Acórdão nº 209/15.2T8MGD-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: C. F. instaurou contra B. M. ação com processo especial para Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente às filhas de ambos – B. N. e N. A. –, nascidas a - de - de 2015, pedindo seja: a) alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais excluindo-se o exercício em comum quanto às questões de particular importância, de acordo com a presunção estabelecida no n.º 9 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC) b) determinada a suspensão do regime de convívios, visitas férias e feriados em conformidade com o que determina o n.º 10 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, tudo conjugado com o artigo 14º nº 2 da Lei n.º 112/2015, de 08 de Setembro e até as menores completarem 7 anos de idade; c) incorporando-se os presentes autos ao Apenso I no qual a requerente peticionou a alteração da pensão de alimentos no que se refere à cláusula 4ª nº1, alterada ainda a cláusula 4ª nº3 do acordo inicial de regulação do poder paternal de forma a atribuir às despesas com a educação, escolares e extracurriculares mensalidades do infantário, material escolar, despesas com a saúde (próteses, óculos, intervenções cirúrgicas) a suportar pelo progenitor o valor fixo de 100,00 € por cada menor.

Alegou, em síntese, que a condenação, entretanto, sofrida pelo requerido pela prática do crime de violência doméstica e a medida de proibição de contactos do progenitor com a progenitora em vigor implicam a necessidade de alterar o regime de regulação do poder paternal, certo ainda que o referido regime não foi cumprido pelo progenitor, pelo que as menores, hoje com 3 anos e meio de idade, desde os três meses de idade até ao presente nunca estiveram em contacto presencial com o Requerido, não o reconhecendo, por isso, como pai, e que, durante as videochamadas que se vieram a efetuar, o requerido nunca desenvolveu qualquer ação ou esforço para interagir com as menores.

Em 22.10.2018, veio ainda a Requerente apresentar requerimento urgente, nos termos do art. 44º-A, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aditado pela Lei nº 24/2017, de 24.05, e art. 38º do mesmo diploma, onde formulou as seguintes pretensões: a) Deve ser marcada com caracter urgente a conferencia a que alude o artigo 44.º-A nº2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aditado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio; b) Ao abrigo do disposto no artigo 38º do mesmo diploma legal, deve ser fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, excluindo-se o exercício em comum quanto às questões de particular importância, de acordo com a presunção estabelecida no n.º 9 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC) e, bem assim, determinar-se a suspensão do regime de convívios, visitas férias e feriados em conformidade com o que determina o n.º 10 do artigo 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, tudo conjugado com o artigo 14º nº 2 da Lei n.º 112/2015, de 08 de Setembro.

  1. Determinar a interrupção imediata dos contactos por videochamadas visto que causam dano psicológico às menores; Mais se requer a V. Exa. que, com carácter urgente, seja oficiado ao Centro de Saúde de M. se proceda a avaliação psicológica das menores de forma a aferir concretamente o impacto das videochamadas na saúde psíquica das menores e delinear um plano de intervenção psicológica para as menores de forma a minimizar os efeitos perversos que este procedimento tem tido nas menores.

Foi solicitada à Segurança Social, com carácter urgente, a elaboração de relatório respeitante ao impacto das videochamadas (agora em contexto do domicílio das menores) nas mesmas, tendo aquela entidade, em resposta ao referido pedido, concluído, em suma, que, “com total evidência” as videochamadas mais recentemente realizadas em contexto do domicílio das menores estão a causar nas crianças um impacto tão negativo quanto já o haviam causado as videochamadas anteriormente realizadas em contexto institucional a partir do serviço local do M., que foram suspensas por iniciativa dos próprios serviços de Segurança Social e com autorização do Tribunal porque as mesmas desencadeavam choro, desconforto e desagrado nas menores – não em virtude da atitude do pai nas videochamadas, mas sim por não haver convívios reais entre as menores e o Requerido – não contribuindo, por isso, as videochamadas, para cultivar uma relação humana.

Pela referida entidade, foi ainda junta “Informação Clínica” elaborada pela Psicóloga para quem foram encaminhadas as menores devido a, segundo o Médico de Família, “sintomas ansiosos”, sendo o seguinte, o “Parecer” ali expresso: A N. A. e a B. N. não têm memórias de vivências com o pai de forma a criarem uma ligação afectiva e vínculo que lhes transmita segurança nos contactos posteriores com ele. Desta forma, quando expostas à sua figura num ecrã (que se iniciou aos 9 meses), sendo ele um estranho para elas, desencadeia uma reacção de medo, reacção esta normal tendo em conta também o seu nível de desenvolvimento. A ser verdade o facto de o pai não falar durante as videochamadas, não ajudou a estabelecer uma ligação com as meninas, não transmitia segurança, não as tentava acalmar, continuando a ser uma figura cada vez mais estranha e assustadora (do ponto de vista das meninas).

Desta forma, tendo em conta o superior interesse destas crianças, sugiro que se pondere a interrupção das videochamadas, já que considero que estas não constituem neste momento uma mais-valia para o estabelecimento da relação sendo que acarretam sofrimento expresso nestas menores.

Os contatos e aproximação com o pai deverão ser graduais, devidamente planeados e sempre acompanhados. Numa primeira fase (avaliando-se posteriormente a evolução) não devem ficar sozinhas com o pai. Sugiro mediação de encontros entre pai e filhas com acompanhamento de técnico especializado (ex. CAFAP) que medeie as dinâmicas de comunicação e interacção entre eles.

Pelo M.P. foi então promovido que fosse designada data para a conferência de pais, nos termos do disposto do n.º2, do artigo 44.º-A, do RGPTC.

Na conferência de pais, iniciada em 13.03.2019, na qual compareceram a Requerente e o Requerido, por ambos foi dito que não existia acordo entre os progenitores quanto ao ponto de fls. 24 nas als. b) e c).

Na sequência do exposto, pelo M.P. foi feita a promoção que veio a renovar no dia 11.04.2019.

Na sequência de requerimento nesse sentido foi deferida a visualização pela Ilustre mandatária do progenitor do CD com gravações de videochamadas junto com a petição e, uma vez que ainda não tinha decorrido o prazo para as alegações do Requerido, marcada continuação da conferência para nova data.

Antes da data designada para continuação da conferência, o Requerido apresentou as suas alegações, impugnando por falsa (ou por desconhecida) a maior parte da factualidade alegada, chamando a atenção para o facto de as videochamadas que foram suspensas serem as efetuadas na Segurança Social, mas não as efetuadas em casa, alegando, por outro lado, que se alguém tem tentado que se venham a manter contactos físicos entre pai e filhas, é o Requerido, o que se mostra “plasmado sim em muitos requerimentos que tem feito nos vários apensos, e dos quais a Requerida tem perfeito conhecimento, sendo que, por motivos de saúde, económicos e de segurança, estes não poderão ocorrer no M., tendo sido proposto Coimbra”.

Concluiu dizendo que deve a ação de alteração ser julgada inteiramente improcedente por não provada, com a consequente absolvição do Requerido da totalidade do peticionado, mantendo-se as clausulas pretendidas alterar nos exatos termos em que se encontram, sendo o pedido infundado, desnecessárias as alterações, com o consequente arquivamento do processo.

Com os mesmos fundamentos, defendeu, por outro lado, deve ser considerada inteiramente improcedente por não provada a peticionada fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com a consequente absolvição do Requerido da totalidade do peticionado, com as legais consequências, mantendo-se os contactos por videochamada.

Em 11.04.2019, na continuação da conferência de pais de iniciada em 13.03.2019, o Ministério Público promoveu o seguinte: Em face da inexistência de acordo entre os progenitores, o M. P. entende que é essencial a fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais em face dos factos carreados para os autos, designadamente no que respeita aos efeitos das videochamadas no equilíbrio e o desenvolvimento harmonioso da vida dos menores.

Assim a este respeito, o M.P. promove a interrupção imediata das videochamadas. Para tanto dá...

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