respectiva sentença e substituída a providência cautelar pela prestação a caução.

Inconformada com a decisão, a Requerente da providência, aqui Recorrida, interpôs recurso para este Tribunal da Relação e em 18/12/2017 foi proferido acórdão, que, julgando procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, não admitindo a substituição da providência por caução.

Em 13/07/2017, os Executados, ora Recorrentes, requereram no procedimento cautelar o “levantamento da Providência Cautelar com a consequente extinção dos respectivos efeitos por força da substituição por caução já prestada, tudo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos Artºs 368° e 373° do CPC.” O Tribunal a quo proferiu em 02/08/2017 o seguinte Despacho: “Considerando o teor da decisão proferida no apenso B, em que se julgou procedente o pedido de caução, substituindo-se a providência cautelar proferida no apenso A pela prestação da mesma, e, bem assim, que a requerente habilitada não se opôs à extinção da providência cautelar, conforme requerido pelos requeridos, ao abrigo do disposto nos artigos 368°, nº 3, e 373°, nºs 2 e 3, ambos do C.P.C., determino o levantamento da providência cautelar decretada nos presentes autos. Notifique.” Na sequência desta decisão de levantamento da providência cautelar a Exequente M. N. requereu em 11/09/2017 a não extinção da Providência Cautelar, tendo sido proferido em 03/10/2017 o seguinte despacho: “Pese embora o exposto em requerimento que antecede, certo é que a requerente não recorreu do despacho que determinou o levantamento da providência cautelar em causa, proferido no dia 02.08.2017. Termos em que, encontra-se esgotado o poder Jurisdicional do tribunal quanto à questão subjacente ao requerimento de fls. 309 - vide artº 613°, nº 1 e 3 do CPC. Notifique.” Inconformada com este despacho, a Exequente (Requerente da providência) veio em 04/10/2017 interpor recurso do despacho proferido no dia 02/08/2017, que determinara o levantamento da providência cautelar, o qual não foi admitido por ser extemporâneo.” A Exequente reclamou da não admissão do recurso (Apenso G) tendo sido proferida decisão por esta Relação que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho reclamado.

Nos autos de execução n.º 22/14.4TBMNC-1 foi requerida pelos Executados a suspensão dos seus termos, com vários fundamentos, entre os quais ter sido requerida a prestação de caução substitutiva da providência decretada, tendo sido decidida por despacho datado de 02/03/2017 a suspensão da instância executiva até que se encontrasse definitivamente decidido o incidente de prestação de caução.

Pela Exequente foi interposto recurso deste despacho, decidido pelo acórdão de 29/06/2017, deste Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando integralmente o despacho recorrido, mantendo-se suspensa a execução.

Na sequência do acórdão desta Relação de 18/12/2017 (Apenso B) que, não admitiu a substituição da providência por caução, a exequente veio requerer o prosseguimento da execução.

Em 15/02/2018 foi proferida decisão determinando a cessação da suspensão da instância e o prosseguimento da presente acção executiva.

Inconformados com esta decisão, os Executados interpuseram recurso tendo sido proferido Acórdão por esta Relação em 10/07/2018 julgando improcedente a apelação e confirmando o despacho recorrido.

Os Executados, aqui Recorrentes, apresentaram em 08/04/2019 requerimento arguindo a nulidade dos atos de execução da sanção pecuniária compulsória e requerendo que os actos de execução da sanção pecuniária compulsória sejam declarados nulos, por contrários à lei, uma vez que esta proíbe a aplicação de sanção pecuniária compulsória a obrigações de prestação de facto fungível; ou, se assim não se entender, que sejam recalculados os dias de penalização correspondentes à aplicação de sanção pecuniária compulsória, desde que a obrigação se tornou definitiva (10/10/2018) até ao presente, num total de 129 dias de atraso.

Apresentaram ainda em 14/05/2019 outro requerimento invocando um direito de crédito por integração de benfeitorias úteis e requerendo a declaração do seu direito ao pagamento das benfeitorias úteis integradas no terreno penhorado, garantido por direito de retenção e, em consequência, a declaração da obrigação do futuro comprador ou adjudicatário pagar as mesmas benfeitorias úteis aos executados.

Em 15/05/2019 foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, determinando a notificação da agente de execução fazer para efectuar os cálculos, tendo em consideração o exposto pela exequente, ou seja, que a 30/04/2019, data em que as obras de reposição do aqueduto devem, por acordo, estar concluídas – deve ser parada, por acordo, a sanção pecuniária compulsória e indeferindo liminarmente o requerimento datado de 14/05/2019, por legalmente inadmissível.

Inconformados, apelaram os Executados C. V. e I. V., concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I. Os Recorrentes recorrem do teor total do Despacho recorrido, que indeferiu liminarmente dois requerimentos apresentados, nos quais invocam a nulidade dos actos de execução do presente processo; recorrem igualmente da aplicação da norma relativa ao direito de crédito reclamado a título de benfeitorias necessárias realizadas; se assim não se entender, sem prescindir, invocam a incorrecta contagem dos dias de Y e, consequentemente, da quantia exequenda, tal como invocam o direito de crédito de indemnização por perda de benfeitoria implantada em terreno penhorado, recorrendo do despacho que não considerou e parcialmente não se pronunciou sobre esta última matéria.

  1. A Y executada foi aplicada por incumprimento de uma prestação de facto fungível – restituir a posse do aqueduto traduzida na realização de obras – pelo que viola a norma do artigo 829º - A, do CC, que dispõe que só é possível a aplicação de Y nos casos de incumprimento de prestação de facto infungível.

  2. Esta fungibilidade torna-se por demais evidente desde logo quando o tribunal aceitou a substituição da providência cautelar por caução ou quando ordenou a realização das obras pela exequente e não pelos recorrentes.

  3. De acordo com o artigo 195º, nº1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita produz nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim sendo, os actos de execução são nulos porque são prática de uma execução que a lei não admite, porque não admite Y em prestações de facto fungível e porque influem na decisão da causa por se tratarem dos actos de execução propriamente ditos; caso eles não fossem praticados, o desfecho da causa era diferente, por não ser o património dos Recorrentes executado.

  4. A invocação desta nulidade está em tempo, uma vez que os actos de execução contrários à lei não terminaram, bem como não terminaram as notificações do decorrer dos seus termos, cf. Artigo 199º, do CPC.

  5. O Tribunal “ a quo” fundamentou erradamente no artigo nº 860 nº3 do CPC, porquanto aplicou à presente acção executiva para pagamento de quantia certa, normas indevidas a estes autos quando enuncia o Artº nº 729º, alínea h), do CPC, para...

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